Acórdão de 2º Grau

Seguro 0803679-84.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO REFERENTE A CONTRATO DE SEGURO NÃO SOLICITADO. VENDA CASADA. CLÁUSULA ABUSIVA. OPÇÃO AO SEGURADOR NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – In casu, cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de seguro, na contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.279,67 (mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), pelo Banco/1º Apelante, no qual a 2ª Apelante sustenta que não solicitou a aludida contratação, tratando-se de venda casada, porquanto não lhe foi ofertado o poder de escolha na contratação do seguro junto ao empréstimo consignado firmado entre as partes. II - Embora o contrato de empréstimo consignado tenha a aludida cláusula expressa de contratação do seguro, de fato, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que ofertou a opção, à consumidora, de aderir, ou não, à aludida cláusula, tendo em vista que é vedada a imposição ao consumidor de contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme disposição prevista no art. 39, I, do CDC. III – Nesse sentido, o e. STJ, no julgamento do REsp 11639320/SP (Tema 972), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, entre outras, a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. IV – Portanto, configurada a hipótese de venda casada, é patente a nulidade da aludida cláusula, por se tratar de conduta vedada, conforme o art. 39, I, do CDC, sendo, por conseguinte, devida a condenação da instituição financeira à devolução dos valores indevidamente descontados, na sua forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da sua conduta contrária à boa-fé objetiva. V - De igual modo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado na conta bancária da 2ª Apelante, decorrente de cláusula considerada abusiva. VI - Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora. V – 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803679-84.2021.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803679-84.2021.8.18.0026

APELANTE: MARCIA MARIA DAS NEVES MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO REFERENTE A CONTRATO DE SEGURO NÃO SOLICITADO. VENDA CASADA. CLÁUSULA ABUSIVA. OPÇÃO AO SEGURADOR NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I – In casu, cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de seguro, na contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.279,67 (mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), pelo Banco/1º Apelante, no qual a 2ª Apelante sustenta que não solicitou a aludida contratação, tratando-se de venda casada, porquanto não lhe foi ofertado o poder de escolha na contratação do seguro junto ao empréstimo consignado firmado entre as partes.

II - Embora o contrato de empréstimo consignado tenha a aludida cláusula expressa de contratação do seguro, de fato, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que ofertou a opção, à consumidora, de aderir, ou não, à aludida cláusula, tendo em vista que é vedada a imposição ao consumidor de contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme disposição prevista no art. 39, I, do CDC.

III – Nesse sentido, o e. STJ, no julgamento do REsp 11639320/SP (Tema 972), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, entre outras, a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

IV – Portanto, configurada a hipótese de venda casada, é patente a nulidade da aludida cláusula, por se tratar de conduta vedada, conforme o art. 39, I, do CDC, sendo, por conseguinte, devida a condenação da instituição financeira à devolução dos valores indevidamente descontados, na sua forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da sua conduta contrária à boa-fé objetiva.

V - De igual modo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado na conta bancária da 2ª Apelante, decorrente de cláusula considerada abusiva. 

VI - Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora.

V – 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer  das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, nos seguintes itens, in verbis: a) MAJORAR a condenação do 1º Apelante/2º Apelado na repetição do indébito, referente aos valores indevidamente descontados da conta bancária da 2ª Apelante, para que seja feita em DOBRO, nos moldes do art. 42, do CDC, juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1o, do CTN), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado no 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto no 06/2009); b) CONDENAR o 1º Apelante/2º Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); c) Por conseguinte, tendo em vista a sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Cuidam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e MÁRCIA MARIA DAS NEVES MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante contra o 1º Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 8434350), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a inicial, para reconhecer a nulidade do seguro impugnado e condenar o Requerido, ora 1º Apelante, à devolução simples dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte Autora/2ª Apelante e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 8434353), o 1º Apelante suscitou, preliminarmente, a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora, bem como a prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, pugnou, em síntese, pela reforma da sentença, em sua integralidade, para julgar os pedidos iniciais totalmente improcedentes.

Intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões de id nº 8434357, refutando as alegações suscitadas na 1ª Apelação Cível, bem como também interpôs Apelação Adesiva de id nº 8434358, pugnando, em síntese, pela reforma parcial da sentença, para que haja a condenação do 1º Apelante/2º Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados na sua forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Intimado, o 2º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 12747481, pugnando, em suma, pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 8897631.

Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 9591502). 

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo 1º Apelante em sua Apelação Cível, de impugnação à concessão da Justiça gratuita à 2ª Apelante, haja vista que a parte Autora logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Requerido, ora 1º Apelante, de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito da 2ª Apelante.

Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 8897631.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

Em suas razões, o 1º Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC.

Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de cláusula em relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelante/2º Apelado à 2ª Apelante/1ª Apelada.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e. TJPI, verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMERISTA E PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE FUNDAMENTO CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR O TEOR DO JULGADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. O acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de prescrição da pretensão da Autora, ora Embargada.  O prazo a ser aplicado in casu é o do CDC, já que o “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Desta forma, o prazo é quinquenal, conforme estabelece o art. 27 do CDC. In casu, a ação foi proposta pouco mais de três anos após a ocorrência do primeiro desconto indevido em seus proventos, motivo pelo qual não houve prescrição da pretensão da Embargada. Embargos conhecidos e providos parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004814-8 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2019).” – grifos nossos.

