TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802549-24.2019.8.18.0028
APELANTE: RAIMUNDA DE ALMEIDA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MISLAVE DE LIMA SILVA, LEONARDO CABEDO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABONO DE FÉRIAS. ARTIGOS 24 E 65, DA LEI MUNICIPAL Nº 521/2010. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme disposto no CPC, é requisito da petição inicial a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, elementos que constituem a causa de pedir. No caso dos autos, a autora/apelada narrou os fatos (exercício de cargo efetivo que lhe garante as verbas reclamadas) e indicou a fundamentação jurídica (ausência de pagamento pelo Município), que lhe garante o pedido (adimplemento das verbas pleiteadas). Ademais, verifica-se, também, o cumprimento das condições da ação (interesse de agir e legitimidade). No caso em comento, ficou comprovada a prévia busca pela satisfação da pretensão na via administrativa, embora fosse despicienda, e a ausência de solução, bem como a legitimidade da autora para propor a ação. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial e passo então à análise do mérito recursal.
2. Pelo que se depreende dos autos, a autora/apelada é servidora pública do Município de Floriano-PI, admitida em 1/4/2011, através de concurso público, para o cargo de Professor.
3. Relativamente aos profissionais do magistério municipal, deve-se aplicar a Lei nº 521/2010, que dispõe sobre a adequação, reestruturação, reorganização do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação e Empregos Públicos de Magistério do Município de Floriano.
4. No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme disposto nos artigos 24 e 28 da Lei Municipal 520/2010.
5. Por sua vez, a Lei Municipal nº 521/2010, em seus artigos 65, caput, e 66 estabelece que “os ocupantes de cargo do magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar de acordo com o interesse da escola”.
6. Note-se que o apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC. Sentença mantida.
7. Diante disso, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento, o que não ocorreu. Frise-se, na origem, mesmo citado, deixou de apresentar contestação e, na via recursal, limitou-se a negar a pretensão da apelada, sob o argumento de ausência de prova do direito reclamado. Sentença mantida.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano – PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, nos autos da Ação de Cobrança (Processo n° 0802593-43.2019.8.18.0028), que condenou o ente público “a pagar o Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos, e implantar a progressão da requerente nos termos da Lei Complementar Municipal nº 015/2016” e, honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 13659871).
O apelante suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega, em suma, a inexistência de prova do direito vindicado, violação ao princípio da separação dos Poderes e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.
À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença (Id 13659872).
A apelada, em suas contrarrazões, refuta as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id 13659877).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 13812956).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
2. Da preliminar de inépcia da inicial
Sustenta o apelante a inépcia da inicial e, à vista disso, requer a extinção da ação sem resolução do mérito.
Contudo, não lhe assiste razão.
Conforme disposto no CPC, é requisito da petição inicial a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, elementos que constituem a causa de pedir.
Portanto, em sede de inicial, deve a parte autora apontar os fatos (causa de pedir próxima) e suas consequências jurídicas no caso concreto (causa de pedir remota).
A respeito do tema, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Considerando que dos fatos nasce o direito, cumpre ao autor os narrar e demonstrar a razão jurídica para que, em decorrência desses fatos, seja merecedor da tutela jurisdicional pretendida. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Editora JusPodivm, 2018).
Note-se que o legislador se refere à fundamentação jurídica e, não, à fundamentação legal, esta última concernente à indicação do dispositivo legal que prevê a situação apresentada na inicial e “garante” à parte o direito pleiteado.
Nessa esteira, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça pela dispensa da indicação do fundamento legal e pela não vinculação do juiz quando há menção expressa da parte ao dispositivo de lei que embasa o seu direito, decidindo, inclusive, que o magistrado poderá julgar com base em outro fundamento legal, desde que haja respeito ao contraditório (STJ – REsp 1.922.279/SP; REsp 1.222.070/RJ e AgRg no REsp 1.075.225/MG).
No caso dos autos, a autora/apelada narrou os fatos (exercício de cargo efetivo que lhe garante as verbas reclamadas) e indicou a fundamentação jurídica (ausência de pagamento pelo Município), que lhe garante o pedido (adimplemento das verbas pleiteadas).
Ademais, verifica-se, também, que foram cumpridas as condições da ação (interesse de agir e legitimidade).
O requisito da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, vale dizer, à existência de situação prevista em lei que legitima a presença do sujeito na relação jurídica processual.
Já o interesse de agir refere-se à utilidade prática da prestação jurisdicional, constituindo-se pelo binômio adequação x necessidade.
