
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760010-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Ambiental]
AGRAVANTE: CLARO S.A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado o julgamento do Agravo de Instrumento, ocorreu a superveniente perda de objeto do Agravo Interno que ataca decisão proferida no Agravo de Instrumento. 3. Recurso Prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela CLARO S.A., em face de decisão proferida em desfavor da v. Decisão Monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 0755914-30.2023.8.18.0000.
Em decisão monocrática (ID. n° 11874573) do referido agravo de instrumento, foi indeferida a antecipação de tutela ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da respectiva Câmara, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Face a negativa da tutela pleiteada, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo efeito suspensivo.
Em decisão (id.14486796) o referido pedido foi indeferido, mantendo-se a decisão agravada..
Contrarrazões da parte agravada (id.15190887) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo seu improvimento.
É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se, consoante relatório, de Agravo Interno, interposto em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755914-30.2023.8.18.0000.que negou o efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Em consulta ao Pje 2º grau, verifico que o Agravo de Instrumento nº.0755914-30.2023.8.18.0000., foi julgado, conforme certidão de julgamento de id. 16667457, segundo a qual, à unanimidade, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer e negar provimento ao recurso,, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos.
Dessa forma, o presente Agravo Interno perdeu seu objeto, vejamos:
A propósito da perda de objeto em razão do julgamento do recurso principal, convém citar os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado o julgamento do Agravo de Instrumento cuja medida liminar enfrentava agravo interno, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno. 3. Recurso prejudicado. (TJ-PI - AGV: 00038863920178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
Por essa razão, perde objeto o presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, em razão do julgamento, do Agravo de Instrumento.
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo interno pela perda do objeto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0760010-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAmbiental
AutorCLARO S.A.
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação24/04/2024