
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000127-37.2014.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: GENILDA PEREIRA DE SOUSA - ME
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo, nos termos da legislação pertinente. 03. No caso, a parte apelante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo a recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso. Recurso a que se nega conhecimento.
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por GENILDA PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, tendo como recorrido, BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
Compulsando nitidamente os autos, verifica-se, ausência no que concerne ao recolhimento das custas processuais consoante o art. 1.007 do CPC.
Despacho ID. 14219759 proferido por este desembargador, determinando o recolhimento do preparo recursal pela apelante, diligência esta não atendida no prazo determinado.
É o relatório.
DECIDO.
Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que a autora apelante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.
Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo e se manifestar.
Esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação da Apelante, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, a recorrente quedou-se inerte.
Comprovada a omissão da recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007, §4º do CPC, NEGO seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.
Intimações e notificações necessárias.
Preclusas as vias recursais, baixem-se os autos à origem, para os fins legais e com as anotações de praxe.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000127-37.2014.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorGENILDA PEREIRA DE SOUSA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/04/2024