
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0752508-06.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES BARBOSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou extinto o processo, com resolução de mérito.
2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO (ID. 1660565), interposto por FRANCISCO NUNES BARBOSA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do Processo nº 0800339-63.2020.8.18.0028.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que faz jus à concessão do benefício da Justiça gratuita, diante da presunção de veracidade da declaração de pobreza da parte autora.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID. 2763363).
Decisão de ID 3236923 determinando a suspensão do presente feito, em razão da admissão do IRDR (Tema 1 – Processo n. 756585—58.2020.8.18.0000), que envolve demandas indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil S.A. em relação ao depósito de valores do PASEP.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo, no processo original (0800339-63.2020.8.18.0028) reconhecendo a prescrição da demanda, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
0752508-06.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO NUNES BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2024