TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015770-38.2014.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO MARCOS SILVA DO NASCIMENTO, DARLON LEONARDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PLÁGIO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Cuida-se de apelação cível proposta em face de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança onde os impetrantes pleiteiam a anulação de 18 (dezoito) do concurso para o cargo de professor de matemática da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, cujo certame, regido pelo Edital 03/2014 – NUNCEPI, por serem todas plagiadas da internet e do Concurso de Parnarama/MA. 2). Apesar das alegações, não há previsão no edital sobre o ineditismo das questões do certame. 3). De outra parte, a situação apontada pelos apelantes não configurara suposta preterição do direito de nomeação aos cargos que concorrem, pois, em análise dos autos não se verificou provas da existência de fraude ou algum ato ilícito por parte da banca examinadora. Inexistem, portanto, provas e fundamentos plausíveis para a reforma da decisão recorrida. Voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, em simetria com o parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, em simetria com o parecer ministerial.”
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO MACROS DA SILVA DO NASCIMENTO e Outros, em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, com o escopo de combater sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0015770-38.2014.8.18.014, que julgou a demanda improcedente.
Na exordial os impetrantes informam que prestaram concurso público, regido pelo edital 03/2014, para o Cargo de Professor de Matemática, realizado pelo NUCEPE, promovido pela SEDUC – Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Aduzem que ficaram classificados na condição excedente em relação ao número de vagas ofertadas.
Afirmam que a prova objetiva do concurso apresenta 18 (dezoito) questões plagiadas da internet e de provas de outro concurso aplicado pela própria NUCEPE, na cidade de Parnarama-MA.
Informam que as questões plagiadas são as de numeração 37, 48, 35, 33, 46, 54, 60, 31, 36, 41, 50, 51, 40, 21, 11, 12, 20 e 28 que, na forma do Edital do certame, valem 01 ponto cada. E sendo anuladas as questões, passariam os candidatos à condição de aprovados.
Aduzem ainda, que tanto para Teresina como para Campo Maior, sobraram vagas. Por esse motivo entraram com o pedido mandamental (ID.12948642).
Em decisão, o juízo a quo, DENEGOU a liminar vindicada, por verificar que nos autos há comprovação de todos os requisitos elencados em lei, para a concessão da liminar, tendo em vista a ausência da fumaça do bom direito (ID.12948642).
A Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), apresentou informações, alegando, em suma que o Edital não prevê o ineditismo das questões, uma vez que inexiste a previsão específica quanto à obrigatoriedade de exclusividade de questões. Requerendo assim, a denegação da Segurança (Id12948642).
Irresignado os impetrantes entraram com Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, alegando que, caso não seja concedido causará sem sombra de dúvidas receio de lesão e dano de difícil reparação ao direito posto em Juízo (Id 12948643).
Parecer Ministerial de 1º grau opinando pela denegação da segurança (Id 12948642).
Adveio Sentença, negando o pleito do mandamus e determinou a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id 12948642).
Os impetrantes entraram com o recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de declarar nula as questões de nºs 37, 48, 35, 33, 46, 54, 60, 31, 36, 41, 50, 51, 40, 21, 11, 12, 20 e 28 (Id 12948655).
A parte impetrada apresentou contrarrazões ao recurso, reiterando os argumentos das informações prestadas (Id 12948643).
O Ministério Público, nesta instância, em luminoso parecer, Id 15491652, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
Admissibilidade
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos (prova pré-constituída), que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, não comportando dilação probatória.
A ação constitucional de mandado de segurança possui natureza e características específicas, que devem ser levadas em conta no ato de exame do writ.
Portanto, é dever do impetrante indicar, na inicial, a autoridade coatora, o ato ilegal ou abusivo por ela praticado e o direito líquido e certo lesado ou sob ameaça de iminente lesão. Dessa forma, ao ajuizar a ação, fica o autor obrigado a demonstrar, por meio de instrumentos probatórios, o direito líquido e certo a ser protegido.
Por essa modalidade de ação, de cognição sumária, reclama a demonstração do direito prima facie e evidente. Destarte, as provas que demonstram o direito pleiteado devem vir acompanhadas da inicial, não comportando dilação probatória. Sob esse enfoque, a abalizada doutrina da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626, in verbis:
Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz.
Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito.
Em relação ao concurso público, este cumpre a relevante função de garantir a todos o acesso aos cargos públicos, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade garantidos no art. 37 da Constituição Federal.
A investidura em cargo ou emprego público tem como requisito (art. 37, II) a aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
No que pertine ao mérito da causa, a situação apontada pelos apelantes não configuraram suposta preterição do seu direito de nomeação aos cargos que concorrem, pois, em análise dos autos não se verificou provas que houvesse fraude ou algum ato ilícito por parte da banca examinadora.
É de suma importância ressaltar que os candidatos, ora recorrentes, não atingiram a pontuação mínima para que pudessem ficar entre os candidatos aprovados. E que sobre questões controversas, logo de início, e após a interposição dos recursos, a banca examinadora já reconsiderou o gabarito inicialmente divulgado, anulando assim as questões contraditas.
Sobre o pedido para anular as questões 37, 48, 35, 33, 46, 54, 60, 31, 36, 41, 50, 51, 40, 21, 11, 12, 20 e 28, por serem todas plagiadas da internet e do Concurso de Parnarama/MA, o que se reconhece é que não há previsão no edital sobre o ineditismo das questões.
Nesse sentido, a banca de forma fundamentada, expõe que possui um banco de questões que usa para confeccionar as provas. E que, a presença de algumas questões desta natureza não acarreta violação ao dever de sigilo ou a isonomia dos candidatos inscritos, e, portanto, não é indicativo de que houve qualquer tipo de fraude na execução do certame.
Segundo a orientação jurisprudencial pátria, a reapreciação judicial do resultado de processos seletivos está limitada ao aspecto da legalidade da instituição das Bancas Examinadoras e dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos, sendo descabida a intervenção judicial para analisar os critérios de elaboração das perguntas ou até mesmo para efetuar a correção de provas.
O tema de fundo, bem se sabe, foi alvo de apreciação pelo STF ao julgar o RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), sob a sistemática de repercussão geral, in verbis:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - TRIBUNAL PLENO - RE nº 632.853/CE - Relator: Ministro GILMAR MENDES. Julgamento: 23/04/2015).
Nesse sentido já se posicionou, também, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO AUTORAL. MATÉRIA RELACIONADA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA PROPRIEDADE, AMBOS CONSAGRADOS NO DIREITO CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade e da vinculação ao edital (Precedentes). 2. Embora regulados em legislação específica (Lei 9.610/98), os direitos autorais decorrem, em seus aspectos moral e patrimonial, respectivamente, dos direitos da personalidade e da propriedade, ambos consagrados no Direito Civil. 3. Se o edital prevê expressamente conhecimentos acerca dos direitos da personalidade e da propriedade, é possível ao examinador formular questões relacionadas a direito autoral. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - SEGUNDA TURMA - Recurso em Mandado de Segurança nº 43.139/DF - Relatora: Ministra ELIANA CALMON. j. 17/09/2013).
Com efeito, os critérios utilizados pela Banca Examinadora para a formulação e correção das questões não se sujeitam à análise do Poder Judiciário, pois dizem respeito ao mérito administrativo. Há possível revisão somente nos casos de incompatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame. Portanto, em matéria de concurso, a atuação do Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Entendimento diverso levaria, inexoravelmente, à quebra do princípio da isonomia entre os candidatos, todos sujeitos aos mesmos critérios estabelecidos pela Banca.
Confira-se, também, a orientação do órgão especial deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - QUESTÃO - PROVA OBJETIVA - REVISÃO D- RESPOSTAS - ANÁLISE - MÉRITO - PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas.- A análise da resposta fornecida pelo candidato ou a formulação dos enunciados das questões implicaria indevida intromissão do Poder Judiciário no mérito administrativo, e consequente ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes.- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.059183-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023).
Portanto, diante da análise do recurso, inexistem provas e fundamentos plausíveis para a reforma da decisão recorrida. E assim, não se vislumbra possibilidade de alteração do gabarito, nem mesmo de anulação das questões.
Do exposto e o mais que dos autos contas, em simetria com o luminoso parecer ministerial, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo incólume a sentença profligada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0015770-38.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIngresso e Concurso
AutorANTONIO MARCOS SILVA DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/10/2024