Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0802101-89.2022.8.18.0143


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DA VIAGEM DO AUTOR. LEI 14.034/2020. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802101-89.2022.8.18.0143 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802101-89.2022.8.18.0143

RECORRENTE: ANIKAEL RAMOS DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR. COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DA VIAGEM DO AUTOR. LEI 14.034/2020. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802101-89.2022.8.18.0143

RECORRENTE: ANIKAEL RAMOS DE BRITO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR. COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte autora, sob alegação, de que adquiriu junto a empresa Decolar.com, ora requerida, uma passagem aérea junto a companhia Gol Linhas Aéreas, com saída de Salvador – BA e com destino à Fortaleza-CE, com saída com previsão dia 28 de julho de 2021 às 04:10h e volta dia 08 de agosto de 2021 às 23:10h, afirma ainda que as passagens totalizam o valor de R$ 499,84 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). Declara ainda que em razão da pandemia do COVID-19 situação que lhe ocasionou crises de ansiedade e pânico decidiu requerer o cancelamento da viagem que, inclusive, fora deferido pela empresa. Junto ao deferimento, fora informado que o reembolso se daria no prazo de 12 meses. Contudo, já ultrapassado o prazo informado e até o momento o requerente não fora ressarcido.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, in verbis “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR a DEMANDADA DECOLAR. COM LTDA a proceder o pagamento, a título de DANOS MATERIAIS, correspondente ao reembolso dos valores pagos na compra das passagens, o qual deverá ser corrigido, com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação (CC 405) e correção monetária, a contar da data do evento danoso. REJEITO o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores. Sem custas. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo: breve relatório dos fatos; das razões de reforma; dos danos morais e por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para modificar PARCIALMENTE a sentença de primeiro grau, para acolher o pedido de indenização por DANO MORAL.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0802101-89.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ANIKAEL RAMOS DE BRITO

Réu

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Publicação

30/05/2024