TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817059-89.2022.8.18.0140
APELANTE: JOAO VICTOR PEREIRA SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO/AFASTAMENTO PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
2. Quanto à alegação da defesa de fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, por fotografia, não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação.
3. No entanto, compartilho do entendimento recente dos Tribunais Superiores, de que, a inobservância às formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, fica suplantada por outros elementos de prova constantes nos autos.
4. Não há que se falar em exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP), pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar que o delito de roubo foi cometido com emprego de arma de fogo.
5. O pedido de desconsideração da pena de multa não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade.
6. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0817059-89.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOAO VICTOR PEREIRA SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
João Victor Pereira Soares, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado como incurso nas sanções do Art.157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Segundo narrou a peça inaugural (id 13377802, fls. 01/04):
I – Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, aos 21 de abril de 2022, por volta das 18:00hs, DJALMA LEITE BATISTA (vítima), conduzia a motocicleta “Honda CG 125 Titan”, placa LVI-9249, cor azul, próximo ao balneário, bairro Santa Maria, nesta Capital, quando, ao diminuir a velocidade do veículo para passar em uma “baixada”, dois indivíduos, repentinamente, surgiram do matagal, a pé e abordaram-no, com estando os mesmos com arma de fogo em punho, anunciaram o assalto.
Assim, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, subtraíram a supracitada motocicleta e empreenderam fuga em posse da mesma.
A vítima relatou que o indivíduo que estava com a arma de fogo, usava boné e máscara, enquanto o que estava de “cara limpa” era alto, magro, possuía espinhas no rosto, moreno, cabelo preto e social, já sendo conhecido da vítima, cujo nome é JOÃO VITOR, morador do bairro Santa Maria da Codipe, nesta Capital, mais precisamente no Residencial Francisca Trindade.
Na Delegacia, a vítima registrou o Boletim de Ocorrência nº 62133/2022 (fls. 07/08) e, na oportunidade, na presença da Autoridade Policial, foram-lhe apresentadas diversas fotografias, tendo imediatamente reconhecido, sem hesitação e com plena convicção, a pessoa da fotografia nº 01, JOÃO VICTOR PEREIRA SOARES (ora Denunciado) como um dos indivíduos autores do crime em que padecera. Vide Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, fls. 15/16. (...)”
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, de id 13378098, fls. 01/16, que julgou procedente a denúncia para condenar João Victor Pereira Soares, nas sanções penais previstas nos arts. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, a uma pena definitiva de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado com a sentença condenatória, o réu, por meio da Defensoria Pública, recorreu (id 13378111, fls. 01/18), postulando a absolvição do apelante a respeito dos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP, ante a insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); em caso de manutenção da condenação, a exclusão das majorantes de arma de fogo e concurso de pessoas; de modo subsidiário, o acolhimento da participação de menor importância; que seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal; e, por fim, que seja suspensa a cobrança das custas processuais.
Contrarrazões ofertadas (id 13378119, fls. 01/14), por meio das quais o Ministério Público requereu o improvimento do recurso apelatório, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 13766543, fls. 01/16), opinando pelo improvimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
I. Juízo de admissibilidade do recurso
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II. Preliminarmente
Da reconhecimento maculado e consequente pedido de absolvição do réu
Prefacialmente, alega a defesa que assegurar-se em um depoimento circunstanciado por estado emocional alterado da vítima, visto que esta permaneceu sob foco de arma de fogo, e sem demais provas, demonstra tendenciosidade aplicada em momento incorreto.
Argumenta que a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação.
Defende a nulidade do presente processo pela inobservância da formalidade prevista, visto que no caso em concreto seria perfeitamente viável a possível cumprir o determinado no art. 226, II, do CPP.
Pois bem. Em que pesem as razões do apelante, entendo não assistir razão à defesa. Vejamos.
Quanto à alegação da defesa de fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, por fotografia, não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação.
No entanto, compartilho do entendimento recente dos Tribunais Superiores, de que, a inobservância às formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, fica suplantada por outros elementos de prova constantes nos autos.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO e FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima".
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 740.087/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifo nosso)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.
2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).
3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. O reconhecimento da vítima não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.
3. Após o assalto e o envio de alertas entre os policiais, os acusados foram presos em flagrante. O recorrente MATHEUS DA SILVA ROSARIO tinha-se evadido para dentro de uma residência e lá foi preso em flagrante. Já CARLOS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO NETO foi preso em flagrante, porque o veículo Jeep Renegade colidiu com uma árvore, momento no qual o policial conseguiu prendê-lo e colocá-lo dentro da viatura.
