TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761839-07.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DJACY RIBEIRO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em que não foram apresentadas provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761839-07.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13641356), com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJACY RIBEIRO CARVALHO, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 13641361 – pág. 30), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL nº 0805273-65.2023.8.18.0026, ajuizada pela ora agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, ora agravados, na qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de gratuidade, determinando a intimação a agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito. Em suas razões (ID 13641356), alega a agravante que não dispõe de recursos financeiros para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduz que o fato de ter realizado contrato de financiamento de veículo não induz seu vigor financeiro. Esclarece que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Afirma que as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais. Indeferido pedido de concessão de antecipação de tutela recursal (ID 13766008). Instado, o agravado, SPC BRASIL – SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, apresentou contrarrazões recursais (ID 14586713), defendendo, em suma, a manutenção da decisão agravada. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: DJACY RIBEIRO CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. 2. DO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. Assim, cinge-se a controvérsia a saber se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tenho que, ao contrário do que defende a Agravante, a decisão resta acertada, posto que a situação fática posta nos autos não denota a necessidade do deferimento da gratuidade judiciária. Isso porque, a agravante discute na ação de origem a quitação de parcela de contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 3.408,90 (três mil, quatrocentos e oito reais e noventa centavos), o que demonstra ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência financeira, tampouco que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família. Ademais, faz-se necessário destacar que, embora a agravante tenha apresentado contracheque no qual é possível verificar o recebimento de proventos líquidos na ordem de R$ 934,00 (novecentos e trinta e quatro reais) (ID 13641361 – pág. 16), os demais elementos constantes nos autos levam a crer que a referida possui outras rendas, sobretudo o crédito recebido para financiamento de veículo no valor de R$ 110,000,00 (cento e dez mil reais), consoante contrato apresentado no ID 13641361 – págs. 27/29). Esse o entendimento sedimentado pelos demais Tribunais de Justiça Pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada determinou o recolhimento das custas de preparo da apelação, no prazo de dez dias, sob pena de considerar deserto o recurso. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade, sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. O agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários-mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 00107651320154020000 0010765-13.2015.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 14/03/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA). Portanto, a Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014) Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita. Ausente o requisito da probabilidade do direito recursal. Não resta mais o que se discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Teresina, data registrada no sistema Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 21/05/2024
0761839-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDJACY RIBEIRO CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/05/2024