Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800273-06.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800273-06.2022.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal APELANTE: Kleber Benjamin Amaral ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 129, §9º DO CP DEVIDAMENTE COMPROVADA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 3. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS REFERENTES À CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP. POSSIBILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante arremessou um tijolo contra a sua avó, causando-lhe a lesão indicada no exame pericial. Comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, resta inviável a tese de desclassificação para delito de lesão corporal simples. 2. Conforme prova oral colhida nos autos, o acusado iniciou uma discussão com a vítima em decorrência desta ter se negado a lhe dar dinheiro. Como forma de intimar o réu a não se aproximar da vítima, o companheiro desta pegou um “porrete” e ficou segurando, momento em que o acusado começou a arremessar os tijolos que lesionou a ofendida. A excludente de ilicitude, portanto, restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, vez que inexistia injusta agressão, atual ou iminente, a ser repelida. 3. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, porquanto “a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime, sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal". A conduta social restou valorada sob o fundamento de que o acusado não respeitava a sua família, sendo pessoa violenta. Ocorre que inexiste prova nos autos dando conta sobre o comportamento do acusado no meio em que vive (na comunidade, em família e no trabalho). A única conduta violenta praticada pelo acusado contra a sua avó, constante nos autos, é a conduta criminosa que ensejou a ação penal de origem. Nas consequências do crime, a magistrada consignou que estas ‘foram graves já que a vítima uma idosa ficou apavorada’. No entanto, a prova colhida também não apontou a consequência indicada na sentença. Neutraliza-se, portanto, as referidas circunstâncias. 4. É inviável o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (crime praticado relações domésticas) na dosimetria da pena do apelante, vez que a referida circunstância constitui elementar do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800273-06.2022.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/05/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800273-06.2022.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal

APELANTE: Kleber Benjamin Amaral

ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1.  TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 129, §9º DO CP DEVIDAMENTE COMPROVADA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 3. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS REFERENTES À CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP. POSSIBILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante arremessou um tijolo contra a sua avó, causando-lhe a lesão indicada no exame pericial. Comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, resta inviável a tese de desclassificação para delito de lesão corporal simples.

2. Conforme prova oral colhida nos autos, o acusado iniciou uma discussão com a vítima em decorrência desta ter se negado a lhe dar dinheiro. Como forma de intimar o réu a não se aproximar da vítima, o companheiro desta pegou um “porrete” e ficou segurando, momento em que o acusado começou a arremessar os tijolos que lesionou a ofendida. A excludente de ilicitude, portanto, restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, vez que inexistia injusta agressão, atual ou iminente, a ser repelida.

3. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, porquanto “a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime, sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal". A conduta social restou valorada sob o fundamento de que o acusado não respeitava a sua família, sendo pessoa violenta. Ocorre que inexiste prova nos autos dando conta sobre o comportamento do acusado no meio em que vive (na comunidade, em família e no trabalho). A única conduta violenta praticada pelo acusado contra a sua avó, constante nos autos, é a conduta criminosa que ensejou a ação penal de origem. Nas consequências do crime, a magistrada consignou que estas ‘foram graves já que a vítima uma idosa ficou apavorada’. No entanto, a prova colhida também não apontou a consequência indicada na sentença. Neutraliza-se, portanto, as referidas circunstâncias.

4. É inviável o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (crime praticado relações domésticas) na dosimetria da pena do apelante, vez que a referida circunstância constitui elementar do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais negativas na sentença e afastar a agravante prevista no 61, inciso II, alínea "f", do CP, redimensionando a pena do acusado Kleber Benjamin Amaral para 03 meses de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu Kleber Benjamin Amaral, imputando-lhe a prática do crime lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 01 (um) um ano, 07 (sete) sete meses e 07 (sete) sete dias de detenção, no regime aberto, pela prática do crime indicado na peça acusatória.

 

O réu Kleber Benjamin Amaral interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese: a) erro sobre a pessoa, vez que o acusado queria atingir pessoa diversa da vítima, o que enseja a desclassificação para o crime de lesão corporal, sujeito a representação pela parte lesada; b) absolvição por configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da sua reprimenda, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da causa de aumento reconhecida (artigo 61, II, alínea “f” do CP), por violação ao princípio do no bis in idem.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo réu, para neutralizar as circunstâncias judiciais negativadas e afastar a aplicação da circunstância reconhecida na terceira fase da dosimetria.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa, devendo a sentença ser alterada no que diz respeito as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências e afastar a aplicação do art. 61, II, “f”, do Código Penal.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Das teses de absolvição e desclassificação

 

A defesa a pleiteia a absolvição do acusado por configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa. Sustenta, ainda, a desclassificação do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º do CP) para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), sob o fundamento de erro sobre a pessoa.


