Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000906-60.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA. VENDA ANTES DO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU DOLO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. CAUSA DA MORTE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – As Apelantes suscitaram a preliminar de legitimidade do 2º Apelado – FRANCISCO DAS CHARGAS MARQUES DE OLIVEIRA, considerando a sua propriedade da motocicleta, que ocasionou o fatídico acidente, conforme certificação dada pelo Policiais de Trânsito. Todavia, observa-se que o 2º Apelado alienou a motocicleta causadora do acidente em 23/11/2012, antes de sua ocorrência, o que o torna parte ilegítima para figurar no polo passivo, conforme extrato emitido pelo DETRAN/PI, afastando a aplicação da presunção de culpa juris tantum in eligendo e in vigilando, uma vez que o veículo não estava mais sob a sua responsabilidade. II – Convém ressaltar que a demanda cinge-se em determinar se há os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil dos Apelados pelo acidente de trânsito que resultou na morte de MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO SILVA, esposo e pai, respectivamente, de MARIA MIRIAM DOS SANTOS SILVA e JOYCIANE DOS SANTOS SILVA, ora Apelantes. III – No dia 23/11/2015, por volta das 21h55min, na Rua Itaúna com a Ruas São Jorge, na cidade de Parnaíba/PI, o 1º Apelado – SÉRGIO ROBERTO CARVALHO SILVA, conduzindo uma motocicleta, sem a devida habilitação, provocou o acidente de trânsito que vitimou o esposo e pai das Apelantes, que veio a óbito poucos dias após no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, em Parnaíba/PI. V – No que diz respeito a responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva, os arts. 186,187 e 927, todos do Código Civil, estabelecem o cometimento do ato ilícito e a responsabilidade daquele que o comete para repará-lo VI – Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa do agente - imperícia, imprudência ou negligência - e o nexo causal. Do mesmo modo que a exclusão da responsabilidade civil dependerá da demonstração de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. VII – Como destacou o Juiz de origem, embora de acordo com o boletim de acidente de trânsito juntado nos autos (id. n.º 6192355, págs. 16/17), conste que o 1º Apelado condutor do V-02 dirigia sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito infringindo em tese os art.(s) 28 e 162 do CTB e que o referido acidente tenha causado lesão corporal no de cujus condutor do V-01, não há nos autos nenhuma comprovação que o óbito deste se deu em razão do sinistro, visto que não há sequer o laudo de exame de corpo de delito ou o laudo cadavérico do de cujus. VIII – A ausência de habilitação (CNH) para pilotar a motocicleta, que constitui infração administrativa da competência do órgão de trânsito, não faz presumir a imperícia do condutor, bem como não há comprovação de certeza necessária de que houve negligência ou imprudência. IX – Há de se observar, ainda, a informação de que o falecido já estava acometido por pneumonia antes do acidente, situação em que gera dúvidas sobre fato causador da morte, como se verifica na certidão de óbito em id. nº 9951324 – pág. 15 como causa da morte, além de politraumatismo, choque séptico e broncopneumonia. Conclui-se que não houve a comprovação dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do 1º Apelado, uma vez as Apelantes não se desincumbiram do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. X – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000906-60.2016.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000906-60.2016.8.18.0031

APELANTE: MARIA MIRIAM DOS SANTOS SILVA, JOYCIANE DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO

APELADO: SERGIO ROBERTO CARVALHO SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CICERO DE SOUSA BRITO, JOSE CICERO FERREIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA. VENDA ANTES DO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU DOLO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. CAUSA DA MORTE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – As Apelantes suscitaram a preliminar de legitimidade do 2º Apelado – FRANCISCO DAS CHARGAS MARQUES DE OLIVEIRA, considerando a sua propriedade da motocicleta, que ocasionou o fatídico acidente, conforme certificação dada pelo Policiais de Trânsito. Todavia, observa-se que o 2º Apelado alienou a motocicleta causadora do acidente em 23/11/2012, antes de sua ocorrência, o que o torna parte ilegítima para figurar no polo passivo, conforme extrato emitido pelo DETRAN/PI, afastando a aplicação da presunção de culpa juris tantum in eligendo e in vigilando, uma vez que o veículo não estava mais sob a sua responsabilidade.

