Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0010810-37.2019.8.18.0084


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO JUDICIAL. PROMESSA DE CONSTRUÇÃO DE PARQUE AQUÁTICO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. A decisão de improcedência da demanda mantida, uma vez que não configurada violação às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nem desconsideração inadequada das provas apresentadas. 2. A produção de provas após a audiência de instrução e julgamento é inadmissível, salvo em casos excepcionais não demonstrados nos autos. 3. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010810-37.2019.8.18.0084 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010810-37.2019.8.18.0084

RECORRENTE: FRANCISCO MARCELO DA SILVA

 

RECORRIDO: CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA, ABRAMOV ADMINISTRADORA DE BENS S/A

Advogado(s) do reclamado: THAYSA HOLANDA LIMA AYRES, OTTOMAR DE MOURA AYRES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO JUDICIAL. PROMESSA DE CONSTRUÇÃO DE PARQUE AQUÁTICO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE.

1. A decisão de improcedência da demanda mantida, uma vez que não configurada violação às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nem desconsideração inadequada das provas apresentadas.

2. A produção de provas após a audiência de instrução e julgamento é inadmissível, salvo em casos excepcionais não demonstrados nos autos.

3. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010810-37.2019.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO MARCELO DA SILVA 

RECORRIDO: CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA, ABRAMOV ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: OTTOMAR DE MOURA AYRES - PI9399-A, THAYSA HOLANDA LIMA AYRES - PI7869-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que firmou contrato de compra e venda de unidade imobiliária localizada no Loteamento Bairro Nobre – Sussuapara – Bairro Tamboril II – Sussuapara-PI junto aos requeridos. Aduziu que o empreendimento foi lançado com a promessa de construção de um parque aquático, construção esta que não foi devidamente entregue.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a autora não provou os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo seu ônus previsto no CPC, art. 373, I, já que deveria ter demonstrado a existência de campanha publicitária de construção de parque aquático por parte da demandada, apta a gerar o direito de rescisão e devolução dos valores pagos, já que, segundo relata, foi a razão de ter adquirido a referida unidade imobiliária.

A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que não foi observado pela Sentença as normas básicas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como valorar adequadamente as provas contidas nos autos.

Contrarrazões nos autos. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Frise-se que a audiência de instrução e julgamento é o momento designado para a produção de todas as provas necessárias ao deslinde da questão, visando à celeridade e simplicidade do procedimento, devendo ser inadmitida qualquer prova produzida posteriormente ao referido ato processual, consoante artigo 33 da Lei 9.099/95.  

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0010810-37.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO MARCELO DA SILVA

Réu

CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA

Publicação

06/06/2024