TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-29.2021.8.18.0146
RECORRENTE: NILVAN BARROS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CORTE DE ÁGUA. INDEVIDO. APURAÇÃO UNILATERAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800102-29.2021.8.18.0146 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que teve o fornecimento de água de sua casa interrompido de forma indevida. Em contestação, a ré, ora recorrente aduzindo a legalidade da multa aplicada e a inadimplência da parte autora. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos do autor, e o faço para i) confirmar a decisão de id n. 14272074; condenar a ré, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, declarar a inexistência do débito apurado pela demandada, no valor de R$ 760,04 (setecentos e sessenta reais e quatro centavos) – id n. 14262131; e, por fim, a compensar a parte autora pela indevida suspensão do fornecimento de água, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação. Em sede de recurso inominado a recorrente pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7454471). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: NILVAN BARROS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DA SILVA CRUZ - PI10999-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, 05/06/2024
0800102-29.2021.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorNILVAN BARROS DE OLIVEIRA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
Publicação06/06/2024