II – Convém ressaltar que a demanda cinge-se em determinar se há os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil dos Apelados pelo acidente de trânsito que resultou na morte de MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO SILVA, esposo e pai, respectivamente, de MARIA MIRIAM DOS SANTOS SILVA e JOYCIANE DOS SANTOS SILVA, ora Apelantes.

III – No dia 23/11/2015, por volta das 21h55min, na Rua Itaúna com a Ruas São Jorge, na cidade de Parnaíba/PI, o 1º Apelado – SÉRGIO ROBERTO CARVALHO SILVA, conduzindo uma motocicleta, sem a devida habilitação, provocou o acidente de trânsito que vitimou o esposo e pai das Apelantes, que veio a óbito poucos dias após no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, em Parnaíba/PI.

V – No que diz respeito a responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva, os arts. 186,187 e 927, todos do Código Civil, estabelecem o cometimento do ato ilícito e a responsabilidade daquele que o comete para repará-lo

VI – Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa do agente - imperícia, imprudência ou negligência - e o nexo causal. Do mesmo modo que a exclusão da responsabilidade civil dependerá da demonstração de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

VII – Como destacou o Juiz de origem, embora de acordo com o boletim de acidente de trânsito juntado nos autos (id. n.º 6192355, págs. 16/17), conste que o 1º Apelado condutor do V-02 dirigia sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito infringindo em tese os art.(s) 28 e 162 do CTB e que o referido acidente tenha causado lesão corporal no de cujus condutor do V-01, não há nos autos nenhuma comprovação que o óbito deste se deu em razão do sinistro, visto que não há sequer o laudo de exame de corpo de delito ou o laudo cadavérico do de cujus.

VIII – A ausência de habilitação (CNH) para pilotar a motocicleta, que constitui infração administrativa da competência do órgão de trânsito, não faz presumir a imperícia do condutor, bem como não há comprovação de certeza necessária de que houve negligência ou imprudência.

IX – Há de se observar, ainda, a informação de que o falecido já estava acometido por pneumonia antes do acidente, situação em que gera dúvidas sobre fato causador da morte, como se verifica na certidão de óbito em id. nº 9951324 – pág. 15 como causa da morte, além de politraumatismo, choque séptico e broncopneumonia. Conclui-se que não houve a comprovação dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do 1º Apelado, uma vez as Apelantes não se desincumbiram do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.

X – Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA MIRIAM DOS SANTOS SILVA E JOYCIANE DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada pela Apelante, em desfavor de SERGIO ROBERTO CARVALHO SILVA E FRANCISCO DAS CHARGAS MARQUES DE OLIVEIRA.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau reconheceu a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º Apelado e julgou improcedente a pretensão das Apelantes, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, as Apelantes requerem a reforma da sentença recorrida, pugnando, em preliminar, pela legitimidade do 2º Apelado, e, no mérito,  pela configuração da responsabilidade civil dos Apelados em face do acidente de trânsito que resultou na morte de MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO SILVA.

O 1º Apelado, nas suas contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento.

Por sua vez, o 2º Apelado também pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 10255021.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.



VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 10650660, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º APELADO

 

As Apelantes suscitaram a preliminar de legitimidade do 2º Apelado – FRANCISCO DAS CHARGAS MARQUES DE OLIVEIRA, considerando a sua propriedade da motocicleta, que ocasionou o fatídico acidente, conforme certificação dada pelo Policiais de Trânsito.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – tem entendimento consolidado no sentido de que o proprietário do veículo responde civilmente pelos danos causados pelo condutor em razão do risco criado, diante do dever de guarda e vigilância que possui sobre veículo automotor, tornando-se, portanto, responsável pelos eventuais danos que terceiro venha a causar caso empreste o bem, senão vejamos, in litteris:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).” Grifos nossos.