A denúncia narra os seguintes fatos:

 

(…) No dia 02 de novembro de 2019, por volta de 15h00min, em frente ao Cemitério Tabajara, Bairro Pindorama, nesta cidade, o denunciado agrediu fisicamente sua avó MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA AMARAL (73 anos).

 

Depreende-se dos autos que, na data supracitada, por volta de 08h00min, a vítima estava em frente ao Cemitério Tabajara vendendo coroas de flores, momento em que o denunciado chegou ao local e pediu dinheiro à idosa, que lhe entregou a quantia de R$ 14,00 (catorze) reais.

 

Por volta de 15h00min, o denunciado retornou ao local e novamente pediu dinheiro à sua avó, tendo esta se negado a dar qualquer valor ao neto, que ficou com raiva, motivo pelo qual teve início uma discussão entre ele e RAIMUNDO, companheiro da vítima. Em seguida, KLEBER passou a jogar tijolos em direção a RAIMUNDO e um deles atingiu o joelho da vítima, lesionando-a.

 

RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO declarou à autoridade policial que um dos tijolos que o denunciado jogou em sua direção acertou o joelho de MARIA DAS GRAÇAS, causando um pequeno ferimento. Afirmou que a vítima estava atrás dele e que KLEBER sabia que poderia acertá-la.

 

Declarou que, mesmo após atingir a vítima, o denunciado continuou arremessando tijolos e que ele agredia sua avó verbalmente com frequência. (…).”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Maria das Graças de Oliveira Amaral, declarou no inquérito (Termo de Declaração):

 

“(…) que foi vítima do crime de lesão corporal praticado pelo seu neto, de nome CLEBER BEJAMIM DE OLIVEIRA, conhecido como “Lalinha”, residente e domiciliado na Travessa D, nº 537, São Vicente de Paula, próximo ao Colégio Cândido Ataíde; que no dia 02/11/2019, por volta das 08:00hrs, a declarante estava em frente ao Cemitério Tabajara, vendendo coroas de flores; que CLEBER pediu dinheiro para ela; que entregou para CLEBER a quantia de R$14,00 (quatorze) reais; que no mesmo dia, por volta das 15:00hrs, CLEBER retornou ao cemitério para pedir dinheiro novamente; que não entregou o dinheiro que ele pediu; que o companheiro da declarante, de nome RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, estava no cemitério com ela; que RAIMUNDO e CLEBER começaram a discutir, pois CLEBER ficou com raiva por não ter conseguido o dinheiro que pediu; que CLEBER começou a jogar tijolos em RAIMUNDO, mas que um dos tijolos acertou o joelho da declarante; que lhe causou um ferimento pequeno; (…).”

 

A informante Raimundo Nonato de Carvalho, declarou no inquérito (Termo de Declaração):

 

“(…) que é companheiro da vítima MARIA DAS GRAÇAS; que estão juntos há cerca de 5 anos; que no dia 02/11/2019, por volta das 08:00hrs, MARIA DAS GARÇAS estava vendendo coroas de flores em frente ao Cemitério Tabajara; que CLEBER pediu dinheiro para MARIA DAS GARÇAS; que ela entregou a quantia de R$14,00 (quatorze) reais para CLEBER; que no mesmo dia, por volta das 15:00hrs, CLEBER retornou ao cemitério para pedir dinheiro novamente, mas a vítima não entregou; que CLEBER falou que MARIA DAS GARÇAS entregava o dinheiro apenas para o seu “macho”; que ele e CLEBER começaram a discutir; que foi ao carro pegar um “porrete” para intimidar CLEBER e mandar ele embora; que CLEBER começou a jogar tijolos, mas não acertaram no depoente, pois ele se esquivou; que um dos tijolos atingiu MARIA DAS GARÇAS no joelho, causando um pequeno ferimento; que CLEBER sabia que algum dos tijolos poderia acerta-la, pois ela estava trás do depoente; que Cleber continuou jogando tijolos; que pegou uma pedra para jogar em CLEBER, mas não acertou; que CLEBER foi embora e não voltou a procurar a vítima; que CLEBER costumava pedir dinheiro para MARIA DAS GARÇAS e a agredia verbalmente com frequência; que ele é usuário de drogas e bebidas alcoólicas; (…).”

 

O acusado Kleber Benjamin Amaral, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a confusão começou com o namorado da avó do declarante; que o declarante foi acender uma vela e deixar umas coroas para o seu avô; que, na volta, a sua avó chamou o declarante e lhe deu R$12,00 reais; que o declarante pegou o dinheiro, colocou no bolso e ia saindo; que o declarante voltou para tomar a benção a sua avó; que, ao retornar, o Raimundo puxou a faca para o declarante, pois pensava que este ia pedir mais dinheiro; que o Raimundo foi para cima do declarante com uma faca (…) que o declarante achou um pedaço de tijolo; que o declarante não tinha visto a sua avó, que estava atrás do Raimundo; que o declarante jogou, mas não foi com má intenção; (…) que o declarante não tinha intenção de acertar a sua avó (…) que a avó do declarante morreu de diabetes; que o Raimundo morreu de afogado na lagoa; (…).”

 

O laudo de exame de corpo de delito atestou a existência “ferimentos contusos, edema e escoriações em joelho direito e edema e equimose violácea em joelho esquerdo” da vítima.

 

A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante arremessou um tijolo contra a sua avó, causando-lhe a lesão indicada no exame pericial.

 

Conforme ressaltou o informante Raimundo Nonato de Carvalho, a vítima Maria das Graças de Oliveira Amaral ficou atrás do declarante no momento em que o acusado arremessava os tijolos, com o intuito de se proteger da ação, restando, pois, comprovado o dolo na conduta do acusado ao lesionar a ofendida.

 

Por oportuno, registro que o art. 20, §3º, do CP dispõe que “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Assim, ainda que considerássemos que o acusado tinha a intenção de atingir somente o Raimundo Nonato e por erro atingiu a sua avó/vítima, o delito do art. 129, §9º, do CP seria mantido. Isto porque Raimundo Nonato era companheiro da avó do apelante e, portanto, a ação também caracterizaria relações domésticas.

 

A defesa sustenta a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25, do CP, a qual disciplina que: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

 

Pois bem. Conforme prova oral colhida nos autos, o acusado iniciou uma discussão com a vítima em decorrência desta ter se negado a lhe dar dinheiro. Como forma de intimar o réu a não se aproximar da ofendida, o companheiro desta pegou um “porrete” e ficou segurando, momento em que o acusado começou a arremessar os tijolos que a lesionou. A excludente de ilicitude, portanto, restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, vez que inexistia injusta agressão, atual ou iminente, a ser repelida.

 

Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), afasto as teses da defesa.

 

Da dosimetria

 

O apelante requer, ainda, o redimensionamento da reprimenda fixada na sentença, mediante: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento da circunstância do art. 61, II, “f”, do CP, sob o fundamento de bis in idem.

 

Passo a analisar a pena fixada na sentença recorrida:

 

“(…) 1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada pois imputável, era-lhe exigível conduta diversa e ele tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Não tem antecedentes maculados, já que não tem condenação transitada em julgado Sua conduta social não foi analisada. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, não é boa, já que provou não ter respeito pela sua família, é violento e dissimulado, assim aumento em mais 1\6. Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As consequências foram graves já que a vítima uma idosa ficou apavorada, assim elevo a pena em mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para o entrevero. Assim, pelo critério do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em (01) um ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, já que presente circunstância judicial que autoriza seu aumento.


2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.


3ª FASE: não há causas de diminuição, porém existe a causa de aumento de pena nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual aumento-a em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em (01) um ano, (07) sete meses e (07) sete dias de detenção. (...)”

 

Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e consequências.

 

A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, porquanto, conforme já decidiu o STJ, “a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime, sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal1.

 

A conduta social restou valorada sob o fundamento de que o acusado não respeitava a sua família, sendo pessoa violenta. Ocorre que inexiste prova nos autos dando conta sobre o comportamento do acusado no meio em que vive (na comunidade, em família e no trabalho). A única conduta violenta praticada pelo acusado contra a sua avó, constante nos autos, é a conduta criminosa que ensejou a ação penal de origem. Assim, neutralizo a presente circunstância.


Nas consequências do crime, a magistrada consignou que estas “foram graves já que a vítima uma idosa ficou apavorada”. No entanto, a prova oral colhida também não apontou a consequência indicada na sentença atacada, de forma que se faz necessária a neutralização da presente circunstância.


A defesa pleiteia, ainda, o afastamento da circunstância prevista no art. 61, II, “f”, do CP (crime praticado no âmbito das relações domésticas). De fato, é inviável o reconhecimento da referida agravante na dosimetria da pena do apelante, vez que a referida circunstância constitui elementar do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. A propósito, é a jurisprudência do STJ “não incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do CPB, pois os seus pressupostos fáticos são elementares do tipo previsto no art. 129, § 9°, do mesmo diploma, e, de acordo com o caput do artigo 61, as circunstâncias agravantes incidem somente "quando não constituem ou qualificam o crime.”2.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.3

 

Na primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal (03 meses de detenção).

 

Na segunda fase, não incide circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Na terceira fase, não restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição, o que torno a pena definitiva em 03 meses de detenção.

 

Mantenho o regime aberto para cumprimento da pena, em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP.

 

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal4.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais negativas na sentença e afastar a agravante prevista no 61, inciso II, alínea "f", do CP, redimensionando a pena do acusado Kleber Benjamin Amaral para 03 meses de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 HC 513.454/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2019.

2APn n. 835/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023

3 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.


4 ? “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

(...)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

(...)




Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0800273-06.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

KLEBER BENJAMIM AMARAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/05/2024