Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801922-31.2023.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conforme preconiza o art. 317 do CPC, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. 2 – No mesmo sentido, estabelece o art. 321 do CPC que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 3 – Em face do cumprimento de determinação de emenda à inicial, deve ser anulada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, para o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801922-31.2023.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801922-31.2023.8.18.0076

APELANTE: JOAQUIM BATISTA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Conforme preconiza o art. 317 do CPC, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.

2 – No mesmo sentido, estabelece o art. 321 do CPC que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

3 – Em face do cumprimento de determinação de emenda à inicial, deve ser anulada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, para o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.

 4 – Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801922-31.2023.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: JOAQUIM BATISTA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Joaquim Batista, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o Banco Santander (Brasil) S.A., ora Apelado.

Em Despacho inicial, a douta juíza determinou a emenda da inicial pelo autor, a fim de juntar comprovante legível de residência atualizado em seu nome ou comprovar o parentesco com o titular do comprovante, caso esteja em nome de terceiro ou juntar certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada ou contrato de locação de imóvel.

Em Petição de ID 14528471, atendendo a determinação judicial, o autor juntou documento comprovando o seu casamento com a titular do comprovante de residência juntado na inicial, bem como anexou correspondência com endereço em seu próprio nome.

Todavia, a juíza extinguiu o processo sem resolução do mérito, nestes termos:

(…) Não obstante, no presente caso, diante do conjunto de elementos que demonstram captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, os quais, inclusive, no curso das demandas buscaram as mesmas instituições financeiras para celebração de novos empréstimos, demonstrando a conveniência do relacionamento contratual, conclui-se que o conjunto das 1.160 ações ajuizadas na comarca de União carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé.

ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.”



Em sede de recurso, o Apelante sustenta, em suma, que todos os requisitos das condições da ação foram preenchidos e que a magistrada a quo extingue o feito em razão do alto número de demandas dessa espécie de ação, sem sequer analisar a documentação apresentada. Assevera que a extinção dos feitos por meios de sentenças genéricas, sem considerar as particularidades de cada caso, tem o desiderato direcionado tão somente para diminuição do número de processos que tramitam na unidade jurisdicional. Alega ainda ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo.

Em sede de contrarrazões, o banco alega que existem no caso indícios de demanda predatória e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

O Ministério Público deixa de opinar acerca do caso, por não vislumbrar hipótese de atuação (ID 15145642).

Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14538927.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


VOTO


 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, privilegiando a possibilidade de saneamento de vícios na inicial, determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para juntar comprovante legível de residência atualizado em seu nome ou comprovar o parentesco com o titular do comprovante, caso esteja em nome de terceiro, sob pena de indeferimento.

 Conforme se verifica dos autos, em Petição de ID 14528471, atendendo a determinação judicial, o autor juntou documento comprovando o seu casamento com a titular do comprovante de residência juntado na inicial, bem como anexou correspondência com endereço em seu próprio nome.

Todavia, mesmo tendo o Apelante cumprido a referida determinação judicial, a magistrada a quo, entendendo que o presente feito se trata de demanda predatória, ante a quantidade expressiva de ações repetitivas ajuizadas na Comarca de União, valendo-se da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 06/2023 deste Tribunal de Justiça, extinguiu o processo sem resolução de mérito, deixando de levar em consideração a documentação juntada pela parte.

Importante destacar que o Código de Processo Civil, no seu art. 317 dispõe que “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. No mesmo sentido, o art. 321 estabelece que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida, mesmo tendo o autor cumprido a determinação judicial de emenda à inicial, juntando o documento solicitado, em evidente violação aos dispositivos supracitados.

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto.



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0801922-31.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM BATISTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/08/2024