Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802582-80.2022.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO APElANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Empréstimo excluído antes do primeiro desconto. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Recurso conhecido e NÃO provido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC. 3. No caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz ter sofrido. 4. No extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído, junto ao sistema do INSS, dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto. 5. Conforme relatado pelo Banco Apelado, não houve descontos no benefício do Apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° 342204240-2, como fez prova através de planilha de proposta em id. 13532744. 6. Mantida a sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. 7. Majorados os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 8. Apelação Cível CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802582-80.2022.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

358. 0802582-80.2022.8.18.0069 – Apelação Cível

Origem: Regeneração / Vara Única

Apelante: RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA

Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo


 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO APElANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Empréstimo excluído antes do primeiro desconto. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Recurso conhecido e NÃO provido.


1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.

3. No caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz ter sofrido.

4. No extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído, junto ao sistema do INSS, dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto.

5. Conforme relatado pelo Banco Apelado, não houve descontos no benefício do Apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° 342204240-2, como fez prova através de planilha de proposta em id. 13532744.

6. Mantida a sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

7. Majorados os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

8. Apelação Cível CONHECIDA e IMPROVIDA.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja parte adversa é BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, ipsis litteris:


Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

PRI e Cumpra-se.


(ID. 13532753)


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o Banco não apresentou contrato válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) que, diante da fraude contratual configurada, cabe ao Autor direito a indenização por danos materiais e morais. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.


CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas Contrarrazões, sustentou que o contrato fora excluído antes mesmo do início dos descontos, logo, o recorrente não sofreu nenhum desconto em seu benefício. Que inexiste prova nos autos de realização de qualquer desconto. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.


É o relatório. Decido.



 


VOTO

 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


In casu, adianto que inexiste/inexistiu contrato a ser questionado.


Conforme relatado pelo Banco Apelado, não houve descontos no benefício do Apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° 342204240-2, como fez prova através de planilha de proposta id. 13532744.


Além disso, o próprio histórico de empréstimo do Autor, ora apelante, juntado à exordial (ID. 13532739), denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído dias após a sua inclusão, sem realização de desconto.


Assim, entendo que o apelado desincumbiu-se de seu ônus processual, na forma do art. 373, II, do CPC.


Por seu turno, o Apelante apenas manteve a tese de fraude contratual e inexistência do negócio jurídico combatido, a ensejar direito a indenização por danos materiais e morais, mesmo a parte adversa tendo explicado e comprovado que não houve descontos em seu benefício.


E tal tese poderia ser refutada com a prova de que a aludida contratação teria gerado algum desfalque em seus proventos, porém o Apelante não trouxe aos autos nenhum documento nesse sentido.


Nessa perspectiva, vejo que o demandante, ora Apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a fraude e inexistência do negócio jurídico vergastado, a ensejar direito a indenização por danos materiais e morais, muito embora o Banco Recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício.


Nestes termos e por conseguinte, dada a inexistência do contrato combatido, ante o seu cancelamento antes mesmo de produzir qualquer efeito, a título de desconto no benefício previdenciário da parte Autora, indubitável a ausência de danos materiais e morais à Apelante.


Desse modo, entendo, de pronto, pela manutenção da sentença a quo.


Por fim, majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita.


É como voto.


Intimem-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator




 


 

Detalhes

Processo

0802582-80.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/05/2024