Decisão Terminativa de 2º Grau

Ambiental 0760010-88.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760010-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Ambiental]
AGRAVANTE: CLARO S.A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO  DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado  o julgamento do Agravo de Instrumento, ocorreu a superveniente perda de objeto do Agravo Interno que ataca decisão proferida no Agravo de Instrumento. 3. Recurso Prejudicado.

 

DECISÃO



Trata-se de Agravo Interno interposto pela CLARO S.A., em face de decisão proferida em  desfavor da v. Decisão Monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 0755914-30.2023.8.18.0000.

Em decisão monocrática (ID. n° 11874573) do referido agravo de instrumento, foi indeferida a antecipação de tutela ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da respectiva Câmara, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.

Face a negativa da tutela pleiteada, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo efeito suspensivo. 

Em decisão (id.14486796) o referido pedido foi indeferido, mantendo-se a decisão agravada..

Contrarrazões da parte agravada (id.15190887) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo seu  improvimento.

É o Relatório.

 

DECIDO.

Trata-se, consoante relatório, de Agravo Interno, interposto em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755914-30.2023.8.18.0000.que negou o efeito suspensivo pleiteado pela agravante.

Em consulta ao Pje 2º grau, verifico que o Agravo de Instrumento nº.0755914-30.2023.8.18.0000., foi julgado, conforme certidão de julgamento de id. 16667457, segundo a qual, à unanimidade, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer e negar provimento ao recurso,, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos.

Dessa forma, o presente Agravo  Interno perdeu  seu objeto, vejamos:

A propósito da perda de objeto em razão do julgamento do recurso principal, convém citar os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado o julgamento do Agravo de Instrumento cuja medida liminar enfrentava agravo interno, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno. 3. Recurso prejudicado. (TJ-PI - AGV: 00038863920178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)

Por essa razão, perde objeto o presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, em razão do julgamento, do Agravo de Instrumento.

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo interno pela perda do objeto.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR






 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760010-88.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2024 )

Detalhes

Processo

0760010-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ambiental

Autor

CLARO S.A.

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

24/04/2024