Dessa forma, configura-se o interesse de agir se o pedido formulado for apto a resolver o conflito de interesses apresentado na inicial, uma vez que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “tutela inadequada é inútil” (STJ, 1ª Seção, AgRg no MA 12.393/DF), e deve tratar de bem da vida, cuja obtenção no caso concreto só é possível com a intervenção jurisdicional.
Em regra, a necessidade de intervenção jurisdicional é demonstrada por meio da comprovação da existência de lide (pretensão resistida a obtenção do bem da vida) ou de hipótese de ação constitutiva necessária (relação jurídica de direito privado sobre a qual, em razão da pessoa ou da matéria, o legislador entende adequada a realização de supervisão estatal).
Da análise detida dos autos, verifica-se, inicialmente, que a apelada tentou a solução administrativa. Todavia, não logrou êxito nas tratativas com o ente municipal, restando-lhe então a via judicial.
Recorde-se, ainda, o teor do art. 5º, inciso XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF).
Segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mesmo sendo possível o deslinde no âmbito administrativo, nada obsta que a parte interessada busque o processo judicial como alternativa de solução.
De igual forma, ainda que tenha buscado a via administrativa e caiba recurso, pode, antes de esgotada a resolução administrativa, socorrer-se do Judiciário, salvo nas questões referentes a competições desportivas (art. 217, § 1º, CF), situação diversa dos autos.
No caso em comento, ficou comprovada a prévia busca pela satisfação da pretensão na via administrativa, embora fosse despicienda, e a ausência de solução, bem como a legitimidade da autora para propor a ação.
Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial e passo então à análise do mérito recursal.
3. Do mérito
Pelo que se depreende dos autos, a autora/apelada é servidora pública do Município de Floriano-PI, admitida em 1/4/2011, através de concurso público, para o cargo de Professor.
Noticia que em ação proposta pelo Município contra a Câmara Municipal – Processo nº 0800248-41.2018.8.18.0028 –, foi proferida decisão que sustou os efeitos da Lei Complementar Municipal nº 15/2016, que dispunha acerca do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, incluindo a carreira dos trabalhadores na Saúde, na Educação, dos Agentes de Transporte e Trânsito e dos Servidores Gerais da Administração Direta, de forma que, a partir da sustação dos efeitos da lei em comento, passou a ter validade a Lei Municipal nº 521/2010.
Aduz que apesar de ter adquirido o direito ao quinquênio e à progressão funcional para o cargo de Professor, Classe C, Nível I, no ano de 2016, quando completou 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o ente público deixou de proceder ao pagamento dos valores correspondentes. De igual forma, não efetuou o pagamento do valor correspondente aos 15 (quinze) dias de férias relativo ao ano de 2016, o que viola o disposto no art. 65 da Lei Municipal nº 521/2010, que prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos profissionais do magistério.
Observa-se que o réu/apelante, mesmo devidamente citado, deixou de apresentar contestação (Id 13659867), integrando-se aos autos somente para fins de apresentação do Recurso de Apelação.
Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para CONDENAR o Município de Floriano, ora requerido, a pagar o Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos, e implantar a progressão da requerente nos termos da Lei Complementar Municipal nº 015/2016, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.
(…)
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.
O apelante alega, em suas razões recursais, que diante da alteração da legislação anterior (Lei Municipal nº 521/2010) e vigência da Lei Complementar Municipal nº 21/2019, que dispõe sobre o novo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, a apelada não faz jus às verbas referentes ao adicional por tempo de serviço.
Contudo, não lhe assiste razão, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 21, de 4/1/2019, não contempla os profissionais do magistério. Confira-se:
Art. 4º. Os cargos efetivos municipais serão organizados em carreiras próprias, sendo partes integrantes desta Lei.
I – cargos da Saúde.
II – cargos da Educação, exceto profissionais do magistério.
III – cargos da Superintendência de Transporte e Trânsito.
IV – cargos dos servidores públicos gerais da Administração direta e indireta.
(…)
Art. 285. Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 02 de fevereiro de 2016, exceto no que tange a Carreira dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo III”. (sem grifos no original)
Assim, forçoso concluir que a Lei Complementar Municipal nº 21/2019 não dispõe acerca da carreira dos profissionais do magistério, reportando-se tão somente aos servidores da saúde (Capítulo II, artigos 193 à 226), dos que integram os Órgãos da Administração Direta (Capítulo III, artigos 227 à 253) e dos Agentes Municipais de Transporte e Trânsito – SUTRAN (Capítulo IV, artigos 254 à 279).
Relativamente aos profissionais do magistério municipal, deve-se aplicar a Lei nº 521/2010, que dispõe sobre a adequação, reestruturação, reorganização do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação e Empregos Públicos de Magistério do Município de Floriano.
No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme disposto nos artigos 24 e 28 da Lei Municipal 520/2010. Veja-se:
Art. 24 – Progressão salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º – Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algarismos romanos da I a VII, correspondendo cada nível com um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
§ 2º – Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.
§ 3º – Os agentes de apoio administrativo terão sua condição salarial referenciada pela lei municipal 392/96.
Art. 28 – A contagem de tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
Quanto ao abono de férias, insta consignar que a própria Constituição Federal, nos seus artigos 7º, XVII e 39, § 3º, assegura aos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive os servidores públicos, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(…)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (sem grifos no original)
Por sua vez, a Lei Municipal nº 521/2010, em seus artigos 65, caput, e 66 estabelece que:
Art. 65. Os ocupantes de cargo do magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Não será permitido acumular férias e nem transferi-las, para período de aulas regulamentares.
Art. 66 – O pedagogo e o professor em direção de escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas. (sem grifos no original)
Ainda acerca da matéria, faz-se oportuno trazer à baila, importante julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.289 – CE (2018/0109491-8). RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR: ANTÔNIA CAMILY GOMES CRUZ E OUTRO(S) – CE018376. RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA LIMA. ADVOGADO: ÍTALO SÉRGIO ALVES BEZERRA E OUTRO(S) – CE023487. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO: (…) A controvérsia em enfoque gravita em tomo da legalidade e constitucionalidade da postulante, servidora do magistério vinculado ao Estado do Ceará, usufruir de dois períodos de férias, o primeiro de 30 (trinta dias) e o segundo de 15 (quinze) dias, integralmente remunerados e acrescidos do terço constitucional, bem como saber se o período concedido após o segundo semestre letivo consiste em período de férias ou recesso. No caso em testilha, o beneplácito das férias adicionais pleiteado pela requerente possui previsão na Lei Estadual nº 10.884/1984 – Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, que assim dispõe: Art. 39 – O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) (…) Destaque-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o dispositivo legal em questão foi recepcionado, sendo garantido ao professor da rede pública do Estado do Ceará, quando lotado em unidade escolar, o usufruto de 30 (trinta) dias de férias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias, regularmente remuneradas e acrescidas de 1/3 sobre o período integral. Tal entendimento ampara-se no fato da Carta Política em momento algum limitar o direito de férias ao interstício de 30 (trinta) dias, consignando unicamente em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito ao usufruto de férias anuais remuneradas e acrescidas de pelo menos 1/3, inexistindo óbice à sua ampliação por lei específica, como no caso em comento em que o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará destina tratamento diferenciado aos docentes municipais, garantindo-lhes período de férias adicional. Neste diapasão, precedentes do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO ORIGINÁRIA – COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. T, XVII) – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes – inclusive recursos –, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, n, da Constituição, desde que ausentes do polo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicionai de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes. (STF, AO 637 ED, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26/2/2002, DJ 9/2/2007). (…) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 9 de novembro de 2018. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ – REsp: 1740289/CE 2018/0109491-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 19/11/2018) (sem grifos no original)
In casu, os documentos acostados aos autos demonstram a existência do vínculo funcional e que a apelada presta serviços junto à Administração Municipal (Ids 13659585/13659586/13659587/13659588).
Diante disso, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento, o que não ocorreu. Frise-se que, na origem, mesmo citado, deixou de apresentar contestação e, na via recursal, limitou-se a negar a pretensão da apelada, sob o argumento de ausência de prova do direito reclamado.
Note-se, pois, que o apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)
Quanto à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, destaque-se que as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento da remuneração do servidor, a título de contraprestação do serviço prestado, como na hipótese.
Assim, incumbe ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe então adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
Logo, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com a apelada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), tendo em vista que a obrigação de pagar o servidor pelo serviço prestado é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo, é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. 2. A jurisprudência pátria já consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 3. In casu, a alegação do recorrente de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público recorrido, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI. Apelação Cível nº 0800440-69.2020.8.18.0103. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 12/6/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado o vínculo da requerente com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes. 2. Por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas vindicadas, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito. 3. Sentença mantida. (TJPI. Apelação Cível nº 0000406-40.2014.8.18.0103. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 12/6/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. QUITAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é possível a presunção de quitação dos valores devidos pela mera juntada da ficha financeira ou folha de autorização para liberação de créditos, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e dispõe de meios para comprovar os pagamentos por ela efetivados, como notas de empenho ou comprovantes de depósitos. 2. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, isto, pois, é do Município o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação Cível nº 0000404-70.2014.8.18.0103. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 19 a 26/8/2022)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença a quo.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0802549-24.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorRAIMUNDA DE ALMEIDA SOUSA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação22/05/2024