Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803144-24.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803144-24.2022.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803144-24.2022.8.18.0123

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RECORRIDO: THAMARA TERCEIRO MOITA, BERNARDO LAPUENTE FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803144-24.2022.8.18.0123

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: THAMARA TERCEIRO MOITA, BERNARDO LAPUENTE FERREIRA DOS SANTOS 

 Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual os autores alegam: que compraram da Requerida passagens aéreas de ida e volta de Teresina/PI para a cidade de Porto Alegre/RS, com o seguinte código de reserva: QRXRRE, cujo voo G3 1720 de volta estava marcado para sair no dia 15 de novembro de 2022 às 21h15min em conexão da cidade de Brasília/DF e previsão de chegada a cidade de Teresina/PI às 23h25min do dia 15 de novembro de 2022(doc. em anexo); no dia da volta, embarcaram no primeiro voo, pousaram em Brasília/DF conforme o programado e aguardaram pacientemente o início do embarque do segundo voo, mas nada ocorrera conforme o planejado por falha exclusiva da empresa ré; naquele momento, formaram-se as filas normalmente, eis que estavam todos os passageiros aguardando, porém depois de uma certa demora apenas informaram a permanência do atraso, somente às 23:40 informaram que o voo tinha sido cancelado (doc. em anexo); no momento que informaram que o voo havia sido cancelado, e pelo fato de todos os hotéis de Brasília/DF estarem lotados, os passageiros seriam relocados para uma sala vip, desse modo os autores foram submetidos a pernoite em Brasília/DF; que  estavam com sua filha no voo, uma criança de apenas 07 (sete) anos de idade (doc. em anexo), e não lhe foi lhe dado nenhum tratamento diferencial, onde a autora teve que amargurar diversos transtornos, tais como se deslocar de um lado para o outro do aeroporto com uma criança pequena; que ficaram sem suas bagagens com roupas e utensílios pessoais e de sua filha, o que agravou e muito a situação, uma vez que durante toda madrugada fez muito frio no aeroporto, e não se teve acesso as bagagens para pegar as roupas apropriadas;  devido a remarcação para o dia seguinte, a autora, por ser dona de uma loja, perdeu um dia de expediente, que lhe causou uma perda, uma vez que passou o dia todo com a loja fechada em decorrência do atraso do voo. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita e a condenação do Requerido por dano moral, no valor de R$ 15.00,00 (quinze mil reais) para cada autor.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: o cancelamento do voo G3 1720 (BSB X THE) teve como única e exclusiva causa a necessidade de se realizar a manutenção não programada da aeronave; que tal necessidade foi verificada momentos antes da decolagem da aeronave; o voo G31720 que ocorreria na data de 15/11/2022, a partir de Brasília para Teresina, com expectativa de chegada às 23h25min, programado em nosso malha aérea foi cancelado devido a manutenção não programada, ocorrência no sistema LANDING GEAR (sistema de trem de pouso e seus acessórios, freios e rodas, são o meio de sustentação da aeronave quando a mesma está em solo, sofrendo impacto direto na aceleração e redução da velocidade da aeronave durante decolagem e pouso); a necessidade de manutenção da aeronave e alteração do voo, com a consequente reacomodação em próximo voo com vagas disponíveis, foi comunicada aos passageiros que, em momento algum, restaram desamparados pela Companhia, isso porque o autor foi acomodado no voo reforço G39244, com embarque em 16/11/2022, a partir de Brasília, com destino a Teresina, com saída às 09h30min e chegada às 11h40min; impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais indenizáveis. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pela descrição fática, fica evidente que o polo ativo da presente demanda enquadra-se no conceito de consumidor, pois utilizou o serviço prestado pela parte requerida como destinatário final. Já a parte ré amolda-se perfeitamente ao conceito de fornecedora, pois é uma pessoa jurídica prestadora de serviço de transporte aéreo. Diante do exposto, inevitável que a normativa do Código de Defesa do Consumidor seja a embasadora do julgamento da presente lide. Seguindo esse raciocínio, aplica-se no caso a inversão ope judicis do ônus probatório, como preceitua o art. 6º, VIII, do CDC, pois as alegações das partes autoras são perfeitamente verossímeis. Frise-se que aludida inversão foi devidamente informada à parte requerida no mandado de citação. Entretanto, a parte ré não juntou nenhuma prova que fizesse esse juízo acatar o seu argumento de que o serviço foi prestado adequadamente. Neste diapasão, a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 20 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos vícios decorrentes da prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, para a responsabilização da parte ré, restou demonstrada a conduta, consistente na impossibilidade de embarque no voo originalmente comprado, o dano e a relação de causalidade, considerando que dessa impossibilidade de embarque decorreram consequências morais. É patente, portanto, o dever de indenizar. A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice – compensatório e punitivo – da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a companhia aérea requerida: A) A pagar a cada parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

 

Inconformada, a Recorrente reiterou os termos da contestação, e requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos autorais, e, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização a título de danos morais, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Apesar de regularmente intimados, os Recorridos não apresentaram contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 5000,00 (cinco mil reais), a ser pago para cada recorrido.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da condenação para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago para cada recorrido.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0803144-24.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

THAMARA TERCEIRO MOITA

Publicação

18/06/2024