
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804616-26.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PELO AUTOR. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).
2. Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
3. A súmula 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
4. A decisão recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal e contrária a súmula deste Tribunal.
5. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
6. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado, nos termos das súmulas 26 e 18 deste Tribunal.
7. Na hipótese dos autos, o d. Juízo de origem, atuando na contramão das súmulas 18 e 26 deste Tribunal, determinou que a parte Apelante juntasse os autos o contrato bancário combatido.
8. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do CPC/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0804616-26.2023.8.18.0026, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito ao argumento de que não fora juntado pela parte Autora o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado como inexistente, a disposto da determinação do juízo de origem que determinou a juntada sob pena de indeferimento da inicial, conforme cito:
(…)
Não bastasse isso, a determinação da juntada do contrato bancário não possui relação com ônus da prova, em nada influenciando a inversão de tal ônus requerida pela parte autora.
Nota-se pois que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, conforme determina o artigo 320 do Código de Processo Civil, já que é essencial para a aferição do interesse de agir, justamente porque a parte alegou a inexistência ou nulidade do contrato.
Como descrito na decisão que intimou a parte autora, ainda que alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de qualquer meio idôneo, como, por exemplo, através do site consumidor.gov.br.ou PROCON.
(…)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida em ID 33940502. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. (Id. Num. 14045535).
Em suas razões recursais (Id. Num. 14045537), a apelante aduz, em síntese, que o d. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC, porque a Recorrente não juntou aos autos o contrato e os extratos bancários, incorrendo em error in judicando. Com base nessas razões, requer o provimento ao recurso para reforma da sentença objurgada.
Sem contrarrazões, haja vista que não triangularizada a relação processual.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
O ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de extinguir-se o processo liminarmente ante a “ausência de provas e interesse de agir”, bem como, o dever da parte autora de trazer aos autos provas concretas de que o contrato não foi realizado de forma regular ou não existe.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito ao argumento de que não fora juntado pela parte autora o instrumento contratual e os extratos bancários, ou documento equivalente, referentes ao negócio jurídico apontado como inexistente, a disposto da determinação do juízo de origem que determinou a juntada sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o banco réu, ora apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte autora, ora apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Ainda mais, consigno que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao banco réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Ressalto, ainda, que a alegação da parte autora/apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida assertiva, descabida a imposição do Juízo de origem ao determinar a juntada pela parte autora do instrumento contratual, vez que apontado por esta como inexistente, configurando-se, in casu, exigência de prova negativa. Restando, assim, evidente, conquanto lógico, ao passo da necessária inversão do ônus, ser de incumbência do Banco demandado a apresentação da prova da existência do contrato objeto da lide.
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com as súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição do decisum recorrido às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ (item “c” dos pedidos da inicial), assim como, não é alfabetizado e possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.
Por todo o exposto, julgo provido o presente Recurso, pelo que determino a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, pelo que dou provimento ao presente Recurso e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804616-26.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/04/2024