Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800122-95.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. LEGALIDADE. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 4. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e improvido. Recurso de Apelação do Banco réu conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800122-95.2023.8.18.0066 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800122-95.2023.8.18.0066

APELANTE: MARIA GRACIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA GRACIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. LEGALIDADE. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 4. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e improvido. Recurso de Apelação do Banco réu conhecido e provido. 



RELATÓRIO


  

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA GRACIA DA CONCEICAO e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. 

Na Sentença (id. 12585889), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

“[...] 

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 5.340,00 (cinco mil, trezentos e quarenta reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);

c)  julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.

[...]”

  

Irresignado com a Sentença, a parte requerente interpôs apelação (id. 12585899), pugnando pelo provimento do recurso a fim de a julgar procedentes os pedidos inaugurais, condenando o ora apelado aos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (id: 12585904). 

O banco réu, ora segundo apelante, interpôs recurso (id. 12585892) aduzindo: da inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, da multa imposta. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões da parte autora pugnando pelo improvimento do recurso do requerido (id. 12585907). 

Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos legais, devolutivo e suspensivo (id. 13971602). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o Relatório.



VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço dos recursos interpostos. 


 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 


Conforme relatado, a parte autora pleiteia a manutenção da nulidade na cobrança da Tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO04” , sob o argumento de que não houve contratação e nem autorização que justificassem os descontos.

Afirma que os fatos narrados demonstram falha na prestação dos serviços pelo réu/apelado, cuja implicação jurídica se perfaz na declaração da nulidade de eventual cláusula contratual, bem como na repetição do indébito e na fixação de danos morais em seu favor.

Já o banco réu, também apelante, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que não houve ato ilícito praticado no negócio jurídico entabulado entre as partes. 

Pois bem. Analisando toda a documentação constante dos autos, entendo que a pretensão do banco réu, ora apelante, merece prosperar.

Isso, pois, no que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado sob id. 12585888, sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta.

Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da apelante constante do instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Portanto, descabida a alegação de violação, pelo Banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do Bacen ou a qualquer postulado, ou norma consumerista.

Nesse sentido:

 

“E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019). (grifei)

 

Logo, impositiva a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, fato que, por via de consequência, prejudica a ponderação por este Relator dos pedidos da parte autora/apelante relativos à condenação em danos morais.



3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de MARIA GRACIA DA CONCEIÇÃO e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S.A., reformando a sentença vergastada para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais. 

Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É como voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de MARIA GRACIA DA CONCEIÇÃO e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S.A., reformando a sentença vergastada para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.


 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

Detalhes

Processo

0800122-95.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA GRACIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/06/2024