TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801906-37.2022.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS / 2ª VARA
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA (OAB/PI Nº. 15.918-A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato, bem como, da comprovação do depósito do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, faz-se necessário declarar a inexistência do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, tendo em vista a comprovada má-fé da instituição financeira.4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para afastar preliminar de conexão e a prejudicial de mérito – prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados nesta instância recursal para 15% (quinze por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85,§ 11 do CPC, na forma do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A (ID. 11463442), irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, que tramita sob o número 0801906-37.2022.8.18.0036, ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA COSTA em face do ora apelante.
Na sentença (ID.11463439), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do Contrato Nº 0123287431002, bem como, condenar o Banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelada e, ainda, condendou o Banco réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, estabelecendo, em relação aos danos materiais, que entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e juros a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil e, quanto aos danos morais, devem incindir juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Irresignado com a sentença, o réu/apelante, interpôs o presente recurso, no qual, suscita as preliminares de conexão e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, aduzindo a inxistência de defeito na prestação de serviço, não havendo que se falar em danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista que não existe comprovação de má-fé por parte do apelante. Subsidiariamente, pede, no caso de manutenção da sentença, redução do quantum indenizatório por danos morais e que seja determinada a compensação do valor depositado na conta da autora/apelada.
Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença , ressaltando que a parte apelante não acostou aos autos nenhum documento que comprove a contratação, bem como, a transferência do valor referente ao referido contrato.
Recuso recebido no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, do CPC e, por inexistir interesse público, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior (ID. 11943286)
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
Admissibilidade proferida junto ao Id. 11943286.
2. DA CONEXÃO
A parte apelante suscita a preliminar de conexão do presente processo com o Processo Nº 0800116-91.2022.8.18.0141 que tramitou no Juizado Cível e Criminal da Comarca de Altos-PI.
Todavia, em consulta ao Sistema Eletrônico (PJe) verifica-se que houve a homologação do pedido de desistência do referido processo, encontrando-se o feito extinto sem resolução do mérito, conforme consta do Id. 26851988 dos referidos autos.
Desta forma, deve ser afastada a preliminar suscitada.
3. DA PRESCRIÇÃO
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações ((ID 11463418), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123287431002, quando do ajuizamento da ação encontrava-se encerrado e teve como data final dos descontos a data de 24 de maio de 2019.
A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 11 de maio de 2022, conforme pode ser visto no sistema PJe. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela. A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015. Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS, APL 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Julgamento: 6 de Outubro de 2015, Publicação: 15/10/2015).
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em setembro/2007 com término em agosto/2010, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 13/11/2013, ou seja, seja, 03 (três) anos e 03 (três) meses após o último desconto. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão do autor/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 – Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008565-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação renova-se mês a mês, não configurando, assim, a ocorrência da prescrição.
Desta forma, deve ser afastada a prejudicial de mérito – prescrição.
4. MÉRITO
O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado Contrato Nº 0123287431002, no valor de R$ 4.280,00 (quatro mil duzentos e oitenta reais) com 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 112,22 (cento doze reais e vinte dois centavos) iniciadas em 20.07.2015 e excluído em 24.05.2019.
No caso, verifica-se no Histórico de Consignações apresentada pela autora/apelada (ID.11463418) a existência de empréstimo em comento, junto ao BANCO BRADESCO S/A, no valor supracitado, tendo sido descontadas todas as 43 (quarenta e três ) parcelas.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
No presente caso, verifica-se que a autora, pensionista do INSS, com benefício no valor de 1 (um ) salário-mínimo, alega não se recordar de ter realizado o empréstimo em comento.
Em seu recurso de apelação, a parte apelante alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado.
Ocorre que, tendo a autora negado a contratação, caberia ao ao réu a comprovação deste fato, uma vez que, o magistrado de primeiro grau inverteu o ônus da prova, conforme visto no despacho constante do ID.11463424.
Todavia, apesar de sustentar a regularidade da contratação, não acostou aos autos a comprovação da contratação, bem como, deixou de comprovar o repasse do valor inerente ao suposto contrato.
Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cabe ressaltar, ainda, que a responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Não restando demonstrada a regularidade da contratação e a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelante aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável
O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do autor/apelado.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/apelada em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Dano moral in re ipsa. O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 2. Encargos sucumbenciais integralmente devidos pela parte demandada. 3. Honorários do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Apelação provida.(TJ-RS - AC: 70063731129 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante e, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença, encontra-se condizente com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões para minorar o referido quantum.
Portanto, não merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido.
No tocante ao pedido de compensação do valor, este não merece prosperar, tendo em vista que não houve a comprovação do repasse.
5 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para afastar preliminar de conexão e a prejudicial de mérito – prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados nesta instância recursal para 15 % (quinze por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85,§ 11 do CPC.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para afastar preliminar de conexão e a prejudicial de mérito – prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados nesta instância recursal para 15% (quinze por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85,§ 11 do CPC, na forma do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801906-37.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/06/2024