TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) No 0761374-95.2023.8.18.0000
EXEQUENTE: DIEGO DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME CARVALHO E SOUSA, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES
EXECUTADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EXEQUENDO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL ORIGINÁRIA. SEGURANÇA INICIALMENTE DENEGADA. REFORMA DA DECISÃO POR INSTÂNCIA SUPERIOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. ANULAÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA UTILIZADA PARA CORREÇÃO DE LÍNGUA PORTUGUESA NA PROVA DISCURSIVA. NECESSIDADE DE RECORREÇÃO DA PROVA PELA BANCA EXAMINADORA CONTRATADA PELO ÓRGÃO EXECUTADO. ATRIBUIÇÃO DE NOVA PONTUAÇÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. DIREITO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso interposto nas instâncias extraordinárias, sob pena de violar o caráter urgente e autoexecutório da decisão mandamental proferida, inclusive, pelo próprio Órgão jurisdicional superior.
2. Determinado o imediato cumprimento da obrigação de fazer que se consubstancia na necessidade de se promover a anulação da “fórmula matemática de correção, inserta nos itens 10.10.5, alínea 'd', e 10.10.6, alínea 'd', do Edital MP/PI n° 01 de 31 DE OUTUBRO DE 2018, com a recorreção da prova do Impetrante, ora Recorrente, sem o uso da referida fórmula, atribuindo-lhe a nota daí advinda para efeito de classificação para as próximas etapas do certame", conforme estabelecido no título judicial exequendo, proferido em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança ainda não transitado em julgado, sob pena de multa diária.
3. Não há que se falar em determinação de provisória nomeação do exequente no cargo público pretendido, eis que, além de não haver o trânsito em julgado do ato judicial exequendo, revela-se incerta a sua classificação no certame até que a Banca Examinadora proceda à reanálise das notas conforme o estabelecido no título executivo judicial e publique a sua nova colocação.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ contra o pedido de cumprimento provisório de Decisão judicial formulado por DIEGO DE OLIVEIRA MELO.
A parte exequente pleiteia na inicial (Id 13474436) o imediato cumprimento de Acórdão proferido em sede de Agravo no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 69.855/PI, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através do qual reformou Acórdão proferido neste Tribunal de Justiça Estadual, nos autos do originário Mandado de Segurança nº 0708292-91.2019.8.18.0000 em apenso, este último impetrado contra ato do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, ora requeridos.
Sustenta o exequente que 1) a obrigação de fazer a ser executada é líquida e certa, considerando que no título executivo judicial fora “i) declarada a nulidade da fórmula matemática de correção de Português, inserta nos itens 10.10.5, alínea “d”, e 10.10.6, alínea “d”, do Edital MP/PI nº 01 de 31 DE OUTUBRO DE 2018, referente ao Concurso Público para Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça Substituto da Carreira do Ministério Público do Estado do Piauí e, subsequentemente, ii) determinada a recorreção, pela própria Banca Examinadora, das provas dissertativas (P2 e P3) do Exequente sem o uso, porém, da referida fórmula, iii) para que lhe sejam atribuídas novas notas e o iv) correlato prosseguimento no certame, v) inclusive a nomeação, nos moldes da Tese de Repercussão Geral nº 784 do Supremo Tribunal Federal”. Argui, ainda, que o título é exigível, haja vista que o Acórdão exarado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não pode ser impugnado por recurso dotado de efeito suspensivo “ope legis”.
Enfim, após asseverar que não há que se falar em violação ao disposto no art. 7º, § 2º e art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, pleiteia a intimação do Procurador-Geral de Justiça e do Estado do Piauí para cumprirem a obrigação de fazer imposta, sob pena de multa diária.
No Despacho Id 14289245, este Relator determinou a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí e do Estado do Piauí para que adotassem “medidas necessárias no sentido de fazer cumprir o que fora decidido no Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 69.855/PI (Id 13474444, Id 13474445 e Id 13474446), assegurando ao requerente os direitos decorrentes do referido título judicial, especialmente no que concerne aos pedidos formulados nos itens “a”, “b” e “c”, da peça inaugural (Id 13474436) acima especificados, tudo no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 536, § 4º c/c art. 525, caput, do CPC, sob pena de, ultrapassado referido prazo e o prazo de eventual impugnação sem o cumprimento da obrigação, multa diária de mil reais (R$ 1.000,00) até o limite de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00).”