4. Constatado que a condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição dos recorrentes, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.205/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) (grifo nosso)
No caso em análise, o reconhecimento da vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado. No mesmo sentido: AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021; e AgRg nos EDcl no HC 655.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovada nos autos, através das provas documentais, quais sejam, Inquérito Policial nº 5166/2022 (id 13377776), boletim de ocorrência nº 062133/2022-A01 (id 13377776, fls. 02/05), termos de declarações da vítima (id 13377776, fls. 06), termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (id 13377776, fls. 12/13), relatório de missão policial de id 13377781, fls. 01/06, bem como pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa, conforme depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento.
Os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, comprovam a autoria do delito de roubo imputado ao recorrente. Vejamos:
Depoimento da vítima, Djalma Leite Batista, em juízo:
“(...) que por volta das dezoito horas eu vinha voltando, fui jogar bola, vinha voltando na rua do local do acontecido quando eu reduzi pra passar numa vala eles saíram dentro do mato já botando uma arma e pedindo pra a moto, pediram pra mim descer; que eram dois; que o declarante estava sozinho; que só um estava com arma de fogo; que era o outro que estava com a arma; que a arma tinha aparência de caseira mesmo; que ele pediu a moto e perguntava se eu era polícia; que eu entreguei a moto; que levaram só a moto mesmo; que era uma CG125, ano 99, azul; que os assaltantes fugiram; que o acusado presente era o garupa; que a moto não foi recuperada; que já tinha visto o acusado em uma lugares que o declarante frequentava; que já conhecia de vista; que como já tinha visto ele e alguns amigos também conheciam, foi mais confirmar o nome mesmo na delegacia; que não teve nenhuma dúvida ao reconhecer o acusado pelas fotos; que o rosto, a cor da pela, que tinha algumas espinhas no roso dele; que ele era moreno, magro, alto; que usava boné no dia do crime; que não reconheceu o outro, o coautor; que ele estava usando máscara e camisa longa; que o acusado tinha passagens; que os policiais mostraram fotos; que não teve nenhuma dúvida que era ele;
Depoimento da testemunha de acusação, Ameliano Silva Batista, em juízo:
“(...) que não estava com ele (com a vítima); que a conversa foi a que meu menino falou; que ele falou que estavam armados e apontaram a arma pra ele e pediram a moto; que nunca encontraram a moto; que era uma moto CG125 Titan 99, azul; que quando o seu filho viu a foto, reconheceu o acusado;”
Conforme se infere das declarações acima transcritas, a vítima reconheceu, sem qualquer dúvida, o acusado como o autor do roubo praticado em seu desfavor, tendo inclusive dado características e detalhes específicos do recorrente ao descrevê-lo: “que o rosto, a cor da pele, que tinha algumas espinhas no roso dele; que ele era moreno, magro, alto; que usava boné no dia do crime”.
A propósito, de encontro ao afirmado pela defesa, em se tratando de crime patrimonial praticado quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo, quando amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- Não há falar em absolvição da conduta se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos.
(TJ-MG - APR: 02548286320178130701 Uberaba, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifo nosso)
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Do pedido de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do Código Penal).
A dessa pleiteia a desconsideração da majorante do uso de arma, prevista no inciso I do §2º, do art. 157 do Código Penal sob o argumento de que a vítima não demonstrou nenhuma informação técnica capaz de reconhecer se realmente se tratava de uma arma de fogo verdadeira.
No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CRIMINOSIDADE HABITUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não tem como único elemento de prova o reconhecimento em delegacia e em juízo, pois o agente foi preso em flagrante em posse do veículo da vítima, além do corréu ter utilizado o "sem parar" do automóvel em um pedágio. Tudo isso indica a presença de distinguishing em relação aos paradigmas da alteração jurisprudencial, havendo prova bastante para a mantença da condenação. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
(...)
(STJ - AgRg no HC: 865918 SP 2023/0397963-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) (grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
(...)
(STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) (grifo nosso)
No caso em apreço, a vítima, Djalma Leite Batista, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo afirmou, com veemência, que o réu praticou o roubo com emprego de arma de fogo, tendo declarado “que que só um estava com arma de fogo; que era o outro que estava com a arma; que a arma tinha aparência de caseira mesmo; que ele pediu a moto e perguntava se eu era polícia”.
Destarte, por todo o exposto, deve ser mantida a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I do Código Penal).
Do pedido de desconsideração da pena de multa aplicada
A defesa pleiteia, também, que a pena de multa imposta seja desconsiderada.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante não pode ser acatado, tendo em vista que, a multa no delito pelo qual o acusado foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, de forma que é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação à pena pecuniária, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. (…) (grifo nosso).
Incabível, portanto, o pleito de desconsideração da pena de multa.
III. Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 18/06/2024
0817059-89.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO VICTOR PEREIRA SOARES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024