Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0000086-70.2009.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000086-70.2009.8.18.0036APELANTE: MARCYLANE CAMINHA AGUIAR COSTA Advogados do(a) APELANTE: EDER CLAUDINO GONCALVES - PI2382-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-AAPELADO: MUNICIPIO DE ALTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOSAdvogados do(a) APELADO: ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO - PI178-A, LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO - PI2746-ARELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO ATO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A INFIRMAR A PRESUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação anulatória do ato administrativo que realizou a interrupção das férias do servidor público recorrente, ocupante do cargo de Guarda Municipal do Município de Altos, em razão de alegado desvio de finalidade do ato, por se tratar de dirigente sindical. 2. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, que podem ser afastadas a partir da produção de provas em contrário. Entretanto, a partir do acervo fático probatório constante dos autos, não constam elementos que evidenciem o alegado desvio de finalidade do ato administrativo em razão de perseguição política. 3. Não evidenciada a existência de ilegalidade no ato administrativo de interrupção de férias, praticado de forma devidamente motivada, não merece acolhimento o pedido de anulação do respectivo ato, preservado o direito do apelante de gozar do referido período de férias, com o pagamento do respectivo adicional de um terço. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000086-70.2009.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


 


APELAÇÃO CÍVEL N° 0000086-70.2009.8.18.0036

 ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 
APELANTE:  Marcylane Caminha Aguiar Costa 

ADVOGADO: Genésio da Costa Nunes (OAB/PI nº 5.304) e Eder Claudino Gonçalves (OAB/PI nº 2382)

APELADO: Município de Altos 

ADVOGADOS:  Antonio Tito Pinheiro Castelo Branco (OAB/PI 178-A), Lourenco Barbosa Castello Branco Neto (OAB/PI  PI 2746-A)

 

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO ATO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A INFIRMAR A PRESUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação anulatória do ato administrativo que realizou a interrupção das férias do servidor público recorrente, ocupante do cargo de Guarda Municipal do Município de Altos, em razão de alegado desvio de finalidade do ato, por se tratar de dirigente sindical.

2. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, que podem ser afastadas a partir da produção de provas em contrário. Entretanto, a partir do acervo fático probatório constante dos autos, não constam elementos que evidenciem o alegado desvio de finalidade do ato administrativo em razão de perseguição política.

3. Não evidenciada a existência de ilegalidade no ato administrativo de interrupção de férias, praticado de forma devidamente motivada, não merece acolhimento o pedido de anulação do respectivo ato, preservado o direito do apelante de gozar do referido período de férias, com o pagamento do respectivo adicional de um terço.

4. Apelação conhecida e improvida.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua totalidade. Finalmente, majorar os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte autora, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos de anulação do ato da administração municipal (ID Num. 12060949 - Pág. 35) que revogou as férias do autor e de condenação do demandado ao pagamento dos vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2008, preservado o direito do autor à fruição das férias não gozadas, com recebimento do terço constitucional.


Sustenta o apelante, em síntese: que o período escolhido pela Administração para fruição das férias do recorrente ultrapassava dois períodos, contrariando o art. 70 da Lei Municipal nº 87/2003; que o argumento utilizado para a revogação das férias foi a necessidade do serviço, entretanto, a Administração já tinha ciência das festividades de fim de ano ao tempo da concessão das férias e, mesmo assim, além de concedê-las, para o recorrente, também concedeu para outros servidores que ocupavam o mesmo cargo e nenhum deles teve suas férias revogadas; que não foi respeitado o direito adquirido do recorrente e que a fundamentação da necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão constante do ato de revogação das férias não está clara e indene de dúvidas quanto a sua necessidade; que o ato de revogação das férias somente foi enviado ao autor em 10/12/2008 e recebido em sua residência em 11/12/2008, quando o recorrente já se encontrava em pleno gozo das férias; que o ato de revogação das férias do recorrente se encontra eivado de vício insanável e foi motivado por pura perseguição política, pelo fato de que o recorrente ter sido diretor sindical. Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, com a declaração de nulidade do ato administrativo que revogou o direito de férias do recorrente, com o pagamento dos vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2008, acrescidos de um terço.

