
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754614-38.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO NEVES PESSOA
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou procedente em parte a demanda.
2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO (ID. 1925273), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0833417-37.2019.8.18.0140.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça federal. Além disso, sustenta que o prazo prescricional a ser adotado, no presente caso, é o quinquenal.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID. 5108817), defendendo, em suma, a manutenção da decisão agravada.
Decisão de ID 5965822 determinando a suspensão do presente feito, em razão da admissão do IRDR (Tema 1 – Processo n. 756585—58.2020.8.18.0000), que envolve demandas indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil S.A. em relação ao depósito de valores do PASEP.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo, no processo original (0833417-37.2019.8.18.0140), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
0754614-38.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO NEVES PESSOA
Publicação23/04/2024