Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0705360-67.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA, VISANDO RETOMAR MOTOCICLETA OBJETO DE CONTRATO VERBAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. No caso concreto, o pedido está fundado no art. 839, do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da exordial, que dispunha "o juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas e coisas". 3. De sorte, não restando estipulada garantia real ou reserva de domínio no contrato particular de compra e venda, o inadimplemento contratual não enseja pura e simplesmente a propositura de ação de busca e apreensão, caso dos autos. 4. Nesse aspecto, é inadequado o ajuizamento da presente ação cautelar com nítida natureza satisfativa, porquanto visa, tão somente, a retomada do automóvel cuja posse e propriedade foram voluntariamente transferidas a outrem em virtude de contrato particular de compra e venda. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705360-67.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/06/2024 )

Acórdão


0705360-67.2018.8.18.0000 -  Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Floriano / 2ª Vara

Embargante: VILMA LIMA DE MELO

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Embargado: JOSÉ JOAQUIM DE MELO

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA, VISANDO RETOMAR MOTOCICLETA OBJETO DE CONTRATO VERBAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. No caso concreto, o pedido está fundado no art. 839, do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da exordial, que dispunha "o juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas e coisas". 3. De sorte, não restando estipulada garantia real ou reserva de domínio no contrato particular de compra e venda, o inadimplemento contratual não enseja pura e simplesmente a propositura de ação de busca e apreensão, caso dos autos. 4. Nesse aspecto, é inadequado o ajuizamento da presente ação cautelar com nítida natureza satisfativa, porquanto visa, tão somente, a retomada do automóvel cuja posse e propriedade foram voluntariamente transferidas a outrem em virtude de contrato particular de compra e venda. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 2093607, opostos por VILMA LIMA DE MELO em face do acórdão (ID. 1399531) lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recursos interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no recurso, entre eles, a alegação de que a busca e apreensão é um pedido incidental da ação principal, perfeitamente admissível, e não uma ação cautelar autônoma e específica, regrada pelo DL nº 911/69.

Requer, ao final, o conhecimento de provimento do recurso (ID. 2093607).

O embargado não foi intimada, uma vez que o endereço constante nos autos foi tido como inexistente (ID. 6257272).

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

Inicialmente, registra-se que, na hipótese em deslinde, a intimação da parte requerida/embargada restou infrutífera, uma vez que o endereço constante dos autos foi tido como inexistente (ID. 6257272), no entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões [ao recurso de apelação], porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgInt no AREsp n. 660.670/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016, negritou-se).

Ora, é esse justamente o caso dos autos, posto que, na hipótese, a petição inicial foi indeferida pelo magistrado a quo antes da citação do réu. Assim, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que, no presente caso, a ausência de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso não tem o condão de causar eventual nulidade ao processo.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do artigo 1.022, do CPC.

De sorte, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.

Conforme explanado quando do julgamento da Apelação Cível em deslinde, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial considerando que o procedimento escolhido pelo não corresponde à natureza da causa.

A postulante/recorrente ingressou, na origem, com Ação de Busca e Apreensão, alegando, em síntese, que firmou contrato verbal de compra e venda com requerido/recorrido, assumindo este o pagamento das parcelas do financiamento da motocicleta descrita no feito. Contudo, “após ter recebido várias ligações do Banco Panamericano informando que haviam muitas prestações em atraso e multas”, a recorrente requer a busca e apreensão do bem.

Cumpre esclarecer que a ação de busca e apreensão de natureza satisfativa, hipótese dos autos, é medida excepcional e agressiva, admitida somente mediante expressa previsão legal, como é o caso, por exemplo, da busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, concedida pelo Estado a determinados agentes, a saber, instituições financeiras e pessoas jurídicas de direito público ligadas ao Fisco e à Previdência, consoante autorização legal estabelecida por meio do Decreto-Lei n. 911/69. Para os demais legitimados, restam outros instrumentos, tais como, reintegração de posse, reivindicatória ou depósito.

No caso concreto, o pedido está fundado no art. 839, do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da exordial, que dispunha "o juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas e coisas".

Na espécie, após realização de contrato verbal, e sem prévia ciência e anuência da instituição financeira credora fiduciária, o bem foi entregue ao adquirente.

De sorte, não restando estipulada garantia real ou reserva de domínio no contrato particular de compra e venda, o inadimplemento contratual não enseja pura e simplesmente a propositura de ação de busca e apreensão, caso dos autos.

Ora, o processo cautelar possui natureza instrumental, cujo objetivo é evitar a inutilidade dos processos de conhecimento e de execução.

Nesse aspecto, é inadequado o ajuizamento da presente ação cautelar com nítida natureza satisfativa, porquanto visa, tão somente, a retomada do automóvel cuja posse e propriedade foram voluntariamente transferidas a outrem em virtude de contrato particular de compra e venda.

Em outras palavras, falta à embargante o interesse de agir, pois a sua pretensão visa tutela satisfativa e a discussão acerca do inadimplemento da obrigação exigiria o ajuizamento de ação de conhecimento para a análise do direito material supostamente violado.

Frise-se, ainda, que, enquanto em grau de recurso a recorrente afirma que a ação intentada era principal, entretanto, na exordial, embasou seu pedido nos arts. 839 e seguintes do CPC/1973, que se inserem justamente no capítulo dos procedimentos cautelares específicos.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0705360-67.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

VILMA LIMA DE MELO

Réu

JOSÉ JOAQUIM DE MELO

Publicação

19/06/2024