Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801362-08.2023.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE TARIFA CESTA B. CONTRATO DE ADESÃO NÃO JUNTADO PELO RÉU. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801362-08.2023.8.18.0103 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801362-08.2023.8.18.0103

RECORRENTE: DOMINGAS DA CONCEICAO SILVA MORAES

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE TARIFA CESTA B. CONTRATO DE ADESÃO NÃO JUNTADO PELO RÉU. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801362-08.2023.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: DOMINGAS DA CONCEICAO SILVA MORAES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de ação ordinatória indenizatória envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.

A sentença (ID nº 16408111), que reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora determinou a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.  

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 16408113), alegando: da verdade dos fatos; da sentença proferida; aplicabilidade do prazo de 05 anos do prazo prescricional, e por fim, requerendo a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo.

Contrarrazões em ID 16408221. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº.  10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).  

Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.

Determino o retorno dos autos para o devido processamento e julgamento da presente lide.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0801362-08.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS DA CONCEICAO SILVA MORAES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/08/2024