Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0754614-38.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754614-38.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO NEVES PESSOA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou procedente em parte a demanda.

2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO (ID. 1925273), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0833417-37.2019.8.18.0140.

Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça federal. Além disso, sustenta que o prazo prescricional a ser adotado, no presente caso, é o quinquenal.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID. 5108817), defendendo, em suma, a manutenção da decisão agravada.

Decisão de ID 5965822 determinando a suspensão do presente feito, em razão da admissão do IRDR (Tema 1 – Processo n. 756585—58.2020.8.18.0000), que envolve demandas indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil S.A. em relação ao depósito de valores do PASEP.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo, no processo original (0833417-37.2019.8.18.0140), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754614-38.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2024 )

Detalhes

Processo

0754614-38.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO NEVES PESSOA

Publicação

23/04/2024