Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754363-78.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0754363-78.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: OSVALDINA GOMES DE MELO

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O IMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-EFETIVO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. MEDIDA RESSALVADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. AÇÃO TRABALHISTA EM QUE FOI REQUERIDO DEFERIDO O PAGAMENTO DE FGTS NÃO AFASTA O PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0838596-10.2023.8.18.0140, deferiu pedido liminar por meio do qual conferiu prazo de 30 dias para implantação do benefício de aposentadoria em favor da impetrante OSVALDINA GOMES DE MELO (agravada), considerando-a filiada ao RPPS do Estado do Piauí.

 

Na origem, o MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI deferiu a antecipação de tutela pleiteada com base na seguinte fundamentação:

 

[…] a parte autora fora admitida no cargo de atendente na [sic] lotada na Maternidade dona Evangelina Rosa, Secretaria Estadual de Saúde em 13.08.1976 possuindo na data do requerimento, mais de 46 Anos de contribuição e 69 (sessenta e nove) anos de idade, contribuindo para a previdência própria do Estado do Piauí, conforme documento juntado ao id 44135705, fls 158.

 

Evidente que a parte autora, por ter sido contratada sem concurso em 1976, não tem a efetividade no cargo, todavia, deve-se destacar que a autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido, uma vez preenchido os requisitos para aposentadoria.

 

Em razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: i) a impetrante (agravada) não é servidora pública efetiva, visto que nunca se submeteu a concurso público; ii) ainda que se aplique o art. 19 do ADCT, o servidor goza apenas de estabilidade, não lhe sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e fruir do regime jurídico correlato; iii) não se aplica a modulação dos efeitos da ADP 573/PI ao caso, já que a autora havia movido ação trabalhista em face do Estado do Piauí, em que solicitava o recolhimento do FGTS pelo período em que foi regida pelo regime da CLT; iv) a legislação não admite a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nesse caso em que se esgota o objeto da ação e que implica em concessão de vantagem a servidor público; v) deve ser concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente agravo.

 

É o relatório. Decido.

 

Em sede preliminar, acerca da alegação da agravante quanto à vedação de concessão de liminar contra a fazenda pública, tem incidência neste caso o pacífico entendimento dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da medida nas causas de natureza previdenciária, a teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal.

 

Quanto ao mérito da decisão agravada, que envolve a possibilidade de aposentadoria, pelo Regime Próprio da Previdência Social, dos servidores públicos estabilizados e que provieram do regime celetista através de transmudação legal, verifica-se que o entendimento firmado na origem está em perfeita consonância com a decisão do Plenário do STF na ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.

 

O referido entendimento se mantém mesmo no caso em particular, em que a Impetrante, ora Apelada, foi vencedora de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho em que requereu o pagamento de FGTS, apesar desse ter sido o fundamento para o indeferimento de seu pleito junto à Fundação Piauí Previdência.

 

Isso porque, além de não se ter conhecimento, no caso, do período abrangido na referida ação trabalhista, eventual análise quanto à natureza do vínculo das partes no referido processo como razão de decidir, não fez coisa julgada.

 

Quanto a este último ponto, é evidente que somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material (art. 504 do CPC). Assim, os fundamentos de fato e de direito não são atingidos pelo instituto nem implicam mandamento à Administração, de modo que podem, inclusive, ser reapreciados em outra ação.

 

Desse modo, e considerando que o STF analisou, na ADPF 573, o caso dos servidores do Piauí, no qual se enquadra a agravada, e não excepcionou da modulação qualquer outra situação (como as hipóteses em que houve recebimento do FGTS), não há porque afastar a aplicabilidade do referido entendimento.

 

Finalmente, há de se atentar que as decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações do controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes.

 

Por seu turno, o art. 927, inc. I, do CPC preceitua que “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.

 

Nessas circunstâncias, tem incidência o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal que legitima o julgamento monocrático do recurso pelo Relator:

 

(…) o CPC/2015, ao estabelecer, não só de forma propositiva como se vê no art. 926, mas também de maneira cogente, ao determinar que juízes e tribunais, no julgamento das causas que lhes são submetidas, observem os precedentes qualificados previstos nos incisos I a V, do art. 927, legitima a decisão monocrática quando ela se assenta nestes paradigmas.” (STF, AG.REG. NO RE 1.250.239, 2a Turma, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 01.03.2021).

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 926 c/c art. 927, ambos do CPC, conheço do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO.

 

Cientifique-se o Juízo de 1º Grau e intimem-se as partes. Após transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

 


Desembargador Erivan Lopes

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754363-78.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2024 )

Detalhes

Processo

0754363-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OSVALDINA GOMES DE MELO

Publicação

23/04/2024