Irresignado, o Ministério Público do Piauí ajuizou a Impugnação (Id 14447536) acima requerendo, primeiramente, a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento provisório pretendido pelo exequente. Em seguida, assevera que 1) há divergência entre o acórdão que se pretende ver executado e o pedido de cumprimento, eis que naquele ato judicial fora reconhecida a ilegalidade da fórmula matemática utilizada no certame para o cálculo da nota de língua portuguesa, porém não fora reconhecido o eventual direito de imediata nomeação, 2) o cumprimento da decisão deve se limitar à recontagem dos pontos e na nova atribuição de nota do candidato exequente para fins de classificação, e, 3) o Edital do concurso para o cargo de Promotor de Justiça Substituto previu cinco (05) vagas e formação de cadastro de reserva, além de haver sido reservadas uma vaga para candidatos portadores de deficiência e uma para candidatos negros, sendo que o exequente fora classificado fora do número de vagas, conforme Edital nº 32/MP/PI, de 13.11.2019. Ainda quanto a este último ponto, alega o Órgão impugnante que ainda que haja a recontagem dos pontos, o exequente será classificado no cadastro de reserva, inexistindo, portanto, o direito à nomeação, sob pena de violação à tese fixada em sede de repercussão geral quando da análise do Tema 784/STF.
Por último, caso não seja concedido o efeito suspensivo a fim de obstar o cumprimento provisório do acórdão até o seu trânsito em julgado, subsidiariamente, requer que seja determinada apenas a anulação da fórmula matemática com o consequente recálculo da nota do candidato, sem a determinação de imediata nomeação.
A parte exequente, manifestando-se acerca da impugnação, peticionou nos autos (Id 14656069) arguindo que 1) é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato no cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, eis que não há determinação de pagamento pretérito, mas, apenas, a retribuição pelo efetivo serviço prestado, 2) deve ser convocado e nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, em estrita observância à ordem de classificação resultante do reposicionamento do exequente no certame, nos moldes do título executivo judicial, 3) existe a justa expectativa de o exequente passe a figurar na décima quinta (15ª) posição na lista geral, sendo que o último candidato convocado e nomeado fora o décimo terceiro (13º), 4) não pretende ser nomeado antes do candidato melhor classificado, sendo o pedido de nomeação “consectário lógico-jurídico do cumprimento dos pedidos formulados nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da Petição Inicial, inclusive a lume do Tema de Repercussão Geral nº 784 do Excelso Pretório.”, e, 5) a impugnação detém nítido caráter protelatório, o que, em tese, configura litigância de má-fé. Pleiteia, finalmente, a rejeição da impugnação, devendo o executado ser advertido que o prazo para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária, findou em 25.01.2023.
Devidamente intimado, decorreu o prazo legal sem que o Estado do Piauí se manifestasse sobre o pedido inicial.
A Procuradoria-Geral de Justiça peticionou nos autos (Id 15938244) informando que 1) fora instaurado “Procedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0727.0008982/2024-28 (SEI-MPPI)” para dar conhecimento à Administração Superior acerca da Decisão proferida por este Relator a fim de dar cumprimento provisório ao título executivo judicial, 2) determinou à “Coordenadoria de Recursos Humanos” que promovesse contato, em caráter de urgência, com o “CEBRASPE” para que procedesse ao recálculo da nota do candidato exequente, nos termos do que fora decidido, e, 3) fora cumprida a Decisão. Juntou os documentos Id 15938232 e Id 15885494.
A parte exequente, na petição Id 15972456, requer a condenação da Procuradoria-Geral de Justiça no pagamento da multa diária fixada a título de “astreintes”, que o executado seja intimado para comprovar o efetivo e integral cumprimento da Decisão Id 14289245, majorando-se a multa diária aplicada, bem como o julgamento da impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela parte executada.
O Órgão executado peticionou nos autos (Id 16571818) suscitando que não há o caráter sancionatório da multa, eis que comunicou, via e-mail, o “CEBRASPE” acerca do cumprimento da Decisão, tendo sido providenciado um novo contato com a banca examinadora em 03 e 12.04.2024, contudo não fora apresentado nenhum prazo quanto a resposta do pedido de tomada de providências. Afirma que o cumprimento do título implica na utilização de conhecimento técnico que apenas a banca do concurso possui, e, em razão disso, a multa, coagindo-o à satisfação da obrigação, não pode ser exigida, conforme dispõe o art. 537, § 1º, II, do CPC, pois o cumprimento do ato está além do que pode ser realizado pelo Ministério Público, sendo atribuição da banca realizar o cálculo e publicar o novo resultado. Reitera, ao final, que está providenciando o integral cumprimento da obrigação, requerendo, assim, que seja afastada a incidência da multa cominatória.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço da Impugnação ao cumprimento provisório de sentença, eis que cumpridas as formalidades legais.
