TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016926-22.2016.8.18.0001
RECORRENTE: KATIA SIQUEIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO
RECORRIDO: TELEVISAO PIONEIRA LTDA, F DE A DA S PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM QUE REPRODUZIU DADOS DO INQUÉRITO POLICIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL POR PARTE DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016926-22.2016.8.18.0001 Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência de publicação em um veículo de informação de uma reportagem que afirmava que a parte autora teria sido alvo de operação de investigação por tráfico de drogas. As Requeridas apresentaram contestação afirmando que todo o conteúdo divulgado estaria em conformidade com o disposto no inquérito policial, conforme acostado nos autos. Sobreveio sentença, resumidamente, que julgou improcedente os pedidos iniciais, tendo em vista que as alegações autorias não restaram devidamente comprovadas. Inconformada a ré/Recorrente alegou em suas razões, a necessidade de reforma da sentença para condenar solidariamente as rés pela indenização dos danos morais que alega que sofreu. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: KATIA SIQUEIRA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO - PI13076-A
RECORRIDO: TELEVISAO PIONEIRA LTDA, F DE A DA S PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024
0016926-22.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorKATIA SIQUEIRA ALVES
RéuTELEVISAO PIONEIRA LTDA
Publicação06/06/2024