TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752025-68.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIZA LORENA RODRIGUES DE AGUIAR CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital.
2. Constitui ônus da parte Autora/Agravante demonstrar a ilegalidade na avaliação física e a real distância percorrida durante a realização da prova.
3. In casu, não restou comprovada a ocorrência de inequívoca ilegalidade nos testes de aptidão física (teste de corrida).
4. Quanto ao adiamento da prova para alguns candidatos, apesar de o edital trazer expressamente a previsão de que as condições climáticas não afetarão a data da prova, por certo, tal previsão não é absoluta, devendo ser preservada a saúde dos candidatos, dos avaliadores e a isonomia na realização da prova.
5. A eliminação da Agravante se deu por seu próprio demérito, ao passo que, na realização do teste, não logrou êxito em completar o mínimo necessário (1.800 metros), logo, o adiamento da prova para outros candidatos em nada influenciou no seu resultado, uma vez que sequer foi aprovada.
6. A referida prova tinha caráter eliminatório e não classificatório, desse modo, independentemente do resultado dos demais candidatos, aprovados ou reprovados no mesmo dia, qualquer decisão referente à legalidade do adiamento da prova não albergaria a pretensão da Agravante, quem, até a presente data, consta eliminada por não ter atingido a metragem mínima prevista no edital.
7. Recurso conhecido e NÃO provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em i) conhecer do presente Agravo de Instrumento; e ii) no mérito, negar provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Após lavrado o acórdão publique-se, intime-se e Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo via SEI. Após, voltem-me conclusos os autos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIZA LORENA RODRIGUES DE AGUIAR CARVALHO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (PI), nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta em face do Estado do piauí e fundação universidade estadual do piauí, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por não ter por não ter sido cabalmente comprovada qualquer irregularidade na aplicação dos testes físicos.
Nas razões do recurso, o Agravante argumenta, basicamente, que foi excluído do concurso da Polícia Militar do Piauí indevidamente, pois i) efetivamente correu distância superior à exigida pelo edital, pois teve que se deslocar durante toda a corrida para outras raias, tanto nas ultrapassagens quanto no início da corrida; ii) a banca examinadora, contrariando o edital, modificou a data da prova de vários candidatos em razão das fortes chuvas que ocorreram no dia do certame;
Assim, requereu liminarmente a sua imediata convocação para participação das etapas seguintes do certame.
Em contrarrazões a parte Agravada alega que i) restou incontroverso que a Autora realizou as provas do T. A. F., restando reprovada no teste de corrida por ter percorrido apenas 1770 metros no tempo de 12 minutos e não 1800 metros como exigia o edital; ii) apesar de a Agravante alegar ter largado nas raias maiores que podem chegar a até 450 metros, admite-se na peça exordial que imediatamente após o início do teste todos os candidatos se dirigiram à raia de menor tamanho (400m), permanecendo nela até o final da prova, tal fato que também resta demonstrado nas imagens trazidas aos autos; iii) sequer existe nos autos prova ou documento que efetivamente constate a real distância percorrida pela Agravante, nem mesmo em qual pista teria iniciado e permanecido durante toda a corrida. Requer, ao final, o não provimento do recurso.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório. Decido.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
VOTO
I. CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15 e já foi concedida a gratuidade de justiça na decisão de id. 11458495.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da regularidade na exclusão do Agravante do concurso da PM-PI e a isonomia no tratamento dos candidatos na realização do Teste de Aptidão Física.
A parte Agravante afirma que foi indevidamente reprovada no teste de aptidão física em razão das irregularidades da pista de corrida, da quantidade de raias disponíveis aos candidatos e do número de candidatos que realizaram o certame ao mesmo tempo, fazendo com que os concorrentes tivessem que se deslocar diversas vezes entre as raias, ampliando, assim, a distância final percorrida, por fim, informa que foi desrespeitado o princípio da isonomia, no momento em que boa parte dos candidatos foram realocados para realizarem o certame em outra data, em razão das chuvas torrenciais que caíram sobre o local.
No caso em análise restou incontroverso que a Autora realizou as provas do T. A. F., restando reprovada no teste de corrida por ter percorrido apenas 1770 metros no tempo de 12 minutos e não 1800 metros como exigia o edital.
Assim, conforme já relatado, apesar de a Agravante alegar ter largado nas raias maiores que podem chegar a até 450 metros, admite-se na peça exordial que imediatamente após o início do teste todos os candidatos se dirigiram à raia de menor tamanho (400m), permanecendo nela até o final da prova, tal fato que também resta demonstrado nas imagens trazidas aos autos.
