Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801730-70.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801730-70.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DIVINA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador  DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento nº. 0752833-73.2023.8.18.0000, anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. (Id. 16410249) inconformada com a sentença (Id. 16410245), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral .

Analisando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0752833-73.2023.8.18.0000, distribuído em 04 de abril de 2023 à Relatoria do Exmo. Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO cujo acervo encontra-se, atualmente, sob relatoria do Exmo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema PJE.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei)

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei)

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador   DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801730-70.2022.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2024 )

Detalhes

Processo

0801730-70.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIVINA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/04/2024