TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800292-43.2020.8.18.0011
RECORRENTE: LIGISLENE MARIA DA SILVA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ARIEL ROCHA SOARES
RECORRIDO: ERONILDES IBIAPINA LIMA MATOS
Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CF/88. TEMA 1.154 DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800292-43.2020.8.18.0011 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que contratou junto à requerida a prestação de serviços educacionais, referentes ao oferecimento de curso superior de Licenciatura em Educação Física, e que, mesmo com o término do curso e o pagamento de todos os valores devidos, não teve ainda disponibilizado os documentos de conclusão do curso. Requer, assim, a condenação da parte requerida, INSTITUTO DE FORMAÇÃO SUPERIOR PIAUIENSE -IFASPI, na obrigação de expedir o seu diploma e histórico escolar ou, subsidiariamente, a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 17 c/c art. 485, VI e §3°, ambos do CPC, ante a ilegitimidade passiva ad causam da parte requerida. Inconformada com a sentença a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legitimidade passiva da requerida, a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento contratual da IES. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LIGISLENE MARIA DA SILVA CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIEL ROCHA SOARES - SP241744-A
RECORRIDO: ERONILDES IBIAPINA LIMA MATOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se os autos de demanda ajuizada por aluna, ora recorrente, em face de Instituição de Ensino Superior visando a sua condenação na expedição de diploma de formação em curso superior por ela cursado ou no pagamento das indenizações cabíveis no caso de impossibilidade de fazê-lo. O juízo de origem proferiu sentença terminativa do processo após o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IFASPI, sob o fundamento de que o histórico e o certificado de conclusão de curso anexados à inicial e que informam o término do curso superior pela consumidora teriam sido expedidos pela FACULDADE SANTO AUGUSTO – FAÍSA, pessoa jurídica diversa, sendo ela a responsável pelas lesões relatadas na inicial. Nesta esteira, embora a parte recorrente tenha, de fato, abordado na sua inicial a questão da documentação expedida de forma irregular, o que justificou, inclusive, o pedido de expedição de nova documentação, cuja responsabilidade poderia ser plenamente atribuída à parte recorrida, verifico no caso em análise um obstáculo processual insuperável que impede o conhecimento da demanda por este juízo, qual seja, a incompetência da Justiça Estadual, matéria esta que pode ser conhecida de ofício em razão da sua natureza de ordem pública. Isto porque a expedição de diploma de conclusão de curso superior é atividade delegada pela União para as Instituições de Ensino Superior, as quais integram o Sistema Federal de Ensino, o que atrai, por conseguinte, o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o seu conhecimento e julgamento, nos termos do disposto no artigo 109, I, da CF/88. Cabe ressaltar que o entendimento ora adotado foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.304.964/SP, afetado ao regime de repercussão geral, no qual foi formulada a tese vinculante objeto do Tema 1.154, a qual afirma que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”. Eis o teor da ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021). Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e declaro, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda, extinguindo, assim, o processo sem resolução de mérito, fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado a análise do mérito do recurso. Sem condenação em custas e honorários. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024
0800292-43.2020.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLIGISLENE MARIA DA SILVA CUNHA
RéuERONILDES IBIAPINA LIMA MATOS
Publicação06/06/2024