Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0000127-37.2014.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000127-37.2014.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: GENILDA PEREIRA DE SOUSA - ME
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo, nos termos da legislação pertinente. 03. No caso, a parte apelante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo a recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso. Recurso a que se nega conhecimento.



Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por GENILDA PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, tendo como recorrido, BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.

Compulsando nitidamente os autos, verifica-se, ausência no que concerne ao recolhimento das custas processuais consoante o art. 1.007 do CPC.

Despacho ID. 14219759 proferido por este desembargador, determinando o recolhimento do preparo recursal pela apelante, diligência esta não atendida no prazo determinado.

É o relatório.

DECIDO.

Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que a autora apelante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.

Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo e se manifestar.

Esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação da Apelante, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, a recorrente quedou-se inerte.

Comprovada a omissão da recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007, §4º do CPC, NEGO seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.

Intimações e notificações necessárias.

Preclusas as vias recursais, baixem-se os autos à origem, para os fins legais e com as anotações de praxe.

Des. José James Gomes Pereira

                                                         Relator

 

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000127-37.2014.8.18.0044 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2024 )

Detalhes

Processo

0000127-37.2014.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

GENILDA PEREIRA DE SOUSA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/04/2024