TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800044-61.2018.8.18.0039
APELANTE: GILBERTO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Restando comprovado que o fornecimento do serviço de energia elétrica se deu de forma inadequada, e não havendo prova de qualquer excludente de responsabilidade, a concessionária deve ser condenada a indenizar os danos morais sofridos pela consumidora. 2. Mostra-se razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para fins de reparação por dano extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço de energia elétrica. 3. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800044-61.2018.8.18.0039 Trata-se de apelação cível intentada por Gilberto Oliveira a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a ação de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer e preceito cominatório, aqui versada, proposta em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, ora apelada. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, tendo arbitrado a indenização no patamar de R$1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Daí o recurso em apreço, através do qual a parte apelante pleiteia a majoração dos danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimada. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação meritória por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, antes, por ser o caso, a gratuidade da justiça para a parte apelante.
Origem:
APELANTE: GILBERTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida condenou a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte apelante, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inicialmente, convém ressaltar que, como é cediço, a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e o usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova. Com efeito, nos termos do art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as empresas concessionárias de serviços públicos essenciais (como a energia elétrica) são obrigadas a fornecê-los de maneira adequada, eficiente, segura e contínua. Outrossim, importante consignar que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente da verificação de culpa, incumbindo-lhe reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. No caso em apreço, a parte apelante alega que a energia fornecida pela parte recorrida na localidade onde reside é imprópria para o consumo, conforme atestou engenheiro eletricista contratado pela parte recorrente. Aduz que tal situação gerou impacto negativo na sua qualidade de vida. Defende, ainda, que a reparação pleiteada deve ter conteúdo pedagógico para inibir a reiteração da prática danosa e ilícita e que os danos morais foram sofridos de forma continuada. Requer, por conseguinte, a majoração dos danos morais arbitrados para R$10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais no caso dos autos, verifico que comporta majoração, conforme os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS DEFICITÁRIOS. FREQUENTES ABORRECIMENTOS e RISCO À COMUNIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Adentrando ao mérito, cabe registrar que a relação jurídica retratada amolda -se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. Ainda, a concessionária de serviço público, por prestar serviços essenciais à coletividade, deve tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento. Esse é o entendimento do STJ, na Súmula nº 192. Demais disso, não comprovou a Ré ter empreendido esforços para o restabelecimento do serviço de qualidade, privando os autores e sua família de suas atividades habituais, além dos incômodos decorrentes da falta de energia na residência. Considera-se, ainda, que a ré, sendo prestadora de serviço de natureza essencial, mesmo diante de caso de força maior, deve providenciar a pronta regularização de seu fornecimento, incumbindo-lhe a comprovação de que envidou esforços neste sentido. Entretanto, o quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estímulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.”(TJ/RJ -Ap. Cív. n°: 2000.001.10407-2ª Câm. Cív.; Des. Sérgio Cavalieri Filho). Diante dessas considerações, tenho por razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada recorrente, acrescidos de juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a publicação deste decisum. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença recorrida no sentido de reconhecer o dano moral alegado pelos apelantes e fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela concessionária em favor de cada recorrente, acrescidos de juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a publicação deste decisum. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar face a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001856-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/07/2019) CÍVEL E CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Restou consignado em sentença que os danos morais devem ser suportados pela Ré, ora Apelante, na importância de R$5.000,00(cinco mil reais). 2.Com efeito, verifico que a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem que o usuário tenha dado causa gerou transtornos à Apelada que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse caso, os constrangimentos, riscos, desconfortos e dissabores são evidentes, portanto, o reconhecimento dos danos morais é medida que se impõe. 3.Pelo exposto, é de se reconhecer a existência do dano moral à usuária do serviço público de energia elétrica, ora Apelada, razão pela qual mantenho a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo, a título de danos morais. 4.A Ré, ora Apelante, pleiteou, no Recurso de Apelação, que, caso seja mantida a sentença, que o valor da indenização seja ao menos minorado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.Assim, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. No caso em julgamento, constata-se que a referida sentença evidenciou a reprovabilidade do comportamento da Apelante.Assim, sopesadas essas diretrizes, entendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido para reparar os danos morais suportados pelo Apelado. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003533-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) Diante do exposto, conheço do apelo, defiro a gratuidade da justiça à parte apelante e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, tão somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, do Código Civil, e Precedente do STJ – AgInt no AREsp 1.923.636 / RJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 06/07/2024
0800044-61.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorGILBERTO OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/07/2024