O cerne da lide consiste em aferir se o pedido de execução provisória de ato judicial proferido por instância superior está, ou não, dentro dos limites do que fora decidido, bem como se há a possibilidade de se aplicar imediatamente, ou não, a multa diária fixada no Despacho Id 14289245.
Segundo afirma o Ministério Público do Estado do Piauí o pedido formulado pelo exequente transcende os limites da decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, inobstante tenha sido declarada a nulidade da fórmula matemática utilizada para o cálculo da nota a ser atribuída à língua portuguesa na prova discursiva aplicada no concurso público, o que implica na recontagem dos pontos atribuídos ao exequente e, consequentemente, na sua reclassificação no certame, não lhe fora garantida a imediata nomeação, tal como pretende.
Impõe-se apreciar, primeiro, se o argumento suscitado na impugnação, segundo o qual o pedido de nomeação no cargo formulado pela parte exequente diverge do que fora decidido no ato decisório exequendo, merece, ou não, acolhimento.
O cumprimento provisório de ato judicial que impõe obrigação de fazer, tal como se caracteriza o pedido em espécie, esta regulamentado pelo art. 536 e art. 537, do CPC, sendo possível a observância do disposto no art. 525, do mesmo Digesto Processual.
No caso em concreto, tal como afirmado acima, a obrigação de fazer se consubstancia na necessidade de se promover a anulação da “fórmula matemática de correção, inserta nos itens 10.10.5, alínea 'd', e 10.10.6, alínea 'd', do Edital MP/PI n° 01 de 31 DE OUTUBRO DE 2018, com a recorreção da prova do Impetrante, ora Recorrente, sem o uso da referida fórmula, atribuindo-lhe a nota daí advinda para efeito de classificação para as próximas etapas do certame", conforme estabelecido no título judicial exequendo, acostado a estes autos (Id 13474444 e Id 13474445).
É fato que, compulsando os autos do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 69.855/PI, junto ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, ainda não houve o trânsito em julgado do citado título judicial executivo, haja vista que, neste momento, fora interposto Recurso Extraordinário no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança ainda pendente de análise de admissibilidade.
Não há, contudo, que se falar em atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso interposto nas instâncias extraordinárias, sob pena de violar o caráter urgente e autoexecutório da decisão mandamental proferida, inclusive, pelo próprio Órgão jurisdicional superior.
Como é sabido, quando interposto recurso especial ou extraordinário, compete à parte interessada requerer a atribuição de efeito suspensivo, se cabível, na forma do § 5º do art. 1.029 do CPC, não havendo indícios de que tal fato tenha ocorrido.
A não bastar, há comprovação nos autos de que a própria Procuradoria-Geral de Justiça, Órgão responsável pelo concurso público, cientificado do Despacho Id 14289245, no qual este Relator determinou a sua intimação para cumprir o título executivo judicial ou impugnasse o pedido de cumprimento provisório de sentença, após proceder à impugnação e antes do seu julgamento adotou medidas necessárias para se fazer cumprir o ato judicial exequendo.
Há inequívoca prova de que o Órgão executado comunicou à Banca Examinadora (“CEBRASPE”) para a adoção de medidas necessárias para proceder ao recálculo da nota do exequente conforme os parâmetros expostos no título executivo judicial, tal como se pode notar através dos “e-mails” acostados aos autos (Id 16571820, p. 03/04 e Id 16571822), encaminhados, respectivamente, em 03 e 12.04.2023.
Ademais, consta nos autos informação prestada pela “Coordenadoria de Recursos Humanos” da Procuradoria-Geral de Justiça, nos autos do procedimento administrativo aberto para satisfazer a obrigação de fazer que lhe fora imposta (Procedimento nº 19.21.0727.0008982/2024-28 [SEI-MPPI]), de que fora realizado contato telefônico com o “CEBRASPE” visando obter resposta acerca do tempo de cumprimento da decisão judicial, porém não fora informada nenhuma previsão de resposta (Id 16571820, p. 02).
