TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800711-03.2021.8.18.0149
RECORRENTE: MAURENA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIANA LIMA SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA DE QUASE OITO MESES PARA A SUA EXECUÇÃO. LOCAL DE RESIDÊNCIA DA AUTORA JÁ CONTAVA COM ESTRUTURA PARA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA. SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A DEMORADA INSTALAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL SEM FRUIÇÃO PELA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. DEFERIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DA REFERIDA INSTALAÇÃO. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800711-03.2021.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: MAURENA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL VIANA LIMA SANTOS - PI11884-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL na qual a parte autora aduziu ter solicitado junto à empresa requerida a instalação de energia elétrica em seu imóvel. Em reposta a empresa deferiu pedido com prazo para execução do serviço até 27.04.2021. Diante da falta de atendimento, reiterou o pedido e foi informado novo prazo para realização da ligação, em 06.07.2021. Porém, igualmente não cumpriu. Requereu a condenação em obrigação de fazer e danos matérias e morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, reduzindo excluindo a indenização por danos materiais e lucros cessantes e de outro lado deferiu: a) determinada a realização do fornecimento de energia na residência da autora no prazo de 10 (dez) dias ou justificasse a impossibilidade, sob pena de multa diária; b) pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
A parte ré, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, não possuir culpa com relação a não expansão da rede elétrica; dever de observância de critérios para instalação de energia e inexistência de indenização por danos morais e materiais. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção de sentença, bem como condenação da recorrente em litigância de má-fé.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, reputo incabível na espécie. Não há qualquer elemento objetivo ou subjetivo a evidenciar conduta temerária com o ajuizamento da lide ou propósito que induza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao seu andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato ou de provocar incidentes manifestamente infundados. A par de não configurado o disposto no art. 80, do CPC, rejeito essa arguição.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Denego a condenação da recorrente em litigância de má-fé.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 05/06/2024
0800711-03.2021.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMAURENA MARIA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/06/2024