TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0019737-62.2012.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0019737-62.2012.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ/ TRIBUNAL DE CONTAS EMBARGADO: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR A LEGALIDADE DOS ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS. INASFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, dispondo que somente este são cabíveis como meio para perfectibilizar julgado, através da correção de contradição, omissão ou obscuridade, sendo, por oportuno, efeito infringente cabível somente quando o resultado do saneamento dos vícios porventura existentes. 2. O que se vislumbra da peça ora em análise é a franca tentativa do embargante de modificar resultado do acórdão em razão do seu inconformismo. Não há que se discutir sobre os pontos alegados pelo embargante até porque o acórdão embargado foi claro e tratou de todos os pontos levantados no presente recurso. 3. De fato, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo. Porém é sabido que as decisões dos Tribunais de Contas podem ser objeto de controle judicial no que tange à legalidade. Não há como eximir as decisões dos Tribunais de Contas da apreciação judicial, quando a Constituição Federal impõe a inafastabilidade do controle judicial de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, como princípio. 4. A intervenção do Poder Judiciário sobre a Administração é aceita de forma pacífica quando necessária ao controle de legalidade dos atos administrativos. Por exemplo, para averiguar a obediência do devido processo legal no desenvolvimento do processo administrativo. 5. Aclaratórios conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0019737-62.2012.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ/ TRIBUNAL DE CONTAS EMBARGADO: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ/ TRIBUNAL DE CONTAS em face de Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara de Direito Público, sob a minha relatoria, que, a unanimidade, conheceu da Apelação interposta mas negou-lhe provimento mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Nos presentes Embargos Declaratórios alega o embargante que o Acórdão embargado padece de omissão sob a alegativa de que o mesmo encontra-se em ofensa ao Decreto Lei nº 20.910/32, afirmando que o ajuizamento da ação desconstitutiva de ato administrativo apenas ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos da prática do ato pelo poder público. Alegou também que houve violação aos arts. 71, II, 75 ambos da Constituição Federal, afirmando que compete única e exclusivamente ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos julgamentos. Devidamente intimada a embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o que importa relatar. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0019737-62.2012.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ/ TRIBUNAL DE CONTAS EMBARGADO: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA VOTO I. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Recurso merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos espécie. II. DO MÉRITO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Segundo o ilustre professor Nelson Nery Junior: “2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. N3o mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535,1, redação da 8950/94 1°) (...).” Em outras palavras, serão cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não têm o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes. Contudo, o que se vislumbra da peça ora em análise é a franca tentativa do embargante de modificar resultado do acórdão em razão do seu inconformismo. Alega o embargante que o Acórdão embargado padece de omissão sob a alegativa de que o mesmo encontra-se em ofensa ao Decreto Lei nº 20.910/32, afirmando que o ajuizamento da ação desconstitutiva de ato administrativo apenas ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos da prática do ato pelo poder público. Alegou também que houve violação aos arts. 71, II, 75 ambos da Constituição Federal, afirmando que compete única e exclusivamente ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos julgamentos. 1. Alegação de omissão no que tange à Prescrição Analisando os presentes autos verifico que os acórdãos proferidos pelo TCE foram publicados entre 05/09/2007 e 13/12/2012. Dessa forma, o prazo final para ajuizamento da ação desconstitutiva seria a data de 04/09/2012, e ação originária fora interposta em 31/08/2012. Conclui-se, assim, que entre a data da publicação dos atos normativos exarados pelo TCE e a data do ajuizamento da ação, não se passaram 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1930. Assim, não há que se falar em prescrição no caso em apreço. Ademais, esse assunto já foi bastante discutido nos autos tendo o Juízo de piso afastado a preliminar de prescrição na sentença de primeiro grau bem como, esta 1ª Câmara de Direito Público, no acórdão então embargado, também já superou a prescrição no caso em apreço. A meu ver o Embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 2. Alegação de Omissão no que tange a competência exclusiva do Tribunal de Contas para julgar as contas dos administradores. Alegou, ainda, o embargante que no acórdão embargado existe violação aos arts. 71, II, 75 ambos da Constituição Federal, afirmando que compete única e exclusivamente ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos julgamentos. Apesar de entregar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas funções tão relevantes, a Constituição de 1988, não exclui da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). De fato, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo. Porém é sabido que as decisões dos Tribunais de Contas podem ser objeto de controle judicial no que tange à legalidade. Não há como eximir as decisões dos Tribunais de Contas da apreciação judicial, quando a Constituição Federal impõe a inafastabilidade do controle judicial de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, como princípio. A intervenção do Poder Judiciário sobre a Administração é aceita de forma pacífica quando necessária ao controle de legalidade dos atos administrativos. Por exemplo, para averiguar a obediência do devido processo legal no desenvolvimento do processo administrativo. Os atos, procedimentos e decisões dos Tribunais de Contas são de natureza administrativa que estão sujeitas ao exame pelos órgãos do Poder Judiciário, mesmo aquelas que operaram coisa julgada administrativa pela preclusão. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A decisão que aprecia as contas dos administradores de valores públicos faz coisa julgada administrativa no sentido de exaurir as instâncias administrativas, não sendo mais suscetível de revisão naquele âmbito. Não fica, no entanto, excluída de apreciação pelo Poder Judiciário, porquanto nenhuma lesão de direito pode dele ser subtraída. 6. O art. 5º, inc. XXXV da CF/88, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 7. A apreciação pelo Poder Judiciário de questões que foram objeto de pronunciamento pelo TCU coaduna-se com a garantia constitucional do devido processo legal, porquanto a via judicial é a única capaz de assegurar ao cidadão todas as garantias necessárias a um pronunciamento imparcial. (STJ – REsp. 472.399/AL – 1ª Turma – DJ 19.12.2002 – p. 00351 – Rel. Min. José Delgado). Mais recentemente, o STJ foi mais pontual ao proferir o seguinte julgamento: “O míster desempenhado pelos Tribunais de Contas, no sentido de auxiliar os respectivos Poderes Legislativos em fiscalizar, encerra decisões de cunho técnico-administrativo e suas decisões não fazem coisa julgada, justamente por não praticarem atividade judicante. Logo, sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as suas decisões por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição). (REsp 1032732/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015). O Acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes para a julgamento da ação. Fica evidente, portanto, que o Embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Confira-se o seguinte precedente do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).” Importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte. O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção da omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. Em síntese: “é certo que os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. 1022 CPC. A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento.” Por sua vez, evidencia-se a intenção protelatória do embargante porquanto rebate nos embargos de Declaração a mesma fundamentação já debatida nos autos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito negar-lhes provimento, mantendo inalterado referido acórdão. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 09/09/2024
0019737-62.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMIGUEL OMAR BARRETO RISSI
Publicação09/09/2024