TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800273-06.2022.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
APELANTE: Kleber Benjamin Amaral
ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 129, §9º DO CP DEVIDAMENTE COMPROVADA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 3. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS REFERENTES À CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP. POSSIBILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante arremessou um tijolo contra a sua avó, causando-lhe a lesão indicada no exame pericial. Comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, resta inviável a tese de desclassificação para delito de lesão corporal simples.
2. Conforme prova oral colhida nos autos, o acusado iniciou uma discussão com a vítima em decorrência desta ter se negado a lhe dar dinheiro. Como forma de intimar o réu a não se aproximar da vítima, o companheiro desta pegou um “porrete” e ficou segurando, momento em que o acusado começou a arremessar os tijolos que lesionou a ofendida. A excludente de ilicitude, portanto, restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, vez que inexistia injusta agressão, atual ou iminente, a ser repelida.
3. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, porquanto “a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime, sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal". A conduta social restou valorada sob o fundamento de que o acusado não respeitava a sua família, sendo pessoa violenta. Ocorre que inexiste prova nos autos dando conta sobre o comportamento do acusado no meio em que vive (na comunidade, em família e no trabalho). A única conduta violenta praticada pelo acusado contra a sua avó, constante nos autos, é a conduta criminosa que ensejou a ação penal de origem. Nas consequências do crime, a magistrada consignou que estas ‘foram graves já que a vítima uma idosa ficou apavorada’. No entanto, a prova colhida também não apontou a consequência indicada na sentença. Neutraliza-se, portanto, as referidas circunstâncias.
4. É inviável o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (crime praticado relações domésticas) na dosimetria da pena do apelante, vez que a referida circunstância constitui elementar do crime de lesão corporal no âmbito doméstico.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais negativas na sentença e afastar a agravante prevista no 61, inciso II, alínea "f", do CP, redimensionando a pena do acusado Kleber Benjamin Amaral para 03 meses de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu Kleber Benjamin Amaral, imputando-lhe a prática do crime lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 01 (um) um ano, 07 (sete) sete meses e 07 (sete) sete dias de detenção, no regime aberto, pela prática do crime indicado na peça acusatória.
O réu Kleber Benjamin Amaral interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese: a) erro sobre a pessoa, vez que o acusado queria atingir pessoa diversa da vítima, o que enseja a desclassificação para o crime de lesão corporal, sujeito a representação pela parte lesada; b) absolvição por configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da sua reprimenda, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da causa de aumento reconhecida (artigo 61, II, alínea “f” do CP), por violação ao princípio do no bis in idem.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo réu, para neutralizar as circunstâncias judiciais negativadas e afastar a aplicação da circunstância reconhecida na terceira fase da dosimetria.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa, devendo a sentença ser alterada no que diz respeito as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências e afastar a aplicação do art. 61, II, “f”, do Código Penal.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Das teses de absolvição e desclassificação
A defesa a pleiteia a absolvição do acusado por configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa. Sustenta, ainda, a desclassificação do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º do CP) para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), sob o fundamento de erro sobre a pessoa.
A denúncia narra os seguintes fatos:
“(…) No dia 02 de novembro de 2019, por volta de 15h00min, em frente ao Cemitério Tabajara, Bairro Pindorama, nesta cidade, o denunciado agrediu fisicamente sua avó MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA AMARAL (73 anos).
Depreende-se dos autos que, na data supracitada, por volta de 08h00min, a vítima estava em frente ao Cemitério Tabajara vendendo coroas de flores, momento em que o denunciado chegou ao local e pediu dinheiro à idosa, que lhe entregou a quantia de R$ 14,00 (catorze) reais.
Por volta de 15h00min, o denunciado retornou ao local e novamente pediu dinheiro à sua avó, tendo esta se negado a dar qualquer valor ao neto, que ficou com raiva, motivo pelo qual teve início uma discussão entre ele e RAIMUNDO, companheiro da vítima. Em seguida, KLEBER passou a jogar tijolos em direção a RAIMUNDO e um deles atingiu o joelho da vítima, lesionando-a.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO declarou à autoridade policial que um dos tijolos que o denunciado jogou em sua direção acertou o joelho de MARIA DAS GRAÇAS, causando um pequeno ferimento. Afirmou que a vítima estava atrás dele e que KLEBER sabia que poderia acertá-la.
Declarou que, mesmo após atingir a vítima, o denunciado continuou arremessando tijolos e que ele agredia sua avó verbalmente com frequência. (…).”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Maria das Graças de Oliveira Amaral, declarou no inquérito (Termo de Declaração):
“(…) que foi vítima do crime de lesão corporal praticado pelo seu neto, de nome CLEBER BEJAMIM DE OLIVEIRA, conhecido como “Lalinha”, residente e domiciliado na Travessa D, nº 537, São Vicente de Paula, próximo ao Colégio Cândido Ataíde; que no dia 02/11/2019, por volta das 08:00hrs, a declarante estava em frente ao Cemitério Tabajara, vendendo coroas de flores; que CLEBER pediu dinheiro para ela; que entregou para CLEBER a quantia de R$14,00 (quatorze) reais; que no mesmo dia, por volta das 15:00hrs, CLEBER retornou ao cemitério para pedir dinheiro novamente; que não entregou o dinheiro que ele pediu; que o companheiro da declarante, de nome RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, estava no cemitério com ela; que RAIMUNDO e CLEBER começaram a discutir, pois CLEBER ficou com raiva por não ter conseguido o dinheiro que pediu; que CLEBER começou a jogar tijolos em RAIMUNDO, mas que um dos tijolos acertou o joelho da declarante; que lhe causou um ferimento pequeno; (…).”
A informante Raimundo Nonato de Carvalho, declarou no inquérito (Termo de Declaração):
“(…) que é companheiro da vítima MARIA DAS GRAÇAS; que estão juntos há cerca de 5 anos; que no dia 02/11/2019, por volta das 08:00hrs, MARIA DAS GARÇAS estava vendendo coroas de flores em frente ao Cemitério Tabajara; que CLEBER pediu dinheiro para MARIA DAS GARÇAS; que ela entregou a quantia de R$14,00 (quatorze) reais para CLEBER; que no mesmo dia, por volta das 15:00hrs, CLEBER retornou ao cemitério para pedir dinheiro novamente, mas a vítima não entregou; que CLEBER falou que MARIA DAS GARÇAS entregava o dinheiro apenas para o seu “macho”; que ele e CLEBER começaram a discutir; que foi ao carro pegar um “porrete” para intimidar CLEBER e mandar ele embora; que CLEBER começou a jogar tijolos, mas não acertaram no depoente, pois ele se esquivou; que um dos tijolos atingiu MARIA DAS GARÇAS no joelho, causando um pequeno ferimento; que CLEBER sabia que algum dos tijolos poderia acerta-la, pois ela estava trás do depoente; que Cleber continuou jogando tijolos; que pegou uma pedra para jogar em CLEBER, mas não acertou; que CLEBER foi embora e não voltou a procurar a vítima; que CLEBER costumava pedir dinheiro para MARIA DAS GARÇAS e a agredia verbalmente com frequência; que ele é usuário de drogas e bebidas alcoólicas; (…).”
O acusado Kleber Benjamin Amaral, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que a confusão começou com o namorado da avó do declarante; que o declarante foi acender uma vela e deixar umas coroas para o seu avô; que, na volta, a sua avó chamou o declarante e lhe deu R$12,00 reais; que o declarante pegou o dinheiro, colocou no bolso e ia saindo; que o declarante voltou para tomar a benção a sua avó; que, ao retornar, o Raimundo puxou a faca para o declarante, pois pensava que este ia pedir mais dinheiro; que o Raimundo foi para cima do declarante com uma faca (…) que o declarante achou um pedaço de tijolo; que o declarante não tinha visto a sua avó, que estava atrás do Raimundo; que o declarante jogou, mas não foi com má intenção; (…) que o declarante não tinha intenção de acertar a sua avó (…) que a avó do declarante morreu de diabetes; que o Raimundo morreu de afogado na lagoa; (…).”
O laudo de exame de corpo de delito atestou a existência “ferimentos contusos, edema e escoriações em joelho direito e edema e equimose violácea em joelho esquerdo” da vítima.
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante arremessou um tijolo contra a sua avó, causando-lhe a lesão indicada no exame pericial.
Conforme ressaltou o informante Raimundo Nonato de Carvalho, a vítima Maria das Graças de Oliveira Amaral ficou atrás do declarante no momento em que o acusado arremessava os tijolos, com o intuito de se proteger da ação, restando, pois, comprovado o dolo na conduta do acusado ao lesionar a ofendida.
Por oportuno, registro que o art. 20, §3º, do CP dispõe que “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Assim, ainda que considerássemos que o acusado tinha a intenção de atingir somente o Raimundo Nonato e por erro atingiu a sua avó/vítima, o delito do art. 129, §9º, do CP seria mantido. Isto porque Raimundo Nonato era companheiro da avó do apelante e, portanto, a ação também caracterizaria relações domésticas.
A defesa sustenta a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25, do CP, a qual disciplina que: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Pois bem. Conforme prova oral colhida nos autos, o acusado iniciou uma discussão com a vítima em decorrência desta ter se negado a lhe dar dinheiro. Como forma de intimar o réu a não se aproximar da ofendida, o companheiro desta pegou um “porrete” e ficou segurando, momento em que o acusado começou a arremessar os tijolos que a lesionou. A excludente de ilicitude, portanto, restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, vez que inexistia injusta agressão, atual ou iminente, a ser repelida.
Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), afasto as teses da defesa.
Da dosimetria
O apelante requer, ainda, o redimensionamento da reprimenda fixada na sentença, mediante: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento da circunstância do art. 61, II, “f”, do CP, sob o fundamento de bis in idem.
Passo a analisar a pena fixada na sentença recorrida:
“(…) 1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada pois imputável, era-lhe exigível conduta diversa e ele tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Não tem antecedentes maculados, já que não tem condenação transitada em julgado Sua conduta social não foi analisada. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, não é boa, já que provou não ter respeito pela sua família, é violento e dissimulado, assim aumento em mais 1\6. Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As consequências foram graves já que a vítima uma idosa ficou apavorada, assim elevo a pena em mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para o entrevero. Assim, pelo critério do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em (01) um ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, já que presente circunstância judicial que autoriza seu aumento.
2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
3ª FASE: não há causas de diminuição, porém existe a causa de aumento de pena nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual aumento-a em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em (01) um ano, (07) sete meses e (07) sete dias de detenção. (...)”
Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e consequências.
A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, porquanto, conforme já decidiu o STJ, “a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime, sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal1.
A conduta social restou valorada sob o fundamento de que o acusado não respeitava a sua família, sendo pessoa violenta. Ocorre que inexiste prova nos autos dando conta sobre o comportamento do acusado no meio em que vive (na comunidade, em família e no trabalho). A única conduta violenta praticada pelo acusado contra a sua avó, constante nos autos, é a conduta criminosa que ensejou a ação penal de origem. Assim, neutralizo a presente circunstância.
Nas consequências do crime, a magistrada consignou que estas “foram graves já que a vítima uma idosa ficou apavorada”. No entanto, a prova oral colhida também não apontou a consequência indicada na sentença atacada, de forma que se faz necessária a neutralização da presente circunstância.
A defesa pleiteia, ainda, o afastamento da circunstância prevista no art. 61, II, “f”, do CP (crime praticado no âmbito das relações domésticas). De fato, é inviável o reconhecimento da referida agravante na dosimetria da pena do apelante, vez que a referida circunstância constitui elementar do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. A propósito, é a jurisprudência do STJ “não incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do CPB, pois os seus pressupostos fáticos são elementares do tipo previsto no art. 129, § 9°, do mesmo diploma, e, de acordo com o caput do artigo 61, as circunstâncias agravantes incidem somente "quando não constituem ou qualificam o crime.”2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.3
Na primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal (03 meses de detenção).
Na segunda fase, não incide circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição, o que torno a pena definitiva em 03 meses de detenção.
Mantenho o regime aberto para cumprimento da pena, em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal4.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais negativas na sentença e afastar a agravante prevista no 61, inciso II, alínea "f", do CP, redimensionando a pena do acusado Kleber Benjamin Amaral para 03 meses de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 HC 513.454/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2019.
2APn n. 835/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023
3 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
4 ? “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
(...)
Teresina, 21/05/2024
0800273-06.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorKLEBER BENJAMIM AMARAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/05/2024