
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000722-78.2015.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DINAIR LEAL RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DINAIR LEAL RAMOS contra sentença proferida nos autos processo nº 0000722-78.2015.8.18.0051, ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
II. FUNDAMENTO
Em detida análise dos autos, constata-se que houve interposição de recurso anterior (processo nº 2017.0001.007093-2) distribuído ao então Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, aposentado, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0000722-78.2015.8.18.0051).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
"Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo."
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
"Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo."
Logo, tendo em vista a existência de recurso anterior, devem ser remetidos os autos ao seu substituto legal, Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, competente para processar e julgar o recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Cumpra-se.
Teresina/PI,data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000722-78.2015.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DINAIR LEAL RAMOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação08/05/2024