TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
334. 0818663-22.2021.8.18.0140 – Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradoria Federal no Estado do Piauí
Apelado: DANIEL ALVES BARBOSA
Advogado: Cezar Augusto Dos Santos (OAB/SC nº 33.279)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TEMA 862 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
2. O entendimento do STJ firmado no tema 862 é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
3. No caso dos autos restou comprovada a concessão do auxílio doença, logo, deve ser compreendido como termo inicial do auxílio-acidente a data da cessação do auxílio doença acidentário.
4. Opera-se a prescrição sobre as parcelas que antecedem os últimos 5 anos da propositura da ação, conforme fixado na sentença recorrida.
5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que deferiu o pagamento de auxílio acidente e fixou como termo inicial do benefício a data da cessação do auxílio doença acidentário, nos termos a seguir transcritos:
Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que o suplicado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no prazo de 15 dias, conceda ao autor DANIEL ALVES BARBOSA o benefício previdenciário de auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, o qual é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde quando cada parcela do benefício for devida, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista o acolhimento parcial da prejudicial de mérito relativa à prescrição na decisão de ID 28010062, registro que será admitida a cobrança do benefício deferido ao autor apenas dos valores a partir dos 05 (cinco) anos que precederam ao ajuizamento da presente ação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios.
Nas razões do seu Recurso, o Apelante suscitou que: i) o termo inicial deveria ser contado a partir da data da propositura da ação, considerando que não houve requerimento de prorrogação do auxílio-doença acidentário; ii) por ter transcorrido mais de 5 anos entre a cessação do benefício de auxílio-doença e o requerimento do auxílio acidente, a pretensão autoral encontra-se integralmente prescrita.
CONTRARRAZÕES: a parte Ré sustenta, em síntese, que o tema 862 do STJ define os pontos discutidos no recurso, imponto que a data de início do auxílio acidente será equivalente à data da cessação do auxílio-doença, salvo quando não for concedido o primeiro benefício (auxílio-doença).
PONTO CONTROVERTIDO: são pontos controvertidos o termo inicial do benefício da Auxílio Acidente e a prescrição total ou parcial da pretensão autoral.
É o que basta relatar.
VOTO
1. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante narra, em síntese, apenas que o termo inicial do auxílio acidente deveria ser a data da propositura da ação, uma vez que não houve pedido de prorrogação do auxílio doença e nem mesmo pedido específico administrativo de concessão do auxílio acidente.
De saída, consigno que não assiste razão ao Apelante, uma vez que a fundamentação apresentada é oposta à previsão legal contida no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e à tese fixada no tema 862 do STJ, que define como termo inicial do auxílio acidente a data da cessação do benefício de auxílio doença acidentário, conforme cito:
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Tese fixada no tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
Colho o julgado do tema 862 e as jurisprudências correlatas ao tema:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
Destaca-se do referido julgado, que o entendimento defendido na Apelação, de que se deve contar a data do requerimento administrativo ou da citação refere-se exclusivamente às hipóteses de inexistência de concessão de auxílio acidente, o que não é o caso, conforme depreende-se da carta decisão anexada em id. 11095024.
Ademais, no que se refere à prescrição, ainda do próprio tema 862 é possível colher o entendimento jurisprudencial de que será observada “a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
Com efeito, considerando que a sentença já definiu a prescrição da pretensão referente aos 5 anos que antecedem a propositura da ação, entendo que o comando do magistrado a quo não carece de reparos. Cito:
Sentença (id. 11095068): Tendo em vista o acolhimento parcial da prejudicial de mérito relativa à prescrição na decisão de ID 28010062, registro que será admitida a cobrança do benefício deferido ao autor apenas dos valores a partir dos 05 (cinco) anos que precederam ao ajuizamento da presente ação.
Forte nestas razões, nego provimento ao recurso do INSS.
- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor final da condenação, já considerando os recursais nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ e art. 85, §11 do CPC:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor final da condenação, já considerando os recursais nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ e art. 85, §11 do CPC.
É como voto.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0818663-22.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorDANIEL ALVES BARBOSA
RéuAG. INSS - TERESINA
Publicação21/05/2024