Não obstante, afirma também a parte Agravante que a distância percorrida no deslocamento da raia maior até a raia menor, somada aos trechos em que teve que mudar de pista para ultrapassagens, em razão da quantidade de candidatos que realizaram o teste simultaneamente, resultou em um percurso real superior a 1.800 metros, distância exigida no edital. No entanto, ressalto, quanto a este argumento, que sequer existe nos autos prova ou documento que efetivamente constate a real distância percorrida pela Agravante, nem mesmo em qual pista teria iniciado e permanecido durante toda ou maior parte da corrida.
Ou seja, a controvérsia demanda uma maior produção de provas para, após, realizar-se uma ampla análise do conjunto fático-probatório, o que não está disponível até o momento.
Ressalto que incumbe à parte Autora/Agravante, ao tentar desqualificar as métricas utilizadas pela banca, demonstrar a real distância percorrida no Teste de Aptidão Físico.
Com efeito, constatando-se que as alegações da autora envolvem detida análise das questões fáticas narradas, não se verifica a probabilidade do direito necessária para reformar a decisão recorrida.
Outrossim, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade, não tendo a agravante logrado êxito em desconstituir o ato de sua reprovação na prova de corrida através dos documentos colacionados à peça vestibular.
Com a mesma linha da decisão aqui proferida, segue tecida a jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. 2. Caso em que não se verifica a ocorrência de inequívoca ilegalidade nos testes de aptidão física (teste de corrida e isometria em barra fixa). Ausência de probabilidade do direito alegado. Tutela de urgência indeferida. (TRF-4 - AG: 50012523220224040000 5001252-32.2022.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 12/04/2022, TERCEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (CORRIDA). REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL. AGLUTINAÇÃO DE DUAS TURMAS DE CANDIDATAS NA MESMA BATERIA: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Ação ajuizada pela candidata (ora recorrente) em desfavor do Distrito Federal, na qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que a reprovou no teste de aptidão física (corrida), em razão da aglutinação de duas turmas de candidatas em uma mesma bateria. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que teria ocorrido ?tratamento diferenciado? entre as outras turmas, uma vez que as candidatas realizaram o teste de aptidão em suas respectivas turmas (apenas uma por bateria). Assevera, ainda, que ?perdeu tempo e metros que poderiam influenciar na sua aprovação na prova de corrida?. Por fim, pleiteia a aplicação da teoria do fato consumado, sob alegação de que ?atualmente está lotada no 13º Batalhão de Policia Militar situado no Comando de Policiamento Regional Leste da Policia Militar do Distrito Federal?. II. Insubsistente a tese aventada, na medida em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer ilegalidade nas exigências do certame, tampouco irregularidade na realização da prova física ( CPC, Art. 373, I). III. Incontroverso que a candidata não teria alcançado o índice mínimo exigido no teste de corrida, cujos critérios objetivos se encontram expressamente previstos em edital (2.200 metros, em 12 minutos). IV. No que concerne à alegação de não observância ao princípio da isonomia, bem de ver que foram aglutinadas candidatas de duas turmas na mesma bateria, sendo que inicialmente a chamada seria para apenas vinte e cinco corredoras. V. No entanto, no caso concreto, a recorrente não teria comprovado - e não se divisaria - o prejuízo derivado dessa circunstância. A um, as dimensões da prova (pista composta por quatro raias) permitiram que as candidatas pudessem se alinhar da melhor maneira ao tempo da largada. A dois, de uma detida análise da mídia (vários ângulos da gravação da prova de corrida), não se visualiza qualquer esbarrão ou tropeço ou queda tampouco a ocorrência de desorganização, tumulto, briga por espaço ou qualquer outra irregularidade na realização do teste que tivesse comprometido a performance da recorrente. A três, já na primeira curva, as candidatas já ocupavam a raia mais interna, o que forneceria espaço suficiente para eventual ultrapassagem pelas raias externas. A quatro, ao longo das voltas completadas (ou passadas), se observa umas tantas no pelotão da frente, outras correndo de modo agrupado e outras mais atrás, local onde a recorrente se manteve durante boa parte do teste de corrida. A cinco, não foi explanado, nem comprovado, se a não completude da prova se deu por questão de um ou dois passos, um ou dois metros ou um ou dois segundos (Precedente do TJDFT: 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 1098900, DJE: 29/5/2018), para que a circunstância em foco pudesse ser valorada, dentro de um juízo de razoabilidade, ao seu favor. A seis, o precedente da e. 3ª Turma Recursal (Acórdão n. 1168201) não se amolda completamente ao caso concreto, diante das circunstâncias que envolvem a corrida da recorrente, pois naqueles autos (0751221-34. 