TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805920-31.2021.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BRAGA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, VERA LUCIA LEITE DE MELO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805920-31.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BRAGA E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR - PI10584-A, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, VERA LUCIA LEITE DE MELO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu ser proprietária de um ponto comercial localizado na Rua Padre Manoel Félix, 135, bairro Centro, Campo Maior – PI e que alugou esse imóvel para a senhora Vera Lúcia Leite de Melo, durante o período datado de 08/2007 a 08/2019.
Informou que a locatária alterou a medição de consumo da unidade consumidora, configurando desvio de energia, e deixou um débito no valor de R$ 12.807,64 (doze mil, oitocentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), referente a 43 faturas de energia não pagas. Sustentou que tentou reaver o fornecimento de energia do seu ponto comercial junto à requerida, mas não obteve êxito.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 7925778).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que informado que tanto o endereço situado na Rua Padre Manoel Félix, 135, Centro, Campo Maior/PI (endereço contido nos contratos de locações), como o endereço Praça Gentil Alves, número 26, bairro Centro, CEP 64.280.000, Campo Maior – PI (no qual a recorrente reside) se tratam do mesmo imóvel.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse caso em específico, cumpre mencionar que os contratos de locação juntados pela parte autora dispõem como endereço do imóvel locado o seguinte: “Rua Padre Miguel Felix, nº 135, Centro, Campo Maior. Registra-se que as faturas questionadas são endereçadas para: “PC 15 de Novembro 26, S/N, Urbano”. Sendo esse também o endereço que a recorrida aponta como a unidade consumidora devedora do importe de R$ 13.526,14 (treze mil, quinhentos e vinte e seis reais e quatorze centavos).
Ocorre que a recorrente não comprovou ser proprietária do imóvel “PC 15 de Novembro 26, S/N, Urbano”, e dessa forma entendeu acertadamente o juiz de primeiro grau, tendo em vista que a falta de prova da propriedade impede a transferência de titularidade da unidade consumidora, sendo esse, inclusive, requisito da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2024
0805920-31.2021.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE LOURDES BRAGA E SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/07/2024