Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0820303-65.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais, a apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820303-65.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820303-65.2018.8.18.0140

APELANTE: IARA CRISTINA RESENDE DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS

APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1). Pretende a apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais, a apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo não conhecimento do recurso. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

 

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo IARA CRISTINA RESENDE DE ARAÚJO, processualmente qualificada, contra decisão ID 12364627, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Condenatória na Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, movida em desfavor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, ora apelado.

Sentenciando, a magistrada de piso, julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2°, CPC, levando em consideração a natureza do trabalho realizado e tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda até a data em que se deu prolação de sentença. Resta suspensa a exigibilidade de tais verbais sucumbenciais pelo autor e por seu patrono, em atenção ao disposto no art. 98, §3°, do CPC.

Inconformada, interpôs recurso de apelação (Id 12364629), alega em apertada síntese que a sentença merece reparos, haja vista que os fatos narrados na inicial traduz na obrigação única e de inteira responsabilidade da apelada. Com isso requer seja conhecido e provido o apelo, a fim de reformar a sentença guerreada, com a condenação da apelada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos danos morais, ou alternativamente, seja provido o recurso, com o retorno dos autos a origem para avaliação pelo juízo a quo das provas anexadas ao processo, com a inversão do ônus da prova.

Contrarrazões pela apelada (Id 12364632), rechaça os argumentos expendidos pela apelante. Aduz que a autora repete os mesmos argumentos da inicial. Relata que não existe registro de solicitação de transferência/cancelamento de matrícula ou transferência externa. Requer que seja negado provimento ao apelo.

Sem parece Ministerial.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

 Cumpra-se.


Passo ao voto.



 

Voto.

O recurso não deve ser conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação Condenatória na Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais proposta em desfavor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.

O magistrado de piso deu pela improcedência do pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Descontente, a autora atravessou recurso, alegando em apertada síntese, que os fatos narrados na inicial traduz na obrigação única e de inteira responsabilidade da apelada.

Analisando os autos, observa-se que nas razões recursais a autor/apelante, sequer combate os fundamentos lançados na sentença veneranda. A recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.

Ademais, em momento algum a apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.

Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).

Do mesmo modo.

“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).


Percebe-se, que a apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença.

Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:


EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).


Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, nos termos do art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                      

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0820303-65.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

IARA CRISTINA RESENDE DE ARAUJO

Réu

FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE

Publicação

29/05/2024