 

Com efeito, situação trata da presunção de culpa juris tantum in eligendo e in vigilando, também é a chamada Teoria da Fato da Coisa, recaindo sobre o proprietário do automóvel dirigido por terceiro.

In casu, analisando os autos, observa-se que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI informou que a motocicleta envolvida no acidente em causa já pertenceu ao 2º Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES e agora encontra-se em nome do Sr. JOSÉ RIBEIRO DA SILVA FILHO, desde 23/11/2012, data anterior ao acidente, conforme extrato do Sistema Integrado de Recursos de Trânsito em id. nº 9951351.

Assim, observa-se que o 2º Apelado alienou a motocicleta causadora do acidente em 23/11/2012, antes de sua ocorrência, o que o torna parte ilegítima para figurar no polo passivo, conforme extrato emitido pelo DETRAN/PI, afastando a aplicação da presunção de culpa juris tantum in eligendo e in vigilando, uma vez que o veículo não estava mais sob a sua responsabilidade.

Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE LEGITMIDADE DO 2º APELADO, suscitada pelas Apelante, tendo em vista que a motocicleta não estava mais na propriedade do 2º Apelado desde 21/11/2012, como foi supracitado.

 

III – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém ressaltar que a demanda cinge-se em determinar se há os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil dos Apelados pelo acidente de trânsito que resultou na morte de MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO SILVA, esposo e pai, respectivamente, de MARIA MIRIAM DOS SANTOS SILVA e JOYCIANE DOS SANTOS SILVA, ora Apelantes.

Consoante o relato exordial, no dia 23/11/2015, por volta das 21h55min, na Rua Itaúna com a Ruas São Jorge, na cidade de Parnaíba/PI, o 1º Apelado – SÉRGIO ROBERTO CARVALHO SILVA, conduzindo uma motocicleta, sem a devida habilitação, provocou o acidente de trânsito que vitimou o esposo e pai das Apelantes, que veio a óbito poucos dias após no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, em Parnaíba/PI.

Compulsando-se os autos, há um boletim de ocorrência de trânsito, ao qual reportou o acidente em questão, descrevendo que o 1º Apelado (V-02) dirigia sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, com croqui descrevendo que este realizou curva irregular a esquerda e atingiu o sr. MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO SILVA, que também conduzia uma motocicleta (V-01).

A melhor elucidação do acidente, junte-se o referido croqui realizado pelo departamento de policiamento de trânsito, in verbis:





Com isso, o sr. MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO SILVA foi encaminhado a unidade de saúde, mas faleceu 04 (quatro) dias depois, em 27/11/2015, tendo como causa da morte choque séptico, broncopneumonia e politraumatismo, razão pela qual as Apelantes atribuíram pela responsabilidade civil dos Apelados e requerem a condenação em danos materiais, a título de pensão mensal, e danos morais no valor de 200 (duzentos) salários-mínimos.

Pois bem, no que diz respeito a responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva, os arts. 186,187 e 927, todos do Código Civil, estabelecem o cometimento do ato ilícito e a responsabilidade daquele que o comete para repará-lo, in litteris:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa do agente - imperícia, imprudência ou negligência - e o nexo causal. Do mesmo modo que a exclusão da responsabilidade civil dependerá da demonstração de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Nesse contexto, cite-se os seguintes entendimentos doutrinários sobre o tema:

 

“Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.) 

Sílvio de Salvo Venosa leciona que quatro são os elementos do dever de indenizar: a) ação ou omissão voluntária; b) relação de causalidade ou nexo causal, c) dano e d) culpa. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 839.) 

Carlos Roberto Gonçalves leciona que são quatro os pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 32.)

Para Sérgio Cavalieri Filho são três os elementos:a) conduta culposa do agente; b) nexo causal; c) dano (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 41).”