 

Em sede de contrarrazões, o Município apelado arguiu: que as férias foram interrompidas por necessidade da Administração, conforme decisão administrativa motivada, inexistindo qualquer ilegalidade; que o estatuto do Município de Altos prevê a interrupção de férias, em seu art. 73; que a administração pode rever seus atos quando entenderem serem os mesmos eivados de ilegalidade; que havendo motivação para a interrupção de férias do servidor, diante da extrema necessidade da Administração, não cabe ao Judiciário adentrar na substância administrativa, sob pena de afronta à separação dos poderes. Por fim, requer o desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito em virtude da ausência de interesse a justificar a sua intervenção.

 

 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível e passo a analisar suas razões.

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de nulidade do ato administrativo que realizou a interrupção das férias do servidor público recorrente, ocupante do cargo de Guarda Municipal, do Município de Altos, em razão de desvio de finalidade, por se tratar de dirigente sindical.

 

Acerca da matéria, a Lei nº 87/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Altos, prevê o seguinte:

Art. 70 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

(...)

Art. 73 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

Desse modo, a interrupção de férias dos servidores públicos estatutários do Município de Altos somente pode ocorrer por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

No presente caso, o ato que interrompeu as férias do servidor público recorrente foi fundamentado na necessidade do serviço público, nos seguintes termos:

Indubitável, portanto, que o servidor tem direito ao gozo das férias, uma vez cumprido o período aquisitivo, desde que não esteja prejudicado.

Em analise os livros de registro e arquivos desta Prefeitura, verificou-se que o supracitado servidor faz jus às férias, relativo ao período aquisitivo em comento, que a princípio a administração deferiu o pedido.

Ocorre que verificando as festividades de final de ano e a pouca quantidade de pessoal efetivo no quadro de pessoal da Guarda Municipal para proporcionar uma melhor segurança aos bens públicos do Município de Altos, função principal dos Guardas, e, considerando principalmente que à administração poderá conceder as férias do período relativo em comento até 03 de julho de 2009, decidiu pela revogação das férias por motivo de conveniência e necessidade do serviço público.

Corroborando com esta linha de pensamento o STF através da Súmula 473, assim estabeleceu, in verbis:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Assim, diante do exposto, revogo as férias concedidas ao servidor Marcylane Caminha Agúiar Costa, anteriormente concedida no período de 04.12.08 a 03.01.09, relativo ao período aquisitivo de 04.07.06 a 03.07.07, requerendo que seja concedida somente no período de 01 a 30/06/2009.

 

Sustenta o recorrente que o Juízo de origem não adentrou no cerne da questão, observou apenas as afirmações do Município Recorrido, que apontou a necessidade do serviço para revogar as férias do Recorrente, mas não buscou analisar as provas dos autos, que dão conta do desvio da finalidade do ato administrativo, vez que não basta a simples afirmação de necessidade do serviço, há necessidade de apresentar prova dessa necessidade.

 

Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, que podem ser afastadas a partir da produção de provas em contrário. Entretanto, a despeito do alegado pelo apelante, a partir do acervo fático probatório constante dos autos, não constam elementos que evidenciem o alegado desvio de finalidade do ato administrativo em razão de perseguição política.

 

A interrupção de férias por necessidade do serviço é uma prerrogativa da administração pública no exercício de suas atividades, possui natureza discricionária e pode ser realizada, desde que devidamente motivada, nos termos previstos na legislação aplicável.

 

Nesse sentido, não se evidencia ilegalidade no ato administrativo questionado, que fora fundamentado na necessidade do serviço público de forma concreta, e realizou, de modo concomitante, a devida remarcação do período de férias do servidor.

 

Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada, nem requereu a produção de outras provas no curso do processo, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou de, no mínimo, produzir provas suficientes para infirmar a presunção de legalidade de que gozam os atos administrativos. Assevera o Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Outrossim, não evidenciada a existência de ilegalidade no ato administrativo de interrupção de férias, de forma devidamente motivada, não merece acolhimento o pedido de anulação do respectivo ato, devendo, contudo ser preservado o direito do apelante de gozar do referido período de férias, com o pagamento do respectivo adicional de um terço.

 

Deste modo, o apelante não suscitou fundamentos aptos a infirmar as conclusões da sentença recorrida e, por conseguinte, não merece provimento o recurso interposto.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua totalidade.

 

Finalmente, majoro os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte autora, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000086-70.2009.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MARCYLANE CAMINHA AGUIAR COSTA

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

20/05/2024