Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800102-29.2021.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CORTE DE ÁGUA. INDEVIDO. APURAÇÃO UNILATERAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800102-29.2021.8.18.0146 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-29.2021.8.18.0146

RECORRENTE: NILVAN BARROS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CORTE DE ÁGUA. INDEVIDO. APURAÇÃO UNILATERAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800102-29.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: NILVAN BARROS DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DA SILVA CRUZ - PI10999-A

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


 

                Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que teve o fornecimento de água de sua casa interrompido de forma indevida.

                     Em contestação, a ré, ora recorrente aduzindo a legalidade da multa aplicada e a inadimplência da parte autora. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.

                        Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:



Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos do autor, e o faço para i) confirmar a decisão de id n. 14272074; condenar a ré, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, declarar a inexistência do débito apurado pela demandada, no valor de R$ 760,04 (setecentos e sessenta reais e quatro centavos) – id n. 14262131; e, por fim, a compensar a parte autora pela indevida suspensão do fornecimento de água, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.



Em sede de recurso inominado a recorrente pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7454471).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

É como voto.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0800102-29.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

NILVAN BARROS DE OLIVEIRA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA

Publicação

06/06/2024