TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802749-06.2021.8.18.0143
RECORRENTE: AGRIPINO GOMES MACHADO
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO REALIZADOS EM SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA. JUNTADA DE DETALHAMENTO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802749-06.2021.8.18.0143
RECORRENTE: AGRIPINO GOMES MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que não contraiu.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicia, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: contrato nulo – ausência de TED – responsabilidade objetiva; dos danos morais; da prova do dano material. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, eis que, juntou aos autos documentos probatórios da formalização dos contratos questionados por meio de sistema de autoatendimento com a utilização do cartão da parte autora e de sua senha pessoal e intransferível.
Ademais, demonstrou ainda tratar-se de contrato de portabilidade, o qual fora celebrado obedecendo ao determinado na Resolução do Banco Central nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, sobretudo com relação ao disposto em seu artigo 3º, o qual preceitua que o valor e o prazo da operação não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade.
Ademais, pelo histórico de consignações juntado pelo próprio autor, verifica-se que a data de inclusão do contrato ora questionado é coincidente com a de exclusão do contrato objeto da portabilidade. Incabível, ainda, a exigência de comprovação de disponibilização de comprovante de transferência à parte autora, ante o fato de se tratar de portabilidade.
Assim, consoante contrato e detalhamentos juntado aos autos, o contrato foi formalizado por meio de sistemas de autoatendimento. Logo, as parcelas descontadas em benefício referem-se ao pagamento do empréstimo contratado, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito ao proceder com a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrente que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).
Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo e a legalidade das inscrições, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802749-06.2021.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGRIPINO GOMES MACHADO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/05/2024