Nesse sentido, convém manter a determinação de imediato cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial.
Em relação ao pedido de imediata nomeação no cargo público para o qual o exequente concorre, há de se salientar que a própria parte exequente evidencia que eventual determinação de nomeação depende, pelo menos, da recontagem da pontuação por ele obtida, não havendo razão, portanto, razão para o cumprimento provisório do referido ato administrativo.
É inequívoca a impossibilidade de execução provisória do pedido de nomeação no cargo pretendido pelo exequente, tendo em vista que, primeiro, inexiste o trânsito em julgado do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança supracitado.
Ademais, há de se questionar acerca dos limites do Acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no qual fora assegurado em favor do exequente, apenas, a nulidade da fórmula matemática impugnada, e, consequentemente, a reavaliação da nota e sua reclassificação no certame. Ainda neste viés, é de se notar que na ação mandamental originária (Processo nº 0708292-91.2019.8.18.0000) não fora requerida, especificamente, a nomeação no cargo público objeto do concurso, mas somente a nulidade de ato praticado pela Banca Examinadora que implicou na provável redução da nota do candidato autor/exequente.
Acrescenta-se, ainda, que eventual direito de nomeação, se e somente se configurado, depende de inúmeros fatores que deverão ser ainda definidos, sendo um deles, por conjectura o principal, a definição da nota e a real classificação do exequente, após a necessária adoção das medidas administrativas necessárias para o recálculo dos pontos por ele obtidos sem o uso da fórmula matemática declarada nula.
Importa elucidar, tão somente a título de ilustração, que se porventura o exequente, depois de se proceder à atribuição da nova nota pela Banca Examinadora, obtenha a classificação dentro do número de vagas previstas no Edital, o que se admite apenas em tese, o direito subjetivo à nomeação poderá subsistir. Explica-se.
Ainda que o candidato seja aprovado no certame, a sua nomeação deverá ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública a discricionariedade para realizar o ato conforme a sua conveniência e oportunidade. Não é outro o entendimento prevalecente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que se segue:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa consubstanciado na suposta inobservância da lista de aprovados no concurso público de Edital 1/2019-SAP/SC para fins de escolha de lotação inicial.
(...)
4. Verifica-se a inexistência de direito líquido e certo a ser agasalhado, tendo em vista que o ato combatido se pautou pela estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tal como recomenda a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 61.194/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019).
5. Conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, no prazo de validade do concurso público a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e à oportunidade (Aglnt no RMS 55.324/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 5/12/2017).
6. Como se não fosse bastante, observa-se que toda a pretensão é a de que as novas vagas, supostamente melhores, teriam sido ilegalmente ofertadas a candidatos piores colocados que a parte recorrente no certame.
(...)
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 69.252/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)”
Portanto, não há que se falar em provisória nomeação do exequente no cargo público pretendido, eis que, além de não haver o trânsito em julgado do ato judicial exequendo, revela-se incerta a sua classificação no certame até que a Banca Examinadora proceda à reanálise das notas, conforme o estabelecido no título executivo judicial e publique a sua nova colocação.
Nesta oportunidade, salvo melhor entendimento, caberá ao Ministério Público do Piauí, diante da sua discricionariedade, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que obedecido o prazo de validade do certame, proceder, caso o candidato exequente esteja classificado nas vagas ofertadas no Edital, à sua nomeação no cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Quanto ao pedido de imediato pagamento da multa cominatória imposta no Despacho Id 14289245, melhor sorte não guarnece tal pretensão.
É digno de nota que no referido ato judicial fora determinada a intimação da parte executada para cumprir o título judicial exequendo no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 536, § 4º c/c o art. 535, caput, todos do CPC, “sob pena de, ultrapassado referido prazo e o prazo de eventual impugnação sem o cumprimento da obrigação, multa diária de mil reais (R$ 1.000,00) até o limite de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00).”.
Vê-se, pois, que o prazo concedido seria para o Órgão executado cumprir, ou, se assim entendesse conveniente, impugnar o pedido de cumprimento provisório da sentença.
Na espécie, o executado preferiu ingressar com a Impugnação ao cumprimento provisório de sentença em epígrafe, circunstância que impede a imediata exigibilidade da multa processual, eis que ainda pendente a análise do referido incidente.
