Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800126-04.2019.8.18.0057


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS”. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CANCELAMENTO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. ERRO NA LEITURA DA IMAGEM CAPTURADA PELO RADAR DE VELOCIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800126-04.2019.8.18.0057 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800126-04.2019.8.18.0057

RECORRENTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO FILHO, CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO

Advogado(s) do reclamante: DIEGO OTAVIO DE CARVALHO, FRANCISCO CLEBIO DE CARVALHO

RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, DIEGO OTAVIO DE CARVALHO, FRANCISCO CLEBIO DE CARVALHO, MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS”. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CANCELAMENTO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. ERRO NA LEITURA DA IMAGEM CAPTURADA PELO RADAR DE VELOCIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800126-04.2019.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO FILHO, CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO 
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO OTAVIO DE CARVALHO - PI15545-A, FRANCISCO CLEBIO DE CARVALHO - PI18091-A

RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, DIEGO OTAVIO DE CARVALHO, FRANCISCO CLEBIO DE CARVALHO, MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR - PE22097-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

O Autor postula o cancelamento de penalidades administrativas imposta no Auto de Infração nº Q20280071 por suposta conduta praticada na condução do veículo Moto Honda CG Titan 150 cc, de placa, KLM-9487 e RENAVAM n° 209391200, bem como seja o Estado de Pernambuco condenado a indenizá-lo na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, verbis:

 

Neste diapasão, considerando o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 

a) DECLARAR a ausência de responsabilidade do autor pela conduta apurada no Auto de Infração nº Q20280071; 

b) DESCONSTITUIR todas as penalidades impostas ao autor e vinculadas à motocicleta Honda CG Titan 150 cc, de placa, KLM-9487 e RENAVAM n° 209391200 no Auto de Infração nº Q20280071;

c) CONDENAR OS RÉUS à obrigação de fazer consistente na exclusão todas as restrições que impuseram ao veículo e autor em decorrência do Auto de Infração nº Q20280071.

A responsabilidade dos réus é individual e se limita às respectivas atividades no âmbito de suas competências estaduais, mas sem dependência entre si. 

Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95).


Em suas razões, o primeiro requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; que seja reconhecido que não há responsabilidade a ser atribuída ao recorrente e que o recurso seja conhecido e provido com extinção do processo nos termos do art. 485, IV do CPC.

Em suas razões, os requeridos, O ESTADO DE PERNAMBUCO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO-DETRAN/PE alegam preliminar da ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco e DETRAN-PE; que não restou comprovada nenhuma ilegalidade por parte dos recorrentes. Requer ao final a atribuição de efeito suspensivo; seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, com o acolhimento das preliminares e exclusão dos recorrentes da lide e no mérito julgado improcedente os pedidos autorais.

Também inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso aduzindo, em síntese, do dano moral in re ipsa em razão da multa de trânsito aplicada indevidamente. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença vergastada, para julgar procedentes todos os pedidos contidos na exordial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão aos Recorrentes. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial.

In casu, observa-se que na discussão acerca de eventuais vícios no processo administrativo relacionado ao cometimento de infrações no trânsito e posterior aplicação das penalidades cabíveis, deverão figurar no pólo passivo os órgãos responsáveis pela autuação e o DETRAN-PI pela não emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência aos recorrentes requeridos em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa.

E ônus de sucumbência pelo recorrente autor, o qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0800126-04.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO FILHO

Réu

ESTADO DE PERNAMBUCO

Publicação

28/05/2024