TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802101-89.2022.8.18.0143
RECORRENTE: ANIKAEL RAMOS DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR. COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DA VIAGEM DO AUTOR. LEI 14.034/2020. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802101-89.2022.8.18.0143
RECORRENTE: ANIKAEL RAMOS DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR. COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte autora, sob alegação, de que adquiriu junto a empresa Decolar.com, ora requerida, uma passagem aérea junto a companhia Gol Linhas Aéreas, com saída de Salvador – BA e com destino à Fortaleza-CE, com saída com previsão dia 28 de julho de 2021 às 04:10h e volta dia 08 de agosto de 2021 às 23:10h, afirma ainda que as passagens totalizam o valor de R$ 499,84 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). Declara ainda que em razão da pandemia do COVID-19 situação que lhe ocasionou crises de ansiedade e pânico decidiu requerer o cancelamento da viagem que, inclusive, fora deferido pela empresa. Junto ao deferimento, fora informado que o reembolso se daria no prazo de 12 meses. Contudo, já ultrapassado o prazo informado e até o momento o requerente não fora ressarcido.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, in verbis “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR a DEMANDADA DECOLAR. COM LTDA a proceder o pagamento, a título de DANOS MATERIAIS, correspondente ao reembolso dos valores pagos na compra das passagens, o qual deverá ser corrigido, com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação (CC 405) e correção monetária, a contar da data do evento danoso. REJEITO o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores. Sem custas. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo: breve relatório dos fatos; das razões de reforma; dos danos morais e por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para modificar PARCIALMENTE a sentença de primeiro grau, para acolher o pedido de indenização por DANO MORAL.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802101-89.2022.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorANIKAEL RAMOS DE BRITO
RéuGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Publicação30/05/2024