Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805920-31.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805920-31.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805920-31.2021.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BRAGA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, VERA LUCIA LEITE DE MELO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805920-31.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BRAGA E SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR - PI10584-A, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, VERA LUCIA LEITE DE MELO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu ser proprietária de um ponto comercial localizado na Rua Padre Manoel Félix, 135, bairro Centro, Campo Maior – PI e que alugou esse imóvel para a senhora Vera Lúcia Leite de Melo, durante o período datado de 08/2007 a 08/2019.

Informou que a locatária alterou a medição de consumo da unidade consumidora, configurando desvio de energia, e deixou um débito no valor de R$ 12.807,64 (doze mil, oitocentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), referente a 43 faturas de energia não pagas. Sustentou que tentou reaver o fornecimento de energia do seu ponto comercial junto à requerida, mas não obteve êxito.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 7925778).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que informado que tanto o endereço situado na Rua Padre Manoel Félix, 135, Centro, Campo Maior/PI (endereço contido nos contratos de locações), como o endereço Praça Gentil Alves, número 26, bairro Centro, CEP 64.280.000, Campo Maior – PI (no qual a recorrente reside) se tratam do mesmo imóvel.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Nesse caso em específico, cumpre mencionar que os contratos de locação juntados pela parte autora dispõem como endereço do imóvel locado o seguinte: “Rua Padre Miguel Felix, nº 135, Centro, Campo Maior. Registra-se que as faturas questionadas são endereçadas para: “PC 15 de Novembro 26, S/N, Urbano”. Sendo esse também o endereço que a recorrida aponta como a unidade consumidora devedora do importe de R$ 13.526,14 (treze mil, quinhentos e vinte e seis reais e quatorze centavos).

Ocorre que a recorrente não comprovou ser proprietária do imóvel “PC 15 de Novembro 26, S/N, Urbano”, e dessa forma entendeu acertadamente o juiz de primeiro grau, tendo em vista que a falta de prova da propriedade impede a transferência de titularidade da unidade consumidora, sendo esse, inclusive, requisito da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0805920-31.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE LOURDES BRAGA E SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/07/2024