Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0841239-72.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTEGRAL CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso de homologação do acordo (ANPP), a arma de fogo apreendida não deve ser restituída automaticamente, pois pendente o cumprimento das obrigações que, se descumpridas, ensejam a rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia com o início da persecução penal e eventual condenação, conforme dispõe o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841239-72.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0841239-72.2022.8.18.0140

APELANTE: FLAVIANO ALVES CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTEGRAL CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso de homologação do acordo (ANPP), a arma de fogo apreendida não deve ser restituída automaticamente, pois pendente o cumprimento das obrigações que, se descumpridas, ensejam a rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia com o início da persecução penal e eventual condenação, conforme dispõe o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0841239-72.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FLAVIANO ALVES CAMPOS 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA - PI10030-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Flaviano Alves Campos, por meio de seu advogado, todos qualificados nos autos, em face da sentença, de id 14399820, fls. 01/04, proferida pelo Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de restituição de uma arma de fogo do tipo pistola de marca TAURUS, modelo PT100, Nº da Arma SMT62559, calibre .40., cuja apreensão se deu nos autos da ação principal de nº 0002751-52.2020.8.18.0140.

Inconformada com a r. decisão, a defesa interpôs apelação (id 14399833, fls. 01/09), requerendo a reforma da decisão para que seja determinada a restituição do bem apreendido ao apelante.

Relata que o ora apelante/réu foi preso em flagrante e autuado, em 26 de junho de 2020, pela prática do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, tipificado no art. 14 da Lei 10.826 /03, conforme documentos incluídos nos autos do processo nº 0002751-52.2020.8.18.0140.

Alega que em 24 de novembro de 2020, o réu Flaviano Alves Campos firmou Acordo de Não Persecução Penal com posterior homologação por este juízo, conforme decisão nos autos do processo principal acima citado.

Diz que, após intimação da Vara das Execuções Penais o ora apelante iniciou o cumprimento das medidas estabelecidas no Acordo de Não Persecução penal firmado.

Aduz que, com a conclusão do Inquérito Policial, inclusive mediante realização de perícia na arma apreendida, e o início do cumprimento das medidas estabelecidas no ANPP firmado, o ora apelante apresentou pedido de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas (arma de fogo).

Defende que, se o réu firmou Acordo de Não Persecução Penal, que vem sendo cumprido rigorosamente e ao final resultará na extinção da punibilidade do ora apelante, não pode o Doutro Magistrado de Piso indeferir o pedido de restituição formulado mediante a alegação da prática de ilícito penal pelo réu.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do recurso (id 14399838, fls. 01/11).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos (id 15215401, fls. 01/08).

É o breve relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

I. Juízo de admissibilidade do recurso

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

II. Do mérito

Consoante relatado, o presente recurso está fulcrado na irresignação do apelante com a decisão do Magistrado a quo que indeferiu o pleito de restituição de uma arma de fogo do tipo pistola de marca TAURUS, modelo PT100, Nº da Arma SMT62559, calibre .40., cuja apreensão se deu nos autos da ação principal de nº 0002751-52.2020.8.18.0140.

Defende que, tendo o réu firmado Acordo de Não Persecução Penal, que vem sendo cumprido rigorosamente, e ao final resultará na extinção da punibilidade do ora apelante não pode juízo de piso indeferir o pedido de restituição formulado mediante a alegação da prática de ilícito penal pelo réu.

Pois bem.

Consta dos autos que no dia 26 de junho de 2020, por volta das 19h30min, em via pública, mais precisamente na Avenida Principal do Povoado Santa Luz, zona rural desta urbe, o recorrente recebeu voz de prisão em flagrante delito ao portar a referida arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, apresentando somente o registro de posse do artefato.

Instaurado o correlato inquérito policial, o procedimento investigatório foi concluído pelo indiciamento do Recorrente, pela prática do crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), haja vista a farta existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, verificados a partir dos elementos de informação colhidos durante a investigação policial.

Desta feita, após a conclusão das atividades investigativas, o recorrente celebrou, em 30 de setembro de 2020, Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o Ministério Público, que foi devidamente homologado pelo digno Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina em 24 de novembro de 2020.

Na sequência, o Órgão Ministerial com atribuição específica ajuizou a correlata de execução do referido ANPP junto à Vara de Execuções Penais de Teresina, gerando-se o Processo nº 0700368-26.2021.8.18.0140 no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

Pois bem.

Infere-se da decisão proferida em id 14399820, fls. 01/04,  juiz a quo indeferiu o pedido de restituição da arma de fogo apreendida, nos seguintes termos:

 

“No caso em tela não se vislumbra fundamentos para que o pedido de restituição seja acolhido. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal as coisas apreendidas deverão ser restituídas se pertencerem ao lesado ou a terceiro

de boa-fé. O autuado não figura nesta situação como lesado ou terceiro de boa-fé.

De se ressaltar que a lei não proíbe a posse de arma de fogo, mas o interessado deve cumprir as leis e regulamentos relacionados às armas de fogo.

(...)

Por fim, a situação concreta dos autos aponta para a assertiva de que o acusado transportava a arma de fogo consigo, configurando-se o porte ilegal do artefato. Nestes casos, entendo que o artefato apreendido, que se encontrava em situação de ilegalidade no momento da prática delitiva, não pode ser restituído, devendo ser dado o destino estabelecido no art. 25 da Lei n. 10.826/2003.

(...)

Com efeito, a prisão em flagrante de alguém praticando o crime de porte ilegal de arma de fogo não pode ser agraciada com a restituição do armamento, sob pena de subversão da ordem jurídica, a não ser que sobrevenha sentença penal absolutória.

Ante o exposto, com base na legislação citada, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO tendo por objeto a arma de fogo do tipo pistola, marca TAURUS modelo PT100, Nº da Arma SMT62559, calibre .40. , formulado por FLAVIANO ALVES CAMPOS”.

 

No caso, a celebração de acordo de não persecução penal pelos indiciados não tem o condão de restituir, de forma automática, os bens apreendidos, originários de suposta prática de ilícito penal. Ademais, não consta nos autos, comprovação de que o ANPP tenha sido integralmente cumprido pela parte recorrente (id 14399828, fls. 120/125).

Com efeito, o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP - é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (AgRg no REsp 1937513 / SP – Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Dje 21/9/2021).

No caso, como ainda não houve a extinção da punibilidade em decorrência do integral cumprimento das obrigações impostas, é cabível a rescisão do ANPP com posterior oferecimento de denúncia e início da persecução penal, conforme dispõe o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal (Cláusula 5ª e 5ª1, do ANPP, de id 14399828, fls. 120/125).

Logo, a destinação da arma não fez parte do ANPP porque é consequência legal que as armas de fogo apreendidas em condutas ilícitas, como no presente caso, não devem ser restituídas.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto no artigo 91, inciso II, a, do Código Penal (EREsp 83.359/SP, Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/1999, DJ 21/02/2000).

No caso de homologação do acordo (ANPP), a arma de fogo também não deve ser restituída, pois pendente o cumprimento das obrigações que, se descumpridas, ensejam a rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia com o início da persecução penal e eventual condenação.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) HOMOLOGADO. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DA ARMA. DECISÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto no artigo 91, inciso II, ?a?, do Código Penal.

2. No caso de homologação do acordo (ANPP), a arma de fogo apreendida também não deve ser restituída, pois pendente o cumprimento das obrigações que, se descumpridas, ensejam a rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia com o início da persecução penal e eventual condenação, conforme dispõe o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 3. Assim, seja na hipótese de homologação do acordo ou de sentença penal condenatória, a arma de fogo apreendida não deve, por óbice legal, ser restituída ao infrator. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07272080520218070003 DF 0727208-05.2021.8.07.0003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO DA ARMA VENCIDO. AUSÊNCIA DA GUIA DE TRÁFEGO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. RESTITUIÇÃO DA ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há falar em violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do

contraditório, haja vista que foi o próprio apelante quem requereu o patrocínio da Defensoria Pública, a qual atuou de forma diligente em todo o processo. Demais disso, a defesa constituída,

expressamente, dispensou a designação de audiência para aceitação do ANPP, devido à peculiaridade do caso, qual seja, de que se trata de pessoa idosa, internado em estabelecimento hospitalar sem

previsão para alta, pertencendo, inclusive, a grupo de risco do Covid-19.

2. A Lei n.º 10.826/2003 e a regulamentação atinente aos colecionadores, atiradores e caçadores, mesmo após as inovações trazidas pelo Decreto n.º 9.846/2019, aplicável ao caso concreto, exige que o transporte de arma de fogo municiada se dê mediante a apresentação do Certificado de

Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.

4. Mesmo considerando a possibilidade de o apelante não ter aceitado o acordo ofertado pelo Ministério Público, com o consequente andamento regular do feito, o que se teria era uma sentença condenatória pelo crime do citado dispositivo legal, até porque é inconteste que o recorrente, ao tempo dos fatos, efetivamente portava uma arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

5. Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, a sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição acarreta o perdimento dos itens apreendidos, não podendo ser conferido prazo para regularização do artefato, como quer a Defesa, haja vista que tal providência somente é cabível nos casos de posse de arma de fogo, não sendo aplicada à hipótese de porte, como o caso dos autos. 6. A destinação do artefato não fez parte do acordo porque é consequência natural, e legal, de armas de fogo que são apreendidas em condutas ilícitas, como no presente caso.

7. Recurso desprovido.

(Acórdão 1360041, 07090641420208070004, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 13/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INVIABILIDADE - INSTRUMENTOS DO CRIME - PERDIMENTO DE BENS - NÃO CABIMENTO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL OMISSO EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DOS ARMAMENTOS.

Nos termos dos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal, a restituição das coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, com a respectiva restituição da arma de fogo e acessórios ao acusado, se devidamente regularizados e não acordada a renúncia ao instrumento do crime.

(TJ-MG - APR: 10271210031123001 Frutal, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2022)

 

Nesse contexto, considerando que o procedimento permanecerá suspenso até o efetivo cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, os bens apreendidos como instrumento do delito apurado - art. 14 da Lei nº 10.826/03 - ainda interessam à persecução penal.

 

III. Dispositivo

Com estas considerações, e em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0841239-72.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

FLAVIANO ALVES CAMPOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024