Noutro viés, é de se observar que o ato obrigacional imposto à Procuradoria-Geral de Justiça através do título executivo judicial, consistente na determinação de recorreção das provas dissertativas (P2 e P3) realizadas pelo exequente, a fim de que sejam atribuídas novas notas, sem o uso da fórmula matemática utilizada para a correção de Português declarada nula, reincluindo-o, inclusive, na nova classificação divulgada no resultado final do certame, depende da atuação, também, da Banca Examinadora contratada para a realização do concurso (“CEBRASPE”).
De fato, conforme afirmado acima, o “CEBRASPE” fora notificado da necessidade de cumprimento do título executivo judicial em 03.04.2024, sem, contudo, informar acerca de qual prazo necessitaria para dar efetividade à ordem judicial, recalculando a nota do exequente e o reclassificando no resultado final do certame.
Ressalta-se que inobstante a citada Banca Examinadora seja coobrigada no cumprimento da ordem judicial, ela não fez parte da relação jurídica na fase de conhecimento, eis que a ação mandamental originária somente fora impetrada contra o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí e contra o Estado do Piauí.
Nesse sentido, salvo melhor juízo, não cabe a este Colegiado, na fase de cumprimento de sentença, impor qualquer aplicação de multa por descumprimento à Banca Examinadora, eis que esta, em que pese seja coobrigada, não participou da fase de conhecimento. Não é outro o entendimento que se extrai do disposto no § 5º do art. 513 do CPC, vejamos:
“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
……………………………
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”.
Contudo, cumpre a este Órgão jurisdicional, ainda que se trate de terceiro alheio à relação processual originária, impor à Banca Examinadora o dever de informar acerca do cumprimento, e, em caso negativo, do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte executada, conforme se infere do disposto no art. 380, I, do CPC, nos seguintes termos:
“Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
……………………………...”
Nunca é demais lembrar que constitui grave ofensa à estrutura judiciária eventual descumprimento de ordem judicial, podendo, inclusive, incidir em prática do crime de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal.
Não bastasse isso, o terceiro que descumpre o dever de informação previsto no art. 380, I, do CPC, poderá, sim, incorrer no pagamento de multa processual, além de estar sujeito a outras medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (parágrafo único do art. 380 do CPC).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pela Procuradoria-Geral de Justiça Estado do Piauí, para determinar que o Órgão executado adote as medidas necessárias no sentido de fazer cumprir, devendo, inclusive, adotar as medias necessárias para que a Banca Examinadora (coobrigada) cumpra, o que fora decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo Interno no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 69.855/PI (Id 13474444 e Id 13474445), assegurando ao exequente os direitos decorrentes do referido título judicial, quais sejam, promover a anulação da “fórmula matemática de correção, inserta nos itens 10.10.5, alínea 'd', e 10.10.6, alínea 'd', do Edital MP/PI n° 01 de 31 DE OUTUBRO DE 2018, com a recorreção da prova do Impetrante, ora Recorrente, sem o uso da referida fórmula, atribuindo-lhe a nota daí advinda para efeito de classificação para as próximas etapas do certame", tudo no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 536, § 4º c/c art. 525, caput, do CPC, sob pena de, ultrapassado referido prazo, imposição de multa diária de dois mil reais (R$ 2.000,00) até o limite de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00).
VOTO, ainda, para que seja determinada a CITAÇÃO da Banca Examinadora (“CEBRASPE”), através da sua Diretoria-Geral, para que, na condição de terceiro alheio à relação processual originária, INFORME, com urgência, nos termos do art. 380, I, do CPC, acerca do(s) ato(s) praticado(s) para o cumprimento da Ordem Judicial imposta no título judicial citado (Agravo Interno no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 69.855/PI – Id 13474444 e Id 13474445), ou, em caso negativo, apresente o(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) não cumpriu a ordem judicial, bem como, caso possível, decline o prazo necessário para o cumprimento da obrigação de fazer favorável ao candidato exequente (Diego de Oliveira Melo), devendo cumprir o ora imposto no prazo de dez (10) dias corridos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de mil reais (R$ 1.000,00) até o limite de dez mil reais (R$ 10.000,00), em caso de descumprimento, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade criminal (art. 330, do Código Penal).
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0761374-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorDIEGO DE OLIVEIRA MELO
RéuPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Publicação30/05/2024