 

Conforme descrito, destaque-se aqui o elemento culpa, ao qual possui semântica jurídica ampla (lato sensu), incluindo tanto o dolo como a culpa em strictu sensu, de modo que o ato, decorrendo de comportamento intencional – dolo – ou ausência de cautela – culpa stricto sensu –viole o ordenamento, caracterizará ato culposo lato sensu, sendo irrelevante o grau da culpa para a fixação da responsabilidade, a qual, em verdade, é fixada em observância a extensão da lesão causada.

Diante disso, a dada responsabilidade civil em análise decorre de ato ilícito por culpa em stricto sensu, nos termos do art. 186, do CC, é imprescindível a sua comprovação da imperícia, imprudência ou negligência, o que não ocorreu nesta hipótese.

Vale ressaltar que a ausência de habilitação (CNH) para pilotar a motocicleta, que constitui infração administrativa da competência do órgão de trânsito, não faz presumir a imperícia do condutor, bem como não há comprovação de certeza necessária de que houve negligência ou imprudência.

Ademais, como destacou o Juiz de origem, embora de acordo com o boletim de acidente de trânsito juntado nos autos (id. n.º 6192355, págs. 16/17), conste que o 1º Apelado condutor do V-02 dirigia sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito infringindo em tese os art.(s) 28 e 162 do CTB e que o referido acidente tenha causado lesão corporal no de cujus condutor do V-01, não há nos autos nenhuma comprovação que o óbito deste se deu em razão do sinistro, visto que não há sequer o laudo de exame de corpo de delito ou o laudo cadavérico do de cujus.

Importante destacar que não obstante tenha sido colhido o depoimento pessoal do 1º Apelado e das Apelantes, não foram arroladas testemunhas que tenham efetivamente presenciado o acidente, aptas a corroborar com as alegações exordiais.

Há de se observar, ainda, a informação de que o falecido já estava acometido por pneumonia antes do acidente, situação em que gera dúvidas sobre fato causador da morte, como se verifica na certidão de óbito em id. nº 9951324 – pág. 15 como causa da morte, além de politraumatismo, choque séptico e broncopneumonia.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude considerando a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, in verbis:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC – CONVERSÃO À ESQUERDA – Autor que seguia regularmente em sua mão de direção, quando foi colhido pelo veículo conduzido pelo réu, que converteu à esquerda sem tomar os cuidados necessários – Direito de preferência desrespeitado – Desobediência às disposições do art. 38, II, e p. único, 34, 35 e 169 do CTB – Dever dos veículos de maior porte de zelar pela segurança dos menores – Art. 29, § 2º, do CTB – CONCORRÊNCIA DE CULPAS – Culpa concorrente não verificada – Ausência de habilitação (CNH) que constitui mera infração administrativa e não faz presumir a imperícia do condutor – Réu que não demonstrou que o autor conduzia a motocicleta com negligência ou imprudência – Alegação de que o requerente estaria conduzindo sua motocicleta em velocidade excessiva não comprovada – Testemunhas que não presenciaram o ocorrido não teriam condições de atestar este fato – Demonstrada a culpa do requerido, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito, de rigor o reconhecimento de seu dever de indenizar – DANOS ESTÉTICOS – Constatada a ocorrência de danos estéticos no autor, estes também devem ser compensados – – Recursos adesivo do autor parcialmente provido – Negado provimento ao recurso do réu (TJ-SP - AC: 10447953420198260576 SP 1044795-34.2019.8.26.0576, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022).”

 

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PR - RI: 00064098720188160018 PR 0006409-87.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020).”

 

Diante o exposto, há de se concluir que não houve a comprovação dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do 1º Apelado, uma vez as Apelantes não se desincumbiram do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a concessão das benesses da Justiça gratuita.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a concessão das benesses da Justiça gratuita.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Detalhes

Processo

0000906-60.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA MIRIAM DOS SANTOS SILVA

Réu

SERGIO ROBERTO CARVALHO SILVA

Publicação

07/06/2024