TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023898-37.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BARBOSA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ROUBO DE CELULAR CONTENDO APLICATIVO DO BANCO RÉU. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que foi vítima de roubo, tendo sido subtraído seu celular no ato. Naquele dispositivo móvel encontrava-se instalado o aplicativo de “Internet Banking” disponibilizado pelo próprio Banco do Brasil, o qual permitia a obtenção do extrato e a movimentação da conta bancária do usuário. Aduz que através do dispositivo móvel obtido, os meliantes conseguiram burlar a proteção de segurança do aplicativo instalado no celular, tendo total acesso a sua conta bancária. Através deste acesso, puderam realizar diversas transações. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pedido para: A) Condenar o Banco do Brasil a pagar o valor de R$ 10.775,01 (dez mil setecentos e setenta e cinco reais e um centavo) pelos danos materiais oriundos da falha na prestação do seu serviço de Internet Banking, com correção monetária desde o prejuízo e juros desde a citação; B) Condenar o Banco do Brasil a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros desde o arbitramento.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da falta do dever de cuidado; da suposta fraude; do fato de terceiro; inexistência dos danos materiais; da inexistência de danos morais; do mero aborrecimento; do valor arbitrado. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a lide cinge-se à discussão da responsabilidade do banco réu pelas operações bancárias (transferência entre contas) realizadas em aplicativo do aparelho celular (roubado) e não reconhecidas pelo autor.
Assim, a situação narrada caracterizou-se como falha do serviço bancário, pois, mesmo sem a senha, os criminosos tiveram acesso ao aplicativo e à conta corrente do autor. Qualifica-se como fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse quadro probatório faz incidir a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.''
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/07/2024
0023898-37.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO CARLOS BARBOSA SOUSA
Publicação14/08/2024