2018.8.07.0016) o teste físico teria sido realizado em turma mista, de homens e mulheres, o que não se verifica no presente caso. A sete, salvante um ou outro caso (situação da recorrente), todas as demais candidatas cumpriram a prova a tempo e modo; logo, não se visualiza qualquer obstáculo em terem sido reunidas em única bateria, especificamente à míngua de proibição editalícia. VI. Saliente-se que o objeto de exame é o teste de aptidão física no dia e hora designados pelo certame, e não em outras situações (dias) em que a recorrente porventura tenha conseguido realizar regularmente o exercício de corrida. VII. Assim, diante da comprovação de que o recorrente não obteve a performance mínima exigida, e ausente qualquer ilegalidade no certame, escorreita a sentença de improcedência dos pedidos. VIII. Por fim, o STF firmou tese ( RE nº 608482 - Tema 476), segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado aos casos de posse em cargo público por decisão judicial precária, porquanto não se mostra compatível com o sistema constitucional de acesso aos cargos públicos. Assim, sopesado o interesse particular da candidata de permanecer no cargo que, embora sem regular aprovação em concurso público, foi investida por meio de liminar, e o interesse público consubstanciado no Art. 37, II, da CF, este deve prevalecer, pena de flagrante desrespeito ao princípio da igualdade. IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). (TJ-DF 07528487320188070016 DF 0752848-73.2018.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 04/08/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO (SMTV). REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. A DECISÃO IMPUGNADA INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A autora aprovada na prova objetiva para provimento de vagas no cargo de 1º Tenente Bombeiro Militar Temporário - Enfermeiro, foi convocada para a realização do Teste de Aptidão Física, sendo considerada inapta na prova de corrida. 2. No caso em análise, é imprescindível constatar a real distância percorrida pela autora no tempo de 12 minutos, ou seja, a controvérsia demanda ampla análise do conjunto fático-probatório. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, as quais a recorrida ainda não logrou êxito em desconstituir. Os laudos médicos unilateralmente produzidos pela autora não se sobrepõem ao resultado do exame oficial realizado pela Administração Pública, em observância aos termos do edital. 4. O edital do concurso é norma que deve ser observada pelas partes e a Administração, sendo certo que a agravante não impugnou os critérios de avaliação previstos no aludido edital ao ter ciência do documento. 5. Impossibilidade de modificação das regras do edital para beneficiar com exclusividade um candidato, sob pena de violação ao Princípio da Isonomia. Precedente do STJ. 6. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. 7. Aplicável ao caso concreto o entendimento sedimentado no enunciado nº 59 da súmula deste Tribunal de Justiça. 8. Manutenção da decisão. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ - AI: 00132737520228190000, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)
Por fim, quanto ao adiamento da corrida para alguns candidatos que a realizaram no dia seguinte, ressalto que, apesar de o edital trazer expressamente a previsão de que as condições climáticas não afetarão a data da prova, por certo, tal previsão não é absoluta, devendo ser preservada a saúde dos candidatos, dos avaliadores e a isonomia na realização da prova.
Ainda mais, no caso em análise, a eliminação da Agravante se deu por seu próprio demérito, ao passo que, na realização do teste, não logrou êxito em completar o mínimo necessário (1.800 metros), logo, o adiamento da prova para outros candidatos em nada influenciou no seu resultado, uma vez que sequer foi aprovada.
Ressalto, nesta ocasião, que a referida prova tinha caráter eliminatório e não classificatório, desse modo, independentemente do resultado dos demais candidatos, aprovados ou reprovados no mesmo dia, qualquer decisão referente à legalidade do adiamento da prova não albergaria a pretensão da Agravante, quem, até a presente data, consta eliminada por não ter atingido a metragem mínima prevista no edital.
Assim, por esta premissa fática (eliminada na prova física), é certo que a Agravante sequer teria legitimidade para requerer a anulação da prova física em nome dos candidatos que seriam beneficiados pela situação, nos termos do art. 18 do CPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, tendo em vista a ausência dos documentos necessários para caracterizar a irregularidade da exclusão da parte Autora, ora Agravante, do certame, não existe razão para o provimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento; e ii) no mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Após lavrado o acórdão publique-se, intime-se e Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo via SEI.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina – PI, data e hora no sistema.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio DantasParticiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2024.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0752025-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorRAIZA LORENA RODRIGUES DE AGUIAR CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2024