Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800657-98.2021.8.18.0064


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL ESPECÍFICA. DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUIZ A QUO. INÉRCIA DO REQUERIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. §1º DO ART. 373 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, apesar de determinada pelo juiz a quo a produção de laudo pericial pela municipalidade, com depósito dos honorários do perito, sob pena de ser interpretado em seu desfavor o objeto da prova em questão, esta manteve-se inerte. 2. Em análise dos autos, constata-se que a decisão a qual estabeleceu a diligência da produção da perícia técnica por parte do requerido cumpriu os requisitos para a utilização da hipótese de inversão do ônus da prova prevista no §1º do art. 373 do CPC, uma vez que são expostos fundamentos válidos que demonstram a necessidade do feito. 3. Logo, uma vez que a parte apelante alega que a servidora não exerce atividade abrangida pelas condições que justificam o recebimento do adicional em debate, e considerando a falta de ação ao ser determinada em juízo a produção de laudo pericial específico, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório. Desse modo, incumbiria ao ente público requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC, a fim de comprovar os motivos que ensejam a não concessão do adicional. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800657-98.2021.8.18.0064 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800657-98.2021.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Advogado(s) do reclamante: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO

APELADO: HILDETE DIAS NETA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL ESPECÍFICA. DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUIZ A QUO. INÉRCIA DO REQUERIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. §1º DO ART. 373 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. In casu, apesar de determinada pelo juiz a quo a produção de laudo pericial pela municipalidade, com depósito dos honorários do perito, sob pena de ser interpretado em seu desfavor o objeto da prova em questão, esta manteve-se inerte.

2. Em análise dos autos, constata-se que a decisão a qual estabeleceu a diligência da produção da perícia técnica por parte do requerido cumpriu os requisitos para a utilização da hipótese de inversão do ônus da prova prevista no §1º do art. 373 do CPC, uma vez que são expostos fundamentos válidos que demonstram a necessidade do feito.

3. Logo, uma vez que a parte apelante alega que a servidora não exerce atividade abrangida pelas condições que justificam o recebimento do adicional em debate, e considerando a falta de ação ao ser determinada em juízo a produção de laudo pericial específico, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório. Desse modo, incumbiria ao ente público requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC, a fim de comprovar os motivos que ensejam a não concessão do adicional.

4. Recurso conhecido e não provido.


 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível contra sentença (Id. nº 11800071), oriunda da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas, proposta por HILDETE DIAS NETA em desfavor do MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA.

Na inicial, a requerente requer que o reclamado inclua “no contracheque da parte reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, bem como também para condenar o referido município a pagar à parte reclamante as parcelas do adicional de insalubridade, vencidas e vincendas, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário”.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o município a: a) Implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento básico, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) Pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência AGOSTO/2016, à razão de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento básico em cada competência na qual a parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da implantação”.

O MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA apresentou suas razões de Apelação (Id. nº 11800074), requerendo a reforma da sentença apelada, reiterando, em síntese, que o serviço desempenhado pela apelada não faz jus ao recebimento da insalubridade e que não houve perícia para a verificação desta.

A apelada apresentou contrarrazões (Id. nº 11800079) requerendo a manutenção da sentença.

O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. nº 12861289).

Este o relatório. 

 


 

 

 VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. MÉRITO

1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores, em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham-lhes a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 

O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.

A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estejam satisfeitos.

No município requerido, o adicional de insalubridade dos servidores públicos é regulamentado pela Lei nº 81/2015, em seu art. 3º, da seguinte forma:

Art. 3º O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente ao vencimento básico.

 

Para reforçar o cabimento do adicional, a parte autora/apelada colacionou perícia judicial de servidora que ocupa o mesmo cargo no município (Id. nº 11799943).

No entanto, em análise dos autos, constata-se que, apesar da produção de laudo pericial pela municipalidade ter sido determinada pelo juiz a quo, em decisão de Id. 11799962, com depósito dos honorários do perito, sob pena do objeto da prova em questão ser interpretado em seu desfavor, essa manteve-se inerte.

Nessa esteira, conforme exposto na sentença impugnada, atesta-se que o magistrado se utilizou corretamente da aplicação do art. do §1º, do art. 373 do CPC, que estabelece:

§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

Em análise da decisão que estabeleceu a diligência da produção da perícia técnica por parte do requerido, é perceptível que o magistrado cumpriu os requisitos para a utilização desta hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que são expostos fundamentos válidos que demonstram a necessidade do feito, conforme trecho a seguir:

“No caso dos autos, é nítida a hipossuficiência probatório da parte autora. Enquanto a parte requerente trouxe aos autos a título de prova emprestada laudo de exame pericial produzido em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação que o seu, o requerido limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, mas sequer fez juntada de laudo pericial que tenha produzido administrativamente, providência que decorre de sua obrigação legal de mitigar os abalos à saúde a que submetidos seus servidores. 

Nesse contexto, a produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte requerida, na medida em que existem em favor da parte autora elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo.”  (Grifou-se).

 

Logo, uma vez que o apelante alega que a servidora não exerce atividade abrangida pelas condições que justificam o recebimento do adicional em debate, e tratando-se de hipótese de excessiva dificuldade por parte da autora em cumprir o encargo probatório e ante ausência do cumprimento da decisão judicial de produzir laudo pericial específico, há clara incidência de inversão do ônus probatório no caso analisado.

Desse modo, incumbiria ao Ente Público requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC, a fim de comprovar os motivos que ensejam a não concessão do adicional. Nesse sentido, vale trazer jurisprudência correlata:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente recurso de Agravo de Instrumento, o Ente recorrente confronta a decisão que, ao sanear e organizar o processo (Ação de Conversão de Licença Prêmio Não Gozada em Pecúnia), inverteu o ônus da prova, determinando que o agravante apresente provas documentais inerentes aos fatos constitutivos do direito da agravada. 2. Em suas razões recursais suscita o seguinte: inércia da promovente/agravada na comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da licença-prêmio e impossibilidade da transferência dessa incumbência ao promovido/agravante por não se tratar de produção de prova excessivamente difícil para a recorrida. 3. Acerca da inversão do ônus probatório destaco que essa é plenamente cabível em nosso sistema jurídico nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes possuir maior facilidade de obtenção da prova. De outro lado, não existe qualquer vedação à inversão do ônus probatório em face da Fazenda Pública. 4. Nesse compasso, no que se refere à inversão fixada na decisão agravada, com base no § 1º do art. 373 do CPC, entendo que laborou com acerto o Magistrado singular, tendo em conta que por ser a fonte pagadora das verbas pleiteadas pela recorrida, assim como a responsável por manter os registros funcionais e frequência da servidora, a Fazenda Pública não teria qualquer dificuldade de produzir provas referentes ao gozo da licença prêmio requestada, bem como em demonstrar as verbas que eventualmente foram pagas. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 0638266-67.2020.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da E. Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 21 de junho de 2021.

(TJ-CE - AI: 06382666720208060000 CE 0638266-67.2020.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021). (Grifou-se).


Dessa forma, entende-se que deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, a sentença apelada.

 

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença apelada.

Majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze) por cento, conforme art.85 do CPC.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800657-98.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Réu

HILDETE DIAS NETA

Publicação

12/06/2024