Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803431-64.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Recurso adesivo consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. Extrato bancário demonstrando o recebimento de crédito no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e provido. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo e acompanha TED válido, comprovando o depósito da quantia contratada. 2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformo a sentença para decretar a improcedência dos pedidos autorais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803431-64.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803431-64.2022.8.18.0065

Apelante: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)

Apelada: MARIA PEREIRA DE SOUSA

Advogados: Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.448) e outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. Recurso adesivo consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. Extrato bancário demonstrando o recebimento de crédito no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e provido. 

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo e acompanha TED válido, comprovando o depósito da quantia contratada.

2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformo a sentença para decretar a improcedência dos pedidos autorais.

3. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reforma in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELÉM S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2 °Vara da Comarca de Pedro II/ PI, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor por MARIA PEREIRA DE SOUSA, que julgou  p procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” 


apelação cível: o Banco Apelante alega que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais; ii) o valor do empréstimo  está comprovado nos extratos bancários juntados pela parte autora. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam negados os pedidos iniciais.

 CONTRARRAZÕES: Alega aparte Autora, ora Apelada, que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido, bem como não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não deu-se no presente caso; iii) o próprio Banco é detentor da prova, podendo ele falsificar e modificar os comprovantes como bem entender; iv) é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e a indenização por dano moral; v) Pugnou, por fim, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO  RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recursos é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o extrato bancário de conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada, onde comprova-se o TED no exato valor do contrato de empréstimo, conforme ID n°13054165 e 13054167.

 Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo pela parte Autora, e contém a assinatura de duas testemunhas.

 Ressalto constar nos autos o comprovante de pagamento (ID n°13054165), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelada e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.

 Quanto ao termo contratual, apesar de a parte Apelada afirmar na exordial e em contrarrazões tratar-se o contrato em exame de contrato falso ou não realizado pelo litigante, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, pois analisando o do RG da parte autora, verifico que ela é idêntica a apresentada na petição inicial.

 O Banco Réu, ora Apelante, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato.

 Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelada, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente. 

 Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença integralmente para indeferir todos os pedidos iniciais.

 Por fim, inverto o ônus sucumbencial, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

 Quanto à revelia, é cediço que, nos termos do art. 344 do CPC/2015 (art. 319 do CPC/1973), a revelia tem como efeito a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte requerente. No entanto, essa presunção é relativa, podendo o magistrado decidir em sentido contrário ao pleito da parte, caso os fundamentos fáticos e jurídicos assim o permitirem.Além disso, a apresentação da contestação intempestiva, como ocorreu no presente caso, não impede que o juiz, destinatário da prova, analise os documentos juntados pela parte ré, a fim de formar seu convencimento, até mesmo porque, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, supra mencionado, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, admitindo-se a prova documental enquanto não encerrada a instrução, a teor do art. 349 do CPC/2015.(STJ - AREsp: 2028531, Relator: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 03/05/2023)

 Nessa mesma linha de raciocínio, segue o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRECEITO INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. REVELIA DA CASA BANÁRIA QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS AUTORAIS. Certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, deve o juiz atentar para o caso e provas coligidas nos autos, formando livremente sua convicção para só, então, aplicar melhor o direito. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA, NO QUAL HÁ A EXPRESSA INDICAÇÃO DA FORMA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA PACTUADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE CONTRATUAL PERMITIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, INCLUSIVE COM A EDIÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS PELO PRÓPRIO INSS, QUE INDICAM A PLENA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PACTUAÇÃO, NOS TERMOS ORA IMPUGNADOS. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO QUE, IN CASU, NÃO SE REVELA NECESSÁRIO, POIS A OPERAÇÃO SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS N. 100/2018. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE POSSA MACULAR O NEGÓCIO, O QUAL PERMANECE HÍGIDO. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO, PORTANTO.

(TJ-SC - APL: 50324996320228240930, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/10/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial)

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço do presente Recurso, e lhe  dou provimento, para reforma in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais.

 Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 17.05.2024 a 24.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0803431-64.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

29/05/2024