 

In casu, o contrato impugnado pela 2ª Apelante iniciou-se no dia 30/05/2018, de modo que ela teria até 05/2023 para ajuizar a Ação.

Desse modo, tendo em vista que a 1ª Apelada/2ª Apelante intentou a demanda em julho/2021 (id nº 8434315), dentro do prazo prescricional quinquenal, não há falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual, REJEITO a presente prejudicial de mérito.

 

III – DO MÉRITO 

Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença pretendendo a sua reforma total, para os fins de julgar totalmente improcedente a Ação originária, e a parte Autora também interpôs recurso apelatório, pleiteando, tão somente, a reforma parcial da sentença, para que a condenação, da instituição financeira, à repetição do indébito, seja feita na sua forma dobrada, bem como para que seja julgado procedente o pedido de condenação da 1ª Apelante/2ª Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de seguro, na contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.279,67 (mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), pelo Banco/1º Apelante, no qual a 2ª Apelante sustenta que não solicitou a aludida contratação, tratando-se de venda casada, porquanto não lhe foi ofertado o poder de escolha na contratação do seguro junto ao empréstimo consignado firmado entre as partes.

Na hipótese dos autos, infere-se que o empréstimo consignado, que prevê a cláusula impugnada, foi celebrado em terminal de autoatendimento, constando as cláusulas contratuais no extrato de comprovante acostado em id nº 8434316, no qual extrai-se a cláusula de contratação de seguro no valor de R$ 1.279,67 (mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), fornecido pela “Empresa BB Corretora de Seguros”.

Ocorre que, embora o contrato de empréstimo consignado tenha a aludida cláusula expressa de contratação do seguro, de fato, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que ofertou a opção, à consumidora, de aderir, ou não, à aludida cláusula, tendo em vista que é vedada a imposição ao consumidor de contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme disposição prevista no art. 39, I, do CDC, verbis:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

 

Em consonância com o supracitado dispositivo, o e. STJ, no julgamento do REsp 11639320/SP (Tema 972), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, dentre outras, a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, verbis:


“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – grifos nossos.

 

Portanto, configurada a hipótese de venda casada, é patente a nulidade da aludida cláusula, por se tratar de conduta vedada, conforme o art. 39, I, do CDC, bem como o entendimento consolidado da c. Corte Cidadã, de modo que a 1ª Apelação Cível merece total desprovimento.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, ipsis litteris:


AÇÃO REVISIONAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO – VENDA CASADA - Insurgência contra a cobrança de seguro de proteção financeira - ADMISSIBILIDADE: A cláusula que prevê a cobrança de seguro é de adesão e abusiva, uma vez que não permitiu à contratante optar com qual Seguradora pretendia contratar, ensejando verdadeira venda casada. A questão já foi pacificada pelo C. STJ nos Recursos Repetitivos nºs 1.639.259 – SP e 1.639.320 - SP. Sentença reformada neste aspecto. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – REGISTRO DE CONTRATO - Cobrança no contrato de financiamento – INADMISSIBILIDADE: É ilegal a cobrança das mencionadas tarifas, considerando-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que não houve comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10116748220158260405 SP 1011674-82.2015.8.26.0405, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 26/02/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019). 

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA, PRÊMIO SEGURO PRESTAMISTA, CESTA DE RELACIONAMENTO. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO, NO CASO SUB JUDICE. 1. DA VENDA CASADA. A contratação de seguro concomitantemente aos contratos de empréstimos caracteriza venda casada, sendo esta prática repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o seu art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na pactuação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). 2. DOS DANOS MORAIS. Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face de eventual demora na liberação do dinheiro aplicado perante a ré não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade. Apelação parcialmente provida. ( Apelação Cível Nº 70079201877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079201877 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018). 

Desse modo, configurada a nulidade da cláusula de contratação de seguro, é devida a condenação da instituição financeira à devolução dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, do CDC, que assim dispõe, verbis:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

No presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante/2º Apelado que condicionou a contratação de empréstimo consignado à contratação de seguro não solicitado pela consumidora, efetuando desconto, na sua conta bancária, referente ao aludido seguro, contrariou a boa-fé objetiva, devendo-se aplicar, assim, o art. 42, parágrafo único do CDC, com a condenação do 1º Apelante/2º Apelado na repetição do indébito na forma DOBRADA, assistindo razão, portanto, à 2ª Apelação Cível neste ponto.

Ademais, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1o, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado no 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto no 06/2009).

De igual modo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado na conta bancária da 2ª Apelante, decorrente de cláusula considerada abusiva.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença recorrida merece parcial reforma, tão somente, para os fins de majorar a condenação do 1º Apelante/2º Apelado à repetição do indébito, para que seja feita em DOBRO, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, bem como para incluir a condenação do 2º Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença objurgada, em todos os seus demais termos. 

 

IV – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, nos seguintes itens, in verbis:

a) MAJORAR a condenação do 1º Apelante/2º Apelado na repetição do indébito, referente aos valores indevidamente descontados da conta bancária da 2ª Apelante, para que seja feita em DOBRO, nos moldes do art. 42, do CDC, juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1o, do CTN), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado no 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto no 06/2009);

b) CONDENAR o 1º Apelante/2º Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);

c) Por conseguinte, tendo em vista a sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

 É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0803679-84.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARCIA MARIA DAS NEVES MIRANDA

Publicação

13/06/2024