TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010046-58.2019.8.18.0017
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
RECORRIDO: ANTONIO LAERCIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que seu nome se encontra negativado em decorrência de débitos de empréstimo e cartão que nunca solicitou. Requer indenização por danos morais, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de restrição de crédito e a declaração de inexistência do débito.
A Ação teve seu pedido julgado procedente em parte para: (I) declarar nulo os contratos: MP161066000007454066 referente ao empréstimo no valor de R$ 4.310,00, UG161032000002837032 referente ao empréstimo no valor de R$ R$ 7.463,86, e oMP161066000007454066referente ao empréstimo no valor de R$ 4.310,00; II) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde a data da negativação indevida (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e, (III) promover a exclusão das inscrições acima descritas, em nome do autor, dos cadastros restritivos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a contar da efetiva ciência desta decisão (Súmula nº 610 do STJ).
A parte recorrente se manifestou sobre: da ausência de ato ilícito pelo recorrente; da impossibilidade da declaração de inexistência de débitos; dano moral inexistente. mero aborrecimento. enriquecimento sem causa da parte recorrida. Por fim, pleiteia a reforma in totum da sentença.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, embora o recorrente tenha alegado em contestação a regularização da inscrição do nome do autor em cadastro de restrição de crédito em decorrência de débitos de empréstimos contraídos através de cartão de crédito, tendo apresentado as faturas, todavia não apresentou contrato(s) referentes ao objeto da presente lide.
Desta forma, do conjunto fático-probatório se verifica que o banco recorrente não se desincumbiu do ônus sobre ele incidente, vez que não comprovou a regularidade/licitude da negativação da requerente; não tendo atuado com a diligência necessária a fim de evitar a ocorrência de fraude, o que veio acarretar prejuízos de ordem moral à parte autora, restando evidente a responsabilidade civil do Banco réu.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/07/2024
0010046-58.2019.8.18.0017
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIO LAERCIO OLIVEIRA SILVA
Publicação14/08/2024