Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0854340-45.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0854340-45.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. 

 

O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0854340-45.2023.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 26-03-2024.


Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0762720-81.2023.8.18.0000, proveniente, também, do processo originário n.º 0854340-45.2023.8.18.0140, está sob Relatoria do Des.  Manoel de Sousa Dourado (2ª Câmara Especializada Cível), tendo sido distribuído em 01-11-2023, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.


Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Outrossim, haja vista os recursos serem originários da mesma ação, verifico que possuem as mesmas partes e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes. 

 

         Cumpra-se.

 

         Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

  

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Desembargador

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854340-45.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Detalhes

Processo

0854340-45.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2024