TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Processo nº 0763950-61.2023.8.18.0000
Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Processo de origem nº 0700627-60.2017.8.18.0140 - 2ª Vara Criminal – Execuções Penais.
Agravante: ANDERSON CAIO TEIXEIRA ALVES
Advogado: Jader Madeira Portela Veloso – OAB/PI nº 11.934
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE. NECESSIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. AGRAVANTE QUE JÁ CUMPRIU O REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA, MESMO COMPUTADA A INTERRUPÇÃO A PARTIR DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REABILITAÇÃO DA CONDUTA VERIFICADA EM TEMPO MENOR QUE UM ANO, NOS EXATOS TERMOS DA PARTE FINAL DO § 7º DO ART. 112 DA LEP. AGRAVO PROVIDO.
1. Com efeito, decorre da proibição constitucional à perpetuidade da pena (art. 5º XLVII, b, CF), que o preso volte ao convívio social após cumprir sua sanção, devendo tal retorno se dar de forma progressiva, na forma do artigo 112, caput, da Lei de Execução Penal, com conquista da liberdade pouco a pouco.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, progredindo o agravante ao regime aberto de cumprimento de pena, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando ANDERSON CAIO TEIXEIRA ALVES, por intermédio de advogado constituído nos autos, em face de decisão do Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Vara de Execuções Penais) que indeferiu a progressão do regime.
Colhe-se dos autos que o reeducando/agravante cumpre pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses, em regime inicial semiaberto, em razão da prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
O reeducando/agravante progrediu para o regime aberto, tendo em vista alcance do requisito objetivo em 07/01/2019.
No entanto, em consulta ao SIC- TJPI, constatou-se que a frequência regular do apenado ocorreu apenas até junho de 2022.
Verificou-se, também, que, no dia 24/01/2020, o reenducando havia praticado novo crime, conforme fato apurado no processo nº 0002228-40.2020.8.18.0140, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
ANDERSON CAIO TEIXEIRA ALVES foi preso preventivamente em 14/10/2020, e foi posto em liberdade em 20/10/2020.
Por estas razões, foi determinada a regressão cautelar do apenado do regime aberto para o semiaberto (id. 14377735 – pág. 10/13).
ANDERSON CAIO TEIXEIRA ALVES cumpria pena em regime semiaberto, quando se evadiu da CAMCO no dia 24/06/2023, mas foi recapturado no mesmo dia. Assim sendo, no dia 28/07/2023, foi determinada a regressão cautelar do regime semiaberto para o regime fechado (id. 14377735 – pág. 16/18).
No que tange à fuga, o juiz acolheu a justificativa apresentada pelo apenado na audiência de justificação (realizada no dia 14/09/2023), e determinou a imediata transferência do mesmo para a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, a fim de continuar o cumprimento da sua pena em regime semiaberto.
Em relação ao novo crime praticado durante o cumprimento da pena em regime aberto, o juiz proferiu decisão para fixar como data base o dia da recaptura (15/04/2023), desconsiderando-se o tempo de pena cumprida (período de 01/07/2022 a 15/04/2023) (id. 14377735 – pág. 19/20).
Em 10/10/2023, ANDERSON CAIO TEIXEIRA ALVES requereu a progressão do regime semiaberto para o aberto (id. 14377735 – pág. 24/37). Tal pedido, porém, foi indeferido, no dia 26/10/2023, tendo o magistrado fundamentado sua decisão no fato de que o apenado era carecedor do requisito subjetivo necessário (registro de uma falta grave no dia 01/07/2022, sendo recapturado em 15/04/2023, sem haver o transcurso de um ano desta data) (id. 14377735 – pág. 28/31).
Inconformado, o reeducando interpôs agravo em execução pleiteando a reforma da decisão, no sentido de que fosse determinada a progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, do regime semiaberto para o aberto (id. 14377735 – pág. 32/40).
O magistrado manteve a decisão que indeferiu a progressão do regime (id. 14377735 – pág. 2/7).
O parquet deixou de contrarrazoar o agravo interposto pela defesa, manifestando-se favoravelmente à concessão da progressão de regime ao aberto (id. 14377735 – pág. 41/42).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução, operando-se a progressão do regime semiaberto para o regime aberto (id. 12358091 – pág. 1/6).
VOTO
A defesa alega que o agravante faz jus à progressão do regime de cumprimento de pena, pois preenchidos os requisitos objetivo (tempo mínimo de cumprimento de pena) e subjetivo (comportamento satisfatório durante a execução da pena) exigidos pela Lei de Execução Penal.
O juiz indeferiu o benefício se fundamentando no fato de que o agravante ainda não teria alcançado o lapso temporal de bom comportamento, qual seja: 1 (um) ano da falta grave cometida. Mencionou que requisito subjetivo envolve não só o bom comportamento durante a execução da pena, como também o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (art. 83, III, “a” e “b”, CP). Nesse sentido, declarou incidentalmente inconstitucional, através de controle difuso de constitucionalidade, a parte final do §7º, do art. 112, da Lei n°. 7.210/1984, incluído pela Lei nº. 13.964/2019, pois entende que a norma viola os propósitos do princípio da individualização da pena, ferindo com isso a Constituição Federal.
Pois bem.
É cediço que para a concessão da progressão de regime é necessário o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Assim, não basta que o sentenciado cumpra o tempo de pena exigido na condenação, devendo, também, ser considerado com um bom comportamento carcerário.
Destarte, o cometimento da falta grave determina o afastamento da boa conduta do apenado, o que pode prejudicar eventual direito a um regime mais brando e demais benefícios.
Aqui, entra em análise o instituto da reabilitação que significa o término desses efeitos deletérios da falta grave, possibilitando o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão dos benefícios previstos na legislação.
In casu, a decisão encontra amparo no § 7º do art. 112 da LEP, e, a despeito da tese de inconstitucionalidade de sua parte final, fato é que tal dispositivo, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), prevê, em sua parte inicial, que o prazo para reabilitação de falta grave é de 1 ano.
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
(...)
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito".
A melhor interpretação dessa norma é de que o prazo máximo para a obtenção do requisito subjetivo, após o cometimento da falta grave, é de doze meses, podendo ser menor, se alcançada a data-base para progressão.
Tal previsão está totalmente de acordo com o sistema progressivo do cumprimento de pena, impedindo que o sentenciado termine a reprimenda em regime mais grave sem passar pelos regimes mais brandos, como forma gradual de reinserção à sociedade.
Ademais, a disposição mostra-se proporcional, razoável e compatível com o princípio da individualização da pena, visto que possibilita o tratamento diferenciado de acordo com o quantum da pena remanescente de cada sentenciado.
No caso em apreço, evidencia-se, através do atestado de pena, que o tempo necessário para cumprimento do requisito objetivo foi alcançado em 18/08/2023 (id. 14377735 – pág. 8/9).
No que se refere ao requisito subjetivo, verifica-se que, ao tempo da decisão que indeferiu o benefício (26/10/2023), o apenado ainda não havia alcançado 1 (um) de bom comportamento em relação à data base fixada em 15/04/2023 (fato relativo ao novo crime cometido durante o cumprimento da pena em regime aberto).
A interpretação na Execução Penal é "pro homine", e, deste modo, ainda que ANDERSON CAIO TEIXEIRA ALVES não tivesse se reabilitado da falta disciplinar anteriormente praticada, observa-se o cumprimento de mais de 80% da pena, restando, apenas, 1 (ano) 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reprimenda a serem cumpridos, razão pela qual a progressão seria comportável para garantia do caráter progressivo do resgate da pena.
Nota-se, ainda, que a pena do agravante tem término próximo (07/05/2025), ferindo o sistema progressivo a imposição do cumprimento do restante da pena em regime semiaberto, e deste passe diretamente à liberdade plena.
Justificável, portanto, que cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime, nos termos da lei, também se tenha por satisfeito o requisito subjetivo, de modo antecipado, a fim de garantir a reinserção social gradativa.
Acerca do tema:
RECURSO MINISTERIAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REABILITAÇÃO ANTECIPADA DA FALTA GRAVE – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do § 7º do artigo 112 da LEP, com a redação conferida pelo Pacote Anticrime, o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime é readquirido após 12 (doze) meses da ocorrência da falta grave, ou antes, cumprido o requisito temporal exigível para a obtenção do direito. (TJ-MS - Agravo de Execução Penal: 1600504-90.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/03/2024)
Agravo em execução penal. Progressão. Benefício indeferido. Inconformismo. Inconstitucionalidade formal da Resolução nº 144 SAP/SP. Tese superada pela inclusão do § 7º ao artigo 112 da LEP. Prazo de 01 ano para reabilitação de falta disciplinar grave. Ofensa à parte final do § 7º do artigo 112, LEP. Tempo de reabilitação de falta grave reduzido ao preenchimento do requisito objetivo para a progressão. Iminência do integral resgate da reprimenda. Garantia do sistema progressivo de cumprimento da pena. Agravo provido para progredir o recorrente ao regime semiaberto. (TJ-SP - EP: 00017623420228260502 SP 0001762-34.2022.8.26.0502, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 26/05/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022)
Por fim, considerando que a decisão recorrida data em 26/10/2023, e que é feita, nessa oportunidade, a reanálise do preenchimento dos requisitos necessários à progressão de regime, é preciso reconhecer que, na data atual, a reabilitação do agravante pela falta grave também já foi alcançada, pois já decorrido 1 (um) ano da ocorrência do fato, e tal circunstância só reforça o direito à concessão do benefício.
- Dispositivo
Fiel a essas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, progredindo o agravante ao regime aberto de cumprimento de pena.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, progredindo o agravante ao regime aberto de cumprimento de pena, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0763950-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorANDERSON CAIO TEIXEIRA ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2024