Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802835-75.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA – SEGURO - NÃO ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – DANOS MORAIS. 1 A presente lide versa sobre o questionamento da parte autora, segunda apelante, tendo em vista, desconhecer cobrança em seus parcos proventos previdenciários, referente, prêmio de seguro não autorizado no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos) cobrados indevidamente, sem anuência expressa. 2 Configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora, e os atos praticados pelo Banco réu. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, MAJORANDO-SE a condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), MANTENDO-SE AS DEMAIS FUNDAMENTAÇÕES INCÓLUMES. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802835-75.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802835-75.2021.8.18.0078

APELANTE: BENEDITA BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA – SEGURO - NÃO ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – DANOS MORAIS. 1). A presente lide versa sobre o questionamento da parte autora, segunda apelante, tendo em vista, desconhecer cobrança em seus parcos proventos previdenciários, referente, prêmio de seguro não autorizado no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos) cobrados indevidamente, sem anuência expressa. 2). Configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora, e os atos praticados pelo Banco réu. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, MAJORANDO-SE a condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), MANTENDO-SE AS DEMAIS FUNDAMENTAÇÕES INCÓLUMES. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4). Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, MAJORANDO-SE, a condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), MANTENDO-SE AS DEMAIS FUNDAMENTAÇÕES INCÓLUMES. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


                        RELATÓRIO

                    Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S/A; e, Segundo (a) Apelante – BENEDITA BARBOSA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo (a) autor (a), ora, segundo (a) apelante, todos qualificados e representados.

A lide, em resumo, versa sobre relação consumerista entre as partes, tendo em vista, cobrança de seguro não informado e contratado indevidamente.

A sentença com Id 12280819, em síntese, verbis:

(…)

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda as demandadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

”. (sic)

(…)

BANCO BRADESCO S/A, interpôs apelação cível, requer o conhecimento e provimento, diante as exposições contidas no Id 13479758.

Custas Recolhidas – Id 13479757.

BENEDITA BARBOSA LIMA, devidamente intimado (a), não apresentou contrarrazões ao recurso, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.

BENEDITA BARBOSA LIMA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as narrativas contidas no Id 13479763.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado (a), apresentou as contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, consoante as fundamentações contidas no Id 13480167.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


 

                  Passo ao voto.



 

VOTO

I ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente lide versa sobre o questionamento da parte autora, segunda apelante, tendo em vista, desconhecer cobrança em seus parcos proventos previdenciários, referente, prêmio de seguro não autorizado no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos) cobrados indevidamente, sem anuência expressa.

A sentença ora vergastada (Id 13479754), julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial (Id 13479724 e seguintes), declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, e, consequentemente, suspensão dos descontos indevidos; condenou o BANCO BRADESCO S/A, no pagamento de indenização em valor equivalente ao dobro do que foi descontado indevidamente, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido; e, ao final, condenou a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Pois bem.

É uníssono, que a presente demanda está adstrita a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

BANCO BRADESCO S/A, primeiro apelante, em suas razões recursais (Id 13479758), resumidamente, refuta as alegações da parte autora, aduzindo que a cobrança é totalmente lícita, de modo que, há ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, consequentemente, da impossibilidade de repetição do indébito; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; e, que o valor da condenação dever ser minorado, de forma a evitar enriquecimento sem causa.

BENEDITA BARBOSA LIMA, segunda apelante, em suas razões recursais (Id 13479763) em síntese, rechaça as argumentações do primeiro apelante, aduzindo desconhecer quaisquer tratativas no que concerne ao objeto ora delineado na peça inicial, de modo que, necessária majoração no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no que se refere os danos morais impostos na primeira instância.

Pois bem.

Compulsando os autos, no Id 13479743, infere-se, ausência do contrato de efetivação do seguro sub judice, o que não restam dúvidas de que a cobrança entabulada, foi de forma indevida, o que lesa os arts. 14, 39, III, IV e V do CDC, vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:    

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

(...)

Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB:

Processo nº: 0800953-77.2022.8.15.0191 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DO CARMO FIDELES DE MEDEIROS - Advogados do (a) APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA “Cartão Crédito Anuidade”. TARIFA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (TJ-PB - AC: 08009537720228150191, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) (Data de publicação: 19/10/2023). (negritamos)

Assim, evidencia-se que o primeiro apelante, ora, BANCO BRADESCO S/A, não informou a parte autora, de forma lídima e, nos ditames do princípio da boa-fé e transparência, caracterizando, assim, prática abusiva, aliados aos incômodos sofridos, ou seja, causou transtornos e sofrimento moral que não podem ser considerados meros dissabores, sendo capazes de ensejar dano passível de reparação.

Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela parte autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente do seguro, não reconhecido e autorizado.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora, e os atos praticados pelo Banco réu.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Desta forma, reputa-se cabível a devida majoração alusiva aos danos morais, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o banco réu, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, deve ser majorado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.

Igualmente, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). (negritamos)

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, MAJORANDO-SE, a condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), MANTENDO-SE AS DEMAIS FUNDAMENTAÇÕES INCÓLUMES.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.          

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802835-75.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BENEDITA BARBOSA LIMA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

29/05/2024