
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800499-73.2021.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada por Raimunda Madalena da Silva Sousa, ora apelante, contra o Panamá Banco S/A, ora apelado.
Da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. Francisco Gomes da Costa Neto – membro desta 4ª Câmara Especializada Cível, para a apelação em apreço. Isso porque, nestes autos, já houve o julgamento da Apelação autuada sob o mesmo número, cujo relator era o Des. Oton Mário José Lustosa Torres.
Ocorre que, em virtude da aposentadoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, os processos de sua relatoria devem ser redistribuídos para o eminente Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2024.
0800499-73.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DA CRUZ SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/04/2024