TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808992-09.2020.8.18.0140
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDGARD PEREIRA VENERANDA
APELADO: K. M. S. N.
Advogado(s) do reclamado: KORINA HELEN AGUIAR FERREIRA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO SEGURADO EM ATIVIDADES ILÍCITAS. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO COMPROVADO PELO APELANTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. A seguradora pretende exonerar-se da obrigação de pagar a indenização prevista no contrato sob o argumento de que o segurado agravou intencionalmente o risco coberto, haja vista que envolvia-se em atividades ilícitas.
2. A apelante faz alusão aos artigos 768 do Código Civil, que dispõe que o segurado perderá o direito caso agrave intencionalmente o risco, bem como é obrigado a comunicar ao segurador, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto.
3. Após análise aos documentos acostados aos autos, não restou cabalmente comprovado que o segurado agravou intencionalmente o risco, que lhe causou o resultado morte. Além do mais, suposto envolvimento do segurado em outras ocorrências policiais, por si só, não demonstra o agravamento do risco contratual.
4. Portanto, não se pode dizer que foi o segurado o responsável pelo agravamento intencional do resultado, impondo-se reconhecer o dever da seguradora de indenizar os beneficiários descritos na apólice securitária.
5. No que diz respeito à indenização por Danos Morais, são devidos na medida em que a seguradora apelante se recusou a proceder a cobertura securitária.
6. O quantum indenizatório relativo ao dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo a quo, é justo e deve ser mantido, pois está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. O Ministério Público opinou pelo conhecimento de desprovimento do Recurso de Apelação por não haver prova de que o segurado tenha intencionalmente realizado conduta para provocar a situação que gerou sua morte e, com isso, agravado o risco, tal como exigido pelo art. 768 do Código Civil, ônus que cabia às apelantes (art. 373, II, do CPC.
8. Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida. Cabível a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ACE SEGURADORA S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ajuizada por KAYLA MICAELLE SOUSA NUNES, neste ato representada por sua genitora, ANA FLÁVIA SOUSA SILVA SETÚBAL, todos qualificados.
Em sentença (ID 12886013), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para dar procedência aos pedidos da requerente, determinando a condenação da requerida:
a) ao pagamento da indenização securitária pelo sinistro morte do segurado Rafael dos Santos Nunes, no valor de 26 salários deste à época do seu homicídio, devidamente corrigido desde a contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, com juros legais incidentes desde a citação;
b) ao pagamento da indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida desde o arbitramento e incidindo juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
c) ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação;
d) ao pagamento das custas processuais.”
(...)
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não faz jus à indenização securitária tendo em vista que o segurado agravou, intencionalmente, o risco e dessa forma também não tem direito à indenização por danos morais. Requer integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida para afastar a condenação ao pagamento da indenização securitária e subsidiariamente, requer a diminuição do quantum indenizatório, ante as fundamentações contidas no ID 12886018.
Em contrarrazões, a apelada, em síntese, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos e a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme as considerações tecidas no ID 12886026.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, para manter incólume a sentença recorrida, de acordo com os fundamentos existentes no ID 15403491.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
Passo ao voto.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID 14683645 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cuida-se de Recurso de Apelação em face da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de Indenização e condenou a seguradora ora apelante ao pagamento de indenização securitária pelo sinistro morte do segurado Rafael dos Santos Nunes, no valor de 26 salários deste à época do seu homicídio ao pagamento da indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a seguradora pretende exonerar-se da obrigação de pagar a indenização prevista no contrato sob o argumento de que o segurado agravou intencionalmente o risco coberto, haja vista que envolvia-se em atividades ilícitas.
Dessa forma, a apelante faz alusão aos artigos 768 do Código Civil, que dispõe que o segurado perderá o direito caso agrave intencionalmente o risco, bem como é obrigado a comunicar ao segurador, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto.
Verifica-se que o cerne do presente recurso gira em torno do fato do segurado ter agravado o risco intencionalmente ou não.
Importante frisar que, para que ocorra a perda do direito à indenização, é necessário que fique efetivamente demonstrado que o segurado agravou intencionalmente o risco contratado, requisito este que, como visto, está expressamente previsto na lei.
Assim, tem-se que a exclusão da cobertura securitária apenas terá lugar se ficar comprovado de forma robusta que o sinistro decorreu diretamente da conduta do segurado e, ainda, que tal conduta implicou agravamento intencional – por culpa grave ou dolo – do risco contratado.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de ser necessária a comprovação da intenção do segurado de agravar o risco para que seja excluído o seu direito à indenização securitária, senão vejamos:
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. RESPONSABILIDADE. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO SEGURADO. AFASTAMENTO. - A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. -Agravo não provido" (STJ; AgRg no AREsp 57.290/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) (destacado).
Em que pese a seguradora apelante fundamentar sua negativa em proceder com a indenização securitária pela morte do segurado em suas razões recursais, entendo que a decisão proferida pelo guizo a quo foi correta, tendo em vista que, após análise aos documentos acostados aos autos, não restou cabalmente comprovado que o segurado agravou intencionalmente o risco, que lhe causou o resultado morte. Além do mais, suposto envolvimento do segurado em outras ocorrências policiais, por si só, não demonstra o agravamento do risco contratual.
Nesse sentindo, colaciono vasta jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO - ENVOLVIMENTO DO SEGURADO EM OUTROS INQUÉRITOS POLICIAIS - AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO COMPROVADO - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGA PROVIMENTO - CONVIVENTE - LEGITIMIDADE ATIVA - INDICAÇÃO PELO SEGURADO - DIVISÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUINHÕES - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGA PROVIMENTO - RECURSO ADESIVO - PROVIMENTO. - O simples fato de existirem outras ocorrências policiais envolvendo o segurado não permitem presumir que o mesmo estivesse intencionalmente agravando o risco. Ademais, não há previsão de exclusão por agravamento de risco de pessoa indiciada em inquérito policial, os quais foram arquivados sem recebimento de denúncia. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1402761-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 25.05.2017) (TJ-PR - APL: 14027615 PR 1402761-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 25/05/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2055 26/06/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SEGURADO AGRAVOU OS RISCOS ASSUMIDOS NA APÓLICE. HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGANTE NÃO COMPROVOU QUE A VÍTIMA AGIU DIRETA E INTENCIONALMENTE NO AGRAVAMENTO DO RISCO PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, RESULTANDO NA SUA MORTE. MÁ FÉ DO SEGURADO QUE NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER COMPROVADA PELA SEGURADORA. ART. 373, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. SEGURADORA QUE ACEITOU A CONTRATAÇÃO, SEM EXIGIR MAIORES ESCLARECIMENTOS OU PROCEDER A INVESTIGAÇÃO PRÉVIA SOBRE O CONTRATANTE. CRIME DE HOMICÍDIO NÃO ELUCIDADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO MORTE TEVE RELAÇÃO DIRETA COM QUALQUER ATIVIDADE ILÍCITA E QUE HOUVE PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE CONCLUIR PELA PERDA DA BENEFICIÁRIA DO DIREITO AO SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DEVER DE INDENIZAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR EXECUTADO SUPERIOR À APÓLICE. INOCORRÊNCIA. INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CAPITAL SEGURADO DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO E REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 00385689720058050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NEGATIVA DE PAGAMENTO - NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E SUPOSTA ATIVIDADE ILÍCITA DESENVOLVIDA PELO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL - RECUSA DE PAGAMENTO ILEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. - Mostra-se ilegítima a pretensão de ser o processo anulado por cerceamento de defesa se inexistente qualquer demonstração de prejuízo uma vez que a testemunha que se pretendia ouvir já havia prestado depoimento que foi juntado aos autos - O agravamento do risco - ensejador da excludente de pagamento de indenização - somente pode ser considerado como existente quando houver prova concreta de que o segurado agiu intencionalmente para a sua consumação - Não se pode presumir a partir de informações destituídas de materialidade que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco a partir do suposto envolvimento com tráfico de entorpecentes - Ausente, portanto, prova cabal do nexo de causalidade e da conduta dolosa do segurado para agravar o risco do sinistro verificado, não pode a seguradora se eximir do pagamento da indenização avençada. Precedentes - Quanto à correção monetária, por constituir mero repositor do valor da moeda, não significando a sua incidência qualquer majoração do valor devido, deve ser aplicada desde a contratação do seguro, conforme pregoa a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no REsp 1.372.561/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 12/06/2014) - Recurso da seguradora ré ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 50023049420208130470, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)
Portanto, não se pode dizer que foi o segurado o responsável pelo agravamento intencional do resultado, impondo-se reconhecer o dever da seguradora de indenizar os beneficiários descritos na apólice securitária.
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, são devidos na medida em que a seguradora apelante se recusou a proceder a cobertura securitária, especialmente no caso vertente em que se está a resguardar interesse de menor, o qual, já abalado pela perda do genitor, viu-se desamparado também financeiramente ante a insistência da seguradora em não efetuar o pagamento da indenização securitária.
Sabe-se que o dano moral possui a função compensatória, permitindo amenizar a dor, o sofrimento, a angústia causada pela incerteza de quando terá acesso aos seus direitos. Contudo, não se pode esquecer que sua fixação não pode ser tão elevada de modo a configurar enriquecimento injusto e nem de valor ínfimo de modo que possa servir de estímulo para esta prática por parte da seguradora.
Nesse ínterim, tem-se que a intervenção do juízo ad quem somente é cabível quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o não ocorreu no caso ora em análise.
Com base nesses critérios, tem-se que o quantum indenizatório relativo ao dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo a quo, é justo e deve ser mantido, pois está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento de desprovimento do Recurso de Apelação por não haver prova de que o segurado tenha intencionalmente realizado conduta para provocar a situação que gerou sua morte e, com isso, agravado o risco, tal como exigido pelo art. 768 do Código Civil, ônus que cabia às apelantes (art. 373, II, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida.
Cabível a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0808992-09.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorACE SEGURADORA S.A.
RéuKAYLA MICAELLE SOUSA NUNES
Publicação12/06/2024