Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800184-72.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. RITO ESPECIAL PRVISTO NA LEI 9.099/95. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO ESTADO DO PIAUÍ. CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RETENSÃO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NA FOLHA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO VALOR RECOLHIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM ABERTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DEMANDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800184-72.2019.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800184-72.2019.8.18.0003

RECORRENTE: ANA CAROLINE FERREIRA AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: DEBORA SANTANA DOS SANTOS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. RITO ESPECIAL PRVISTO NA LEI 9.099/95. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO ESTADO DO PIAUÍ. CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RETENSÃO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NA FOLHA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO VALOR RECOLHIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM ABERTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DEMANDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800184-72.2019.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ANA CAROLINE FERREIRA AGUIAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, servidora pública do Estado do Piauí, aduz que celebrou um contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cujo pagamento se daria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque, ante a existência de um convênio entre a Administração Pública estadual e a referida instituição financeira.

Narra, porém, que foi surpreendida com a existência de débito inadimplido junto à CEF, bem como a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, em virtude da ausência de repasse dos valores retidos na fonte pelo Estado do Piauí, razão pela qual pretende a declaração judicial de inexistência da dívida, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, em razão da ausência de formação de litisconsorte passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de nulidade da sentença, por violação à decisão surpresa, bem como a desnecessidade de litisconsórcio passivo e, no mérito, a procedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, determino a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferido.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0800184-72.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANA CAROLINE FERREIRA AGUIAR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2024