Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0000126-84.2016.8.18.0043


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. SEGURADO. PROVA SUFICIENTE. LIVRE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a Lei nº 8.213/1991, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; iii) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e iv) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. In casu, o autor/apelado, através de atestados médicos, cópias de exames e receituários, fez prova suficiente das lesões e consequentes limitações funcionais temporárias para a atividade habitualmente exercida (lavrador), bem como da qualidade de segurado. 3. Acerca da matéria, faz-se oportuno mencionar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1651073/SC, segundo o qual “o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão”. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000126-84.2016.8.18.0043 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000126-84.2016.8.18.0043

APELANTE: INSS PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

APELADO: VALDINAR DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamado: JEANY PERANY FEITOSA NUNES

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. SEGURADO. PROVA SUFICIENTE. LIVRE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De acordo com a Lei nº 8.213/1991, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; iii) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e iv) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. In casu, o autor/apelado, através de atestados médicos, cópias de exames e receituários, fez prova suficiente das lesões e consequentes limitações funcionais temporárias para a atividade habitualmente exercida (lavrador), bem como da qualidade de segurado.

3. Acerca da matéria, faz-se oportuno mencionar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1651073/SC, segundo o qual o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão”. Sentença mantida.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que julgou parcialmente procedente a Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez – Processo 0000126-84.2016.8.18.0043 –, ajuizada por Valdinar da Conceição Silva, para determinar à autarquia federal “a implantar, bem como a pagar ao autor todas as parcelas devidas em atraso do benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar de 07/05/2013, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97” e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante alega que “não foi realizada perícia médica judicial no presente feito”. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença.

O apelado, em suas contrarrazões, refuta as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se então a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), assim como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, sendo o apelante ente público, fica dispensado do recolhimento do preparo.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

 

2. Da competência

 

Trata-se o presente caso de implantação de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.

Conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Dessa forma, consubstanciada a exceção constitucional de competência da Justiça Federal constante no dispositivo acima referido, a demanda deverá ser processada e julgada perante a Justiça Estadual.

 

3. Do mérito

 

Conforme se depreende dos autos, o autor/apelado ajuizou ação com vista ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o presente Recurso de Apelação, a fim de obter a reforma da sentença e declarar indevido o benefício concedido.

Visando melhor compreensão do caso, faz-se oportuno transcrever trecho da sentença atacada:

 

(…)

Com efeito, os laudos médico-pericial, de fls. 25/27/31/32, foi conclusivo no sentido da incapacidade por tempo indeterminado do autor para o exercício de atividade laborativa, o que, por reconhecido pelo próprio INSS a qualidade de segurado especial do autor (fls. 16), e tendo em vista independer a concessão do benefício previdenciário pleiteado de cumprimento de período de carência (art. 26, III da Lei nº 8.213/1991), autoriza a concessão do auxílio-doença buscado judicialmente.

Noutro ponto, não há falar em conversão do benefício em aposentadoria por invalidez diante da natureza temporária da incapacidade apresentada pelo autor.

(…)

Quanto a data inicial para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a que faz jus o autor, tenho, na linha de precedente jurisprudencial, diante da cessação indevida do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, por fixar como marco inicial, não a data da juntada aos autos do laudo pericial, mas sim o dia seguinte da cessação do benefício anterior, 07/05/2013 (fl. 16).

 

Consoante relatado, o apelante aduz a ausência de prova efetiva da incapacidade, uma vez que a sentença foi amparada apenas nos atestados médicos trazidos aos autos pelo autor/apelado e, não, em perícia médica judicial. Assim, a insurgência recursal diz respeito à imprescindibilidade de laudo pericial com o fim de aferir a capacidade laboral de segurado para fins de concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

De acordo com a Lei nº 8.213/1991, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; iii) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e iv) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ressalte-se que, se tratando de benefício por incapacidade, em regra, o juiz firma a sua convicção através da prova pericial. Contudo, também devem ser objeto de análise as circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, como, por exemplo, a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, o tipo de atividade que exerce costumeiramente e o próprio contexto sócio-econômico em que se encontra inserido, de forma que o magistrado não está jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, ainda mais quando há nos autos elementos que comprovam a incapacidade da parte autora.

In casu, o autor/apelado, através de atestados médicos, cópias de exames e receituários, fez prova suficiente das lesões e consequentes limitações funcionais temporárias para a atividade habitualmente exercida (lavrador), bem como da qualidade de segurado.

Acerca da matéria, faz-se oportuno mencionar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1651073/SC, segundo o qual o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão”. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp: 1651073/SC 2016/0332569-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/4/2017)

 

Assim, tendo em vista que foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do benefício em comento e, ainda, a faculdade de livre avaliação do conjunto probatório acostado pelo magistrado, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000126-84.2016.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSS PIAUÍ

Réu

VALDINAR DA CONCEICAO SILVA

